DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades 
lesivas ao meio ambiente; CONSIDERANDO a publicação da Lei 
Complementar N° 231, de 13 de Janeiro de 2021, que instituiu o 
Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, bem como reformulou 
a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO a 
necessidade de se estabelecer normas que disciplinem o processo 
administrativo estadual para apuração das infrações administrativas 
por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no âmbito do 
órgão local da Política Estadual do Meio Ambiente; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Dos Conceitos 
  
Art.1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: 
I – autoridade Julgadora de 1ª instância: servidor público, com 
poderes para julgar o processo administrativo infracional ambiental, 
devendo ser nomeado por ato específico do chefe do Poder Executivo 
Municipal; 
II – decisão de primeira instância: o ato de julgamento, proferido pela 
Autoridade Julgadora de 1ª instância, passível de recurso pelo 
(autuado); 
III – decisão de Recurso Administrativo: decisão prolatada pelo órgão 
municipal julgador de última instância; 
IV – multa lavrada: estabelecida pelo agente autuante no Auto de 
Infração Ambiental, por ocasião de sua lavratura, que dá início ao 
processo administrativo sancionatório; 
V – multa consolidada: aquela que resulta da decisão no julgamento 
de defesa ou recurso, consideradas as circunstâncias agravantes, 
atenuantes, bem como a majoração e minoração; 
VI – multa simples aberta: sanção pecuniária prevista em ato 
normativo estabelecida objetivamente por tabela de valoração, dentro 
de um intervalo entre um mínimo e um máximo legal, sem indicação 
de um valor fixo; 
VII – multa simples fechada: sanção pecuniária prevista em ato 
normativo com valor certo e determinado; 
VIII – órgão local: a Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e 
Meio Ambiente de Guaraciaba do Norte; 
IX – processo Administrativo Ambiental: Procedimento originado 
pelo órgão local da Política Estadual de Meio Ambiente que tem 
origem com a lavratura de sanções administrativas ambientais; 
X – reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo 
mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de 
Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado em 
julgamento. 
XI – trânsito em julgado administrativo: momento processual 
administrativo no qual a decisão torna-se definitiva, não havendo 
possibilidade de modificação, em virtude do exaurimento do prazo 
para 
interposição 
de 
recurso 
ou 
da 
Decisão 
de 
Recurso 
Administrativo. 
  
Seção II 
Das Competências 
  
Art.2º São competentes para lavratura do auto de infração ambiental e 
dos termos próprios, assim considerados Agentes Autuantes: 
I – servidor da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente de Guaraciaba do Norte, com formação de nível superior, 
ocupante do cargo de Fiscal Ambiental ou nomeado por ato do chefe 
do Poder Executivo Municipal; 
II – servidor do município de Guaraciaba do Norte, com formação de 
nível superior, lotado na Secretaria do Desenvolvimento da 
Agricultura e Meio Ambiente, ou nomeado por ato do chefe do Poder 
Executivo Municipal; 
  
Art.3º À Autoridade Julgadora compete julgar em última instância os 
recursos contra decisões de julgamento de autos de infração e demais 
sanções administrativas. 
Parágrafo único. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal 
designar, por meio de ato específico, as autoridades julgadoras de 
primeira instância.  
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO 
MEIO AMBIENTE 
  
Art.4º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou 
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
proteção e recuperação do meio ambiente, com base na Lei Federal nº 
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 
22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras infrações tipificadas na 
legislação vigente. 
  
Art.5º As infrações administrativas ambientais, serão punidas com as 
sanções administrativas elencadas no art. 72 da Lei Federal nº 9.605, 
de 12 de fevereiro de 1998 e art. 3º do Decreto Federal nº 6.514, de 22 
de julho de 2008, que são: 
I – advertência; 
II – multa simples; 
III – multa diária; 
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e 
demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados 
na infração; 
V – destruição ou inutilização do produto; 
VI – suspensão de venda e fabricação do produto; 
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; 
VIII – demolição de obra; 
IX – suspensão parcial ou total de atividades; 
X – restritiva de direitos. 
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§2º As penalidades descritas neste artigo não serão aplicadas na 
sequência em que estão descritas, uma vez que entre elas não há 
nenhuma hierarquia ou precedência de aplicação. 
§3º As penalidades indicadas nos incisos V, VI, VIII deste artigo 
serão aplicadas somente pelo Agente autuante quando o produto, a 
obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às 
determinações legais ou regulamentares, independentemente das 
demais penalidades. 
§4º As penalidades descritas nos incisos IV, VII e IX são medidas 
preventivas adotadas pelo agente autuante nos casos de risco de dano 
ao meio ambiente, a saúde pública ou de infração continuada, por 
ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental. 
§5º A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada 
pelo agente autuante necessariamente deve ser motivada e fazer parte 
do procedimento administrativo infracional. 
  
Art.6º A aplicação das sanções administrativas deverá observar os 
seguintes critérios: 
I – a gravidade da infração administrativa, considerando os motivos 
da infração e suas consequências para a saúde pública e para o 
ambiente, classificando a gravidade em leve, média, grave e 
gravíssima; 
II – a capacidade econômica do infrator; 
III – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação 
de interesse ambiental. 
Parágrafo único. Os critérios para determinação da gravidade das 
infrações administrativas serão estabelecidos em norma específica. 
  
Art.7º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a 
capacidade econômica do infrator será determinada pelos critérios 
estabelecidos neste regulamento e em legislação específica, mediante 
a classificação em faixas, tendo em vista tratar-se de: 
I – microempreendedor individual, microempresa, ou empresário, ou 
pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-
calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e 
sessenta mil reais), nos termos do inciso I, art. 4º da Lei Estadual nº 
15.306, de 08 de janeiro de 2013; 
II – empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a 
ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta 
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou 
inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos 
termos do inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar Federal n.º 123, 
de 14 de dezembro de 2006; 

                            

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