DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Público Municipal levará em consideração para a
efetivação da Política Municipal pela Primeira Infância:
I – Estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que
assegure espaços públicos voltados às necessidades e características
das crianças até 6 anos de idade em praças, brinquedotecas, postos de
saúde e de assistência, instituições de educação infantil, áreas de lazer
e outros;
II – Criar políticas urbanas que considerem às características físicas,
sociais e de aprendizagem das crianças de até seis anos de idade e
promova uma rede de integração entre a escola e a cidade,
possibilitando a participação urbana das crianças;
III – Determinar em projetos de loteamentos a reserva de espaços
próprios para equipamentos sociais que atendam aos direitos das
crianças à saúde, assistência, educação e lazer;
IV - Incentivar a realização de atividades ao ar livre nos bairros, vilas,
comunidades ou áreas de escassas oportunidades e espaços de lazer;
Art. 12. O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas
diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o
combate à:
I – Castigos físicos e humilhantes, reconhecidos como formas de
violência contra a criança e violação aos seus direitos fundamentais
com impacto no desenvolvimento infantil saudável;
II – Crianças engajadas nas piores formas de trabalho infantil,
especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em
situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração
sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente;
III – Desnutrição infantil;
IV – Mortalidade infantil;
V – Desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral;
VI – Imobilidade humana;
VII – Falta de coordenação motora;
VIII - Instabilidade emocional e nas relações sociais;
IX - Desvio de personalidade;
X – Exclusão social;
XI – Desempenho escolar insatisfatório;
XII – Reflexos negativos na atuação profissional.
Art. 13. Política Municipal pela Primeira Infância deverá ser realizada
mediante a criação de um núcleo composto por profissionais
representantes das secretarias municipais de Educação, Saúde,
Assistência Social e Meio Ambiente com contribuição das demais
Secretarias que vise:
I – A Proteção Especial, o desenvolvimento físico, psicológico,
intelectual e social, e a ampliação das potencialidades da criança,
sempre que possível, pelas seguintes medidas:
a) ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, educação,
e desenvolvimento social, voltadas a promoção da qualidade de vida
na primeira infância;
b)
implementação
de
ações
articuladas
entre
as
esferas
governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto
de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e
cultural de crianças na educação e estímulo a atividades lúdicas,
motoras, culturais, educativas em complementação a educação
infantil;
c)
desenho,
implementação
e
fortalecimento
de
programas
intersetoriais de saúde integral e educação especializada dirigidos às
crianças
com
deficiência
ou
com
transtornos
globais
do
desenvolvimento, dos quais participem a família e a comunidade.
Parágrafo único. Política Municipal pela Primeira Infância ora
instituída efetivar-se-á por meio de ações voltadas para o Meio
Ambiente, Educação, Saúde, e a Assistência Social nas iniciativas
psicossociais direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e
comunitários, com o envolvimento da família no processo, visando à
recuperação de seu papel de proteção dos filhos.
Art. 14. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades
públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com
sugestões, informações, recursos humanos e materiais para a plena
consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de
convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 15. Fica o Município autorizado a proceder com a redução de
carga horária dos servidores, mediante laudo médico, para que o
servidor público possa assistir seu filho com deficiência em consultas
médicas.
§ 1º - Para concessão do disposto no caput deste artigo o servidor
deverá comprovar:
O parentesco;
Laudo médico detalhado explicitando o período de afastamento, a
doença acometida a criança;
Imprescindibilidade da medida para a saúde e bem-estar da criança;
§ 2º - O deferimento do disposto neste artigo não acarretará em perda
salarial.
§ 3º - Em hipótese alguma o servidor ficará sem prestar seus serviços.
§ 4º - Após a prestação dos serviços, deverá apresentar comprovação
do acompanhamento no setor de lotação, sob pena de perda da
remuneração compatível com o horário não trabalhado.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das Dotações Orçamentárias das esferas de Governo Federal,
Estadual e Municipal suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
vinte e oito dias do mês de abril de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:2697711D
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2022. EMENTA: REAJUSTA O
VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CARIÚS/CE, COM EXCEÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais de
Cariús/CE, com exceção dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica, que possuem legislação própria, reajuste de 11,73%
(onze inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre os
vencimentos pagos até a vigência da presente lei complementar.
Parágrafo único - Os valores atualizados segundo o índice previsto
no Caput deste artigo correspondem a carga horária de 200 (duzentas)
horas mensais.
Art. 2º. O Anexo I da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Quadro dos cargos de provimento em comissão
Nomenclatura
Símbolo
Quantidade
Remuneração
Total
Vencimento
Representação
Coordenador
de
Licenciamento
e
Fiscalização
Ambiental
DNI-1
01
852,20
852,20
1.704,40
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