DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 11. O Poder Público Municipal levará em consideração para a 
efetivação da Política Municipal pela Primeira Infância: 
I – Estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que 
assegure espaços públicos voltados às necessidades e características 
das crianças até 6 anos de idade em praças, brinquedotecas, postos de 
saúde e de assistência, instituições de educação infantil, áreas de lazer 
e outros; 
II – Criar políticas urbanas que considerem às características físicas, 
sociais e de aprendizagem das crianças de até seis anos de idade e 
promova uma rede de integração entre a escola e a cidade, 
possibilitando a participação urbana das crianças; 
III – Determinar em projetos de loteamentos a reserva de espaços 
próprios para equipamentos sociais que atendam aos direitos das 
crianças à saúde, assistência, educação e lazer; 
IV - Incentivar a realização de atividades ao ar livre nos bairros, vilas, 
comunidades ou áreas de escassas oportunidades e espaços de lazer; 
  
Art. 12. O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas 
diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o 
combate à: 
I – Castigos físicos e humilhantes, reconhecidos como formas de 
violência contra a criança e violação aos seus direitos fundamentais 
com impacto no desenvolvimento infantil saudável; 
II – Crianças engajadas nas piores formas de trabalho infantil, 
especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em 
situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração 
sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente; 
III – Desnutrição infantil; 
IV – Mortalidade infantil; 
V – Desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral; 
VI – Imobilidade humana; 
VII – Falta de coordenação motora; 
VIII - Instabilidade emocional e nas relações sociais; 
IX - Desvio de personalidade; 
X – Exclusão social; 
XI – Desempenho escolar insatisfatório; 
XII – Reflexos negativos na atuação profissional. 
  
Art. 13. Política Municipal pela Primeira Infância deverá ser realizada 
mediante a criação de um núcleo composto por profissionais 
representantes das secretarias municipais de Educação, Saúde, 
Assistência Social e Meio Ambiente com contribuição das demais 
Secretarias que vise: 
I – A Proteção Especial, o desenvolvimento físico, psicológico, 
intelectual e social, e a ampliação das potencialidades da criança, 
sempre que possível, pelas seguintes medidas: 
a) ações articuladas no âmbito da saúde física e psicológica, educação, 
e desenvolvimento social, voltadas a promoção da qualidade de vida 
na primeira infância; 
b) 
implementação 
de 
ações 
articuladas 
entre 
as 
esferas 
governamentais e não governamentais que possibilitem um conjunto 
de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, social e 
cultural de crianças na educação e estímulo a atividades lúdicas, 
motoras, culturais, educativas em complementação a educação 
infantil; 
c) 
desenho, 
implementação 
e 
fortalecimento 
de 
programas 
intersetoriais de saúde integral e educação especializada dirigidos às 
crianças 
com 
deficiência 
ou 
com 
transtornos 
globais 
do 
desenvolvimento, dos quais participem a família e a comunidade. 
  
Parágrafo único. Política Municipal pela Primeira Infância ora 
instituída efetivar-se-á por meio de ações voltadas para o Meio 
Ambiente, Educação, Saúde, e a Assistência Social nas iniciativas 
psicossociais direcionadas à reconstrução dos vínculos familiares e 
comunitários, com o envolvimento da família no processo, visando à 
recuperação de seu papel de proteção dos filhos. 
  
Art. 14. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades 
públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com 
sugestões, informações, recursos humanos e materiais para a plena 
consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de 
convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal. 
  
Art. 15. Fica o Município autorizado a proceder com a redução de 
carga horária dos servidores, mediante laudo médico, para que o 
servidor público possa assistir seu filho com deficiência em consultas 
médicas. 
  
§ 1º - Para concessão do disposto no caput deste artigo o servidor 
deverá comprovar: 
O parentesco; 
Laudo médico detalhado explicitando o período de afastamento, a 
doença acometida a criança; 
Imprescindibilidade da medida para a saúde e bem-estar da criança; 
  
§ 2º - O deferimento do disposto neste artigo não acarretará em perda 
salarial. 
§ 3º - Em hipótese alguma o servidor ficará sem prestar seus serviços. 
  
§ 4º - Após a prestação dos serviços, deverá apresentar comprovação 
do acompanhamento no setor de lotação, sob pena de perda da 
remuneração compatível com o horário não trabalhado. 
  
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das Dotações Orçamentárias das esferas de Governo Federal, 
Estadual e Municipal suplementadas, se necessário. 
  
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
vinte e oito dias do mês de abril de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:2697711D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2022. EMENTA: REAJUSTA O 
VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE CARIÚS/CE, COM EXCEÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º. Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais de 
Cariús/CE, com exceção dos Profissionais do Magistério Público da 
Educação Básica, que possuem legislação própria, reajuste de 11,73% 
(onze inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre os 
vencimentos pagos até a vigência da presente lei complementar. 
  
Parágrafo único - Os valores atualizados segundo o índice previsto 
no Caput deste artigo correspondem a carga horária de 200 (duzentas) 
horas mensais. 
  
Art. 2º. O Anexo I da Lei Complementar nº 126, de 27 de dezembro 
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“ANEXO I 
Quadro dos cargos de provimento em comissão 
  
Nomenclatura 
Símbolo 
Quantidade 
Remuneração 
Total 
Vencimento 
Representação 
Coordenador 
de 
Licenciamento 
e 
Fiscalização 
Ambiental 
DNI-1 
01 
852,20 
852,20 
1.704,40 
  

                            

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