DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
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sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente; CONSIDERANDO a publicação da Lei
Complementar N° 231, de 13 de Janeiro de 2021, que instituiu o
Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, bem como reformulou
a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer normas que disciplinem o processo
administrativo estadual para apuração das infrações administrativas
por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, no âmbito do
órgão local da Política Estadual do Meio Ambiente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Conceitos
Art.1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – autoridade Julgadora de 1ª instância: servidor público, com
poderes para julgar o processo administrativo infracional ambiental,
devendo ser nomeado por ato específico do chefe do Poder Executivo
Municipal;
II – decisão de primeira instância: o ato de julgamento, proferido pela
Autoridade Julgadora de 1ª instância, passível de recurso pelo
(autuado);
III – decisão de Recurso Administrativo: decisão prolatada pelo órgão
municipal julgador de última instância;
IV – multa lavrada: estabelecida pelo agente autuante no Auto de
Infração Ambiental, por ocasião de sua lavratura, que dá início ao
processo administrativo sancionatório;
V – multa consolidada: aquela que resulta da decisão no julgamento
de defesa ou recurso, consideradas as circunstâncias agravantes,
atenuantes, bem como a majoração e minoração;
VI – multa simples aberta: sanção pecuniária prevista em ato
normativo estabelecida objetivamente por tabela de valoração, dentro
de um intervalo entre um mínimo e um máximo legal, sem indicação
de um valor fixo;
VII – multa simples fechada: sanção pecuniária prevista em ato
normativo com valor certo e determinado;
VIII – órgão local: a Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e
Meio Ambiente de Guaraciaba do Norte;
IX – processo Administrativo Ambiental: Procedimento originado
pelo órgão local da Política Estadual de Meio Ambiente que tem
origem com a lavratura de sanções administrativas ambientais;
X – reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo
mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de
Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado em
julgamento.
XI – trânsito em julgado administrativo: momento processual
administrativo no qual a decisão torna-se definitiva, não havendo
possibilidade de modificação, em virtude do exaurimento do prazo
para
interposição
de
recurso
ou
da
Decisão
de
Recurso
Administrativo.
Seção II
Das Competências
Art.2º São competentes para lavratura do auto de infração ambiental e
dos termos próprios, assim considerados Agentes Autuantes:
I – servidor da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Meio
Ambiente de Guaraciaba do Norte, com formação de nível superior,
ocupante do cargo de Fiscal Ambiental ou nomeado por ato do chefe
do Poder Executivo Municipal;
II – servidor do município de Guaraciaba do Norte, com formação de
nível superior, lotado na Secretaria do Desenvolvimento da
Agricultura e Meio Ambiente, ou nomeado por ato do chefe do Poder
Executivo Municipal;
Art.3º À Autoridade Julgadora compete julgar em última instância os
recursos contra decisões de julgamento de autos de infração e demais
sanções administrativas.
Parágrafo único. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal
designar, por meio de ato específico, as autoridades julgadoras de
primeira instância.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO
MEIO AMBIENTE
Art.4º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente, com base na Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de
22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras infrações tipificadas na
legislação vigente.
Art.5º As infrações administrativas ambientais, serão punidas com as
sanções administrativas elencadas no art. 72 da Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 e art. 3º do Decreto Federal nº 6.514, de 22
de julho de 2008, que são:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e
demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – restritiva de direitos.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º As penalidades descritas neste artigo não serão aplicadas na
sequência em que estão descritas, uma vez que entre elas não há
nenhuma hierarquia ou precedência de aplicação.
§3º As penalidades indicadas nos incisos V, VI, VIII deste artigo
serão aplicadas somente pelo Agente autuante quando o produto, a
obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares, independentemente das
demais penalidades.
§4º As penalidades descritas nos incisos IV, VII e IX são medidas
preventivas adotadas pelo agente autuante nos casos de risco de dano
ao meio ambiente, a saúde pública ou de infração continuada, por
ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental.
§5º A apreciação do pedido de revisão de medida preventiva aplicada
pelo agente autuante necessariamente deve ser motivada e fazer parte
do procedimento administrativo infracional.
Art.6º A aplicação das sanções administrativas deverá observar os
seguintes critérios:
I – a gravidade da infração administrativa, considerando os motivos
da infração e suas consequências para a saúde pública e para o
ambiente, classificando a gravidade em leve, média, grave e
gravíssima;
II – a capacidade econômica do infrator;
III – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental.
Parágrafo único. Os critérios para determinação da gravidade das
infrações administrativas serão estabelecidos em norma específica.
Art.7º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a
capacidade econômica do infrator será determinada pelos critérios
estabelecidos neste regulamento e em legislação específica, mediante
a classificação em faixas, tendo em vista tratar-se de:
I – microempreendedor individual, microempresa, ou empresário, ou
pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-
calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), nos termos do inciso I, art. 4º da Lei Estadual nº
15.306, de 08 de janeiro de 2013;
II – empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a
ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos
termos do inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar Federal n.º 123,
de 14 de dezembro de 2006;
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