DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
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X – Estabelecer uma política de convênios e parcerias entre o setor
público, entidades não governamentais e entidades privadas que
garanta atendimento segundo os critérios de qualidade;
§ 2º Na área da saúde:
I – Aumentar o número de crianças em aleitamento materno
exclusivo, e dessa forma reduzir a morbidade e mortalidade infantil;
II - Garantir exames e pré-natal de qualidade as gestantes e recém-
nascidos;
III - Garantir exames e pré-natal de qualidade as gestantes e recém-
nascidos;
IV – Prevenir acerca da gravidez na adolescência e Infecções
Sexualmente Transmissíveis;
V – Implementar programas de incentivo a atividade física nas
escolas;
§ 3º Na área da Assistência Social:
I - Garantir o direito de brincar das crianças, utilizando os paços
públicos existentes para os momentos de recreação;
a) promover ações lúdicas nos espaços recreativos: pracinha mais
infância,
Brinquedoteca,
brinquedo
praças,
areninha,
quadra
poliesportiva;
b) proporcionar acesso para as crianças e família da zona rural nas
açoes diversificadas como: apresentação cultural, danças, esporte e
laser.
II - Garantir a participação dos pais no desenvolvimento sócio afetivo
das crianças;
Busca ativa das famílias;
Promover encontro com pais, levando diversos temas destacando os
cuidados na primeira Infância.
III - Garantir a participação dos pais no desenvolvimento socio afetivo
das crianças;
IV - Criar uma equipe multidiciplinar para atuar frente as denuncias
de violações contra Crianças;
V - Garantir a inserção de forma integral das crianças beneficiarias do
BPC;
VI - Combater às diversas formas de violações de direitos contra
crianças de à 6 anos;
VII - Garantir os direitos básicos fundamentais para o convivo
familiar e comunitário.
§ 4º Na área do Meio Ambiente:
I - Preservar os recursos hídricos, Fauna e a Flora;
II - Desenvolver nas crianças a conscientização sobre os resíduos
sólidos;
III - Incentivar a plantação de mudas em escolas da rede Pública
Municipal.
Art. 8º. A Política Municipal pela Primeira Infância terá entre suas
metas, estabelecer um plano de comunicação que divulgue, informe e
conscientize as necessidades e o potencial das crianças para o público
em geral:
I - Orientação sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos
afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral
na primeira infância;
II - Orientação sobre a importância da mobilidade como forma de
amadurecimento das conexões neurais, e dos males causados pelo
excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade por
tempo prolongado;
III - Esclarecimento sobre as formas de apoio aos programas e
projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
aplicação em políticas públicas para a primeira infância, informando,
principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda
devido, ou seja, de 6% (um por cento) para pessoa física e de 1% (seis
por cento) para pessoa jurídica;
IV – Sensibilização dos educadores e os estabelecimentos de
educação infantil para a questão do consumismo na infância e a
sustentabilidade;
V - Conscientização e orientação dos pais, educadores e demais
setores da sociedade sobre os malefícios que a exposição em excesso
e precoce de crianças à mídia pode causar, bem como informar e
divulgar propostas alternativas e pertinentes ao uso da televisão, ao
computador e ao vídeo game;
VI - Promoção à produção e à divulgação de pesquisas voltadas para a
inclusão social e a diversidade humana;
VII - Orientação aos pais visando à paternidade responsável;
VIII - Conscientização do setor privado à licença maternidade até os
seis meses de vida do bebê;
IX - Informação e apoio sobre a alimentação complementar ao leite
materno saudável, adequada em quantidade e qualidade, promovendo
práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
X - Informação e conscientização sobre o perigo da medicalização
excessiva
e
desnecessária
para
controle
de
comportamento
desorganizado;
XI - Divulgação da gratuidade do Registro Civil.
Parágrafo único. O Plano Municipal da Primeira Infância terá
publicidade por meio da utilização dos modernos meios de
comunicação, públicos ou privados sendo observada a legislação
vigente.
Art. 9º. Elaboração de proposta para a formação continuada dos
profissionais envolvidos nas áreas da Educação, da Saúde, da
Assistência Social, Meio Ambiente e demais áreas que promovam
ações voltadas à primeira infância, com vistas à qualidade no
atendimento integral e integrado às crianças e suas famílias que
deverá
contemplar
os
órgãos
municipais
e
organizações
governamentais e não governamentais deverão formar profissionais
atuantes na Primeira Infância.
I - Promoção de autonomia para que as instituições de educação
infantil formulem projetos pedagógicos e aplique-os através de ações,
atividades lúdicas e culturais adequadas à idade das crianças nos
espaços e equipamentos públicos, como alternativas à televisão e ao
computador;
II - Promoção da importância da educação ambiental para uma
sociedade sustentável;
III - Construção de ações conjuntas às áreas da Educação, Saúde,
Assistência Social, Meio Ambiente, em seus programas voltados às
famílias ou responsáveis por crianças com idade entre 0 e 6 anos de
idade, que ofereçam orientação e apoio à educação de seus filhos com
orientação sobre a importância de ensinarem para as crianças os
limites saudáveis, ou restabelecê-los quando perdidos em decorrência
de trauma ou convivência com indivíduos em desequilíbrio;
IV - Promoção de enfrentamento às situações de negligência,
violência doméstica e demais situações de exploração de crianças;
V - Qualificação e sensibilização das equipes de atenção básica para a
realização de visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do
bebê, visando à estimulação para o desenvolvimento da criança, à
atenção e ao apoio a crianças com necessidades especificas;
VI - Atualização permanente dos profissionais que atuam junto à
criança de até seis anos visando prevenir, identificar, tratar e
encaminhar os casos de violência, bem como, favorecendo a
construção de vínculos afetivos com a mãe, ou sua figura substituta, o
pai, a família e a rede social;
Art. 10. O Poder Público Municipal envidará esforços para
proporcionar condições estruturais e logísticas necessárias para
desenvolvimento da Primeira Infância, possibilitando a qualidade no
atendimento integral e integrado as crianças e suas famílias, e:
I - Assegurar que todos os estabelecimentos de educação infantil
estejam conforme os padrões de infraestrutura e funcionamento
estabelecidos pelos órgãos competentes, principalmente os relativos às
características etárias das crianças, às crianças com deficiências, ao
clima e à cultura locais;
II - Estimular a construção e à manutenção dos espaços de lazer
segundo as normas de segurança e a criação e ampliação de espaços
de lazer, como determina o art. 71 do ECA;
III - Promover o acesso, adequar à oferta de serviços e fortalecer a
Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificação de hospitais de
referência para as gestantes e recém-nascidos de risco;
IV - Fortalecer da Rede Hospitalar através da expansão e qualificação
dos hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos de
risco;
V - Alcançar a cobertura dos serviços de enfrentamento e combate a
exploração de crianças, violência doméstica e negligência;
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