DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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Não necessariamente tem que ser aplicado, mas está na competência 
de todo e qualquer órgão ambiental. 
  
Art.15. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-
se-á nas seguintes hipóteses: 
I – quando a obra for considerada irregular, sem licença ou 
autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda 
quando realizada em locais proibidos; 
II – quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e 
houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano. 
§1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e 
irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo 
quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade 
de dissociação. 
§2º O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, 
a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, 
constando as coordenadas geográficas do local. 
  
Art.16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, 
será embargado quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou 
desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar. 
§1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas 
realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada 
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua 
família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja 
proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturais 
ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. 
§2º A exceção disposta no caput não se aplica nas hipóteses de 
invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação. 
  
Art.17. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os 
bens apreendidos, devendo constar valor e características. 
§1º O agente autuante deverá individualizar os bens apreendidos, 
fazendo referência a lacres ou marcação, quando adotados, além de 
indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros 
elementos que distingam o bem apreendido. 
§2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no 
tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá 
constar do Termo de Apreensão. 
§3º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, 
poderá a autoridade competente, antes do julgamento administrativo, 
proceder a devida destinação dos bens, conforme regulamento 
específico. 
§4º Não será lavrado Auto de Infração Ambiental em desfavor de 
pessoa que realizar a entrega voluntária de animais silvestres ao órgão 
competente. 
  
Art.18. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até 
sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação 
fiscalizatória, devendo constar nos autos a informação do nome do 
servidor ou colaborador que recebeu os bens. 
§1º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e 
pessoalmente 
recebido, 
em 
nome 
de 
pessoa 
física 
e, 
excepcionalmente, deferido à pessoa jurídica. 
§2º Considerando o disposto no §1º, a ciência ocorrerá apenas por 
entrega pessoal. 
§3º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição 
de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da 
destinação final do bem ser doado. 
§4º A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o 
depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a 
destinação dos bens apreendidos e depositados. 
§5º O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim 
como qualificar a pessoa do depositário. 
  
Art.19. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens 
apreendidos, seu valor, o número do Auto de Infração e Termo de 
Apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa 
quanto ao risco de perecimento que implique impossibilidade de 
aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação. 
  
Art.20. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à 
realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e 
instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da 
autuação, deverá conter descrição dos bens e seu valor, devendo 
constar ainda a justificativa para a adoção da medida. 
§1º O fato que der causa à destruição ou à inutilização, será atestado, 
por meio de justificativa nos autos, por, pelo menos, dois agentes 
autuantes. 
§2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não 
houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, 
ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto 
ou instrumento utilizado na prática da infração. 
§3º O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com 
elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à 
ação, bem como a avaliação dos bens destruídos. 
  
Art.21. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição 
de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá 
conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e 
utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de 
iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos 
à saúde. 
  
Art.22. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e 
utilizada 
diretamente 
para 
a 
infração 
ambiental 
dar-se-á, 
excepcionalmente no ato da fiscalização, nos casos em que se 
constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de 
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. 
§1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este 
autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e 
documentada, inclusive com fotografias. 
§2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do 
infrator. 
§3º A demolição de que trata o ―caput‖ não será realizada em 
edificações residenciais. 
§4º A ação de demolição deve ser atestada por, pelo menos, uma 
testemunha. 
§5º O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de 
obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá conter a 
descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada 
diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente 
risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. 
  
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE 
INFRAÇÕES AMBIENTAIS 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art.23. As infrações ambientais serão apuradas em processo 
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o 
contraditório. 
  
Art.24. Constituem princípios básicos do processo administrativo 
municipal infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a 
razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a publicidade, o 
contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse 
público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência. 
  
Art.25. O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do 
processo administrativo municipal para apuração de infrações 
ambientais desde a lavratura do auto de infração. 
Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos 
documentos 
e 
da 
assinatura, 
nos 
processos 
administrativos 
eletrônicos, ou físicos, de que trata este Decreto, poderão ser obtidas 
por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e 
senha, sendo possível o protocolo em meio físico a entrega na 
Secretaria do órgão ambiental. 
  
Seção II 
Das Contagens de Prazos 
  
Art.26. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e 
incluindo o do vencimento. 
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte 
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for 
encerrado antes da hora normal. 

                            

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