Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal pela Primeira Infância: I – Estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços públicos voltados às necessidades e características das crianças até 6 anos de idade em praças, brinquedotecas, postos de saúde e de assistência, instituições de educação infantil, áreas de lazer e outros; II – Criar políticas urbanas que considerem às características físicas, sociais e de aprendizagem das crianças de até seis anos de idade e promova uma rede de integração entre a escola e a cidade, possibilitando a participação urbana das crianças; III – Determinar em projetos de loteamentos a reserva de espaços próprios para equipamentos sociais que atendam aos direitos das crianças à saúde, assistência, educação e lazer; IV - Incentivar a realização de atividades ao ar livre nos bairros, vilas, comunidades ou áreas de escassas oportunidades e espaços de lazer; Art. 12. O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à: I – Castigos físicos e humilhantes, reconhecidos como formas de violência contra a criança e violação aos seus direitos fundamentais com impacto no desenvolvimento infantil saudável; II – Crianças engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente; III – Desnutrição infantil; IV – Mortalidade infantil; V – Desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral; VI – Imobilidade humana; VII – Falta de coordenação motora; VIII - Instabilidade emocional e nas relações sociais; IX - Desvio de personalidade; X – Exclusão social; XI – Desempenho escolar insatisfatório; XII – Reflexos negativos na atuação profissional. Art. 13. Política Municipal pela Primeira Infância deverá ser realizada mediante a criação de um núcleo composto por profissionais representantes das secretarias municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente com contribuição das demais Secretarias que vise: I – A Proteção Especial, o desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social, e a ampliação das potencialidades da criança, sempre que possível, pelas seguintes medidas: a) ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, educação, e desenvolvimento social, voltadas a promoção da qualidade de vida na primeira infância; b) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e cultural de crianças na educação e estímulo a atividades lúdicas, motoras, culturais, educativas em complementação a educação infantil; c) desenho, implementação e fortalecimento de programas intersetoriais de saúde integral e educação especializada dirigidos às crianças com deficiência ou com transtornos globais do desenvolvimento, dos quais participem a família e a comunidade. Parágrafo único. Política Municipal pela Primeira Infância ora instituída efetivar-se-á por meio de ações voltadas para o Meio Ambiente, Educação, Saúde, e a Assistência Social nas iniciativas psicossociais direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, com o envolvimento da família no processo, visando à recuperação de seu papel de proteção dos filhos. Art. 14. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações, recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 15. Fica o Município autorizado a proceder com a redução de carga horária dos servidores, mediante laudo médico, para que o servidor público possa assistir seu filho com deficiência em consultas médicas. § 1º - Para concessão do disposto no caput deste artigo o servidor deverá comprovar: O parentesco; Laudo médico detalhado explicitando o período de afastamento, a doença acometida a criança; Imprescindibilidade da medida para a saúde e bem-estar da criança; § 2º - O deferimento do disposto neste artigo não acarretará em perda salarial. § 3º - Em hipótese alguma o servidor ficará sem prestar seus serviços. § 4º - Após a prestação dos serviços, deverá apresentar comprovação do acompanhamento no setor de lotação, sob pena de perda da remuneração compatível com o horário não trabalhado. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias das esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal suplementadas, se necessário. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos vinte e oito dias do mês de abril de 2022. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:2697711D GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2022. EMENTA: REAJUSTA O VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARIÚS/CE, COM EXCEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE, com exceção dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que possuem legislação própria, reajuste de 11,73% (onze inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre os vencimentos pagos até a vigência da presente lei complementar. Parágrafo único - Os valores atualizados segundo o índice previsto no Caput deste artigo correspondem a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais. Art. 2º. O Anexo I da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I Quadro dos cargos de provimento em comissão Nomenclatura Símbolo Quantidade Remuneração Total Vencimento Representação Coordenador de Licenciamento e Fiscalização Ambiental DNI-1 01 852,20 852,20 1.704,40Fechar