DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
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Não necessariamente tem que ser aplicado, mas está na competência
de todo e qualquer órgão ambiental.
Art.15. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-
se-á nas seguintes hipóteses:
I – quando a obra for considerada irregular, sem licença ou
autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda
quando realizada em locais proibidos;
II – quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e
houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano.
§1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e
irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo
quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade
de dissociação.
§2º O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão,
a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas,
constando as coordenadas geográficas do local.
Art.16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas,
será embargado quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou
desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar.
§1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas
realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua
família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja
proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturais
ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.
§2º A exceção disposta no caput não se aplica nas hipóteses de
invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
Art.17. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os
bens apreendidos, devendo constar valor e características.
§1º O agente autuante deverá individualizar os bens apreendidos,
fazendo referência a lacres ou marcação, quando adotados, além de
indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros
elementos que distingam o bem apreendido.
§2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no
tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá
constar do Termo de Apreensão.
§3º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados,
poderá a autoridade competente, antes do julgamento administrativo,
proceder a devida destinação dos bens, conforme regulamento
específico.
§4º Não será lavrado Auto de Infração Ambiental em desfavor de
pessoa que realizar a entrega voluntária de animais silvestres ao órgão
competente.
Art.18. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até
sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação
fiscalizatória, devendo constar nos autos a informação do nome do
servidor ou colaborador que recebeu os bens.
§1º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e
pessoalmente
recebido,
em
nome
de
pessoa
física
e,
excepcionalmente, deferido à pessoa jurídica.
§2º Considerando o disposto no §1º, a ciência ocorrerá apenas por
entrega pessoal.
§3º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição
de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da
destinação final do bem ser doado.
§4º A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o
depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a
destinação dos bens apreendidos e depositados.
§5º O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim
como qualificar a pessoa do depositário.
Art.19. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens
apreendidos, seu valor, o número do Auto de Infração e Termo de
Apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa
quanto ao risco de perecimento que implique impossibilidade de
aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.
Art.20. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à
realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e
instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da
autuação, deverá conter descrição dos bens e seu valor, devendo
constar ainda a justificativa para a adoção da medida.
§1º O fato que der causa à destruição ou à inutilização, será atestado,
por meio de justificativa nos autos, por, pelo menos, dois agentes
autuantes.
§2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não
houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização,
ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto
ou instrumento utilizado na prática da infração.
§3º O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com
elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à
ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art.21. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição
de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá
conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de
iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos
à saúde.
Art.22. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada
diretamente
para
a
infração
ambiental
dar-se-á,
excepcionalmente no ato da fiscalização, nos casos em que se
constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este
autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e
documentada, inclusive com fotografias.
§2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator.
§3º A demolição de que trata o ―caput‖ não será realizada em
edificações residenciais.
§4º A ação de demolição deve ser atestada por, pelo menos, uma
testemunha.
§5º O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de
obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá conter a
descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada
diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente
risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.23. As infrações ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório.
Art.24. Constituem princípios básicos do processo administrativo
municipal infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a
razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a publicidade, o
contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse
público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
Art.25. O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do
processo administrativo municipal para apuração de infrações
ambientais desde a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos
documentos
e
da
assinatura,
nos
processos
administrativos
eletrônicos, ou físicos, de que trata este Decreto, poderão ser obtidas
por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e
senha, sendo possível o protocolo em meio físico a entrega na
Secretaria do órgão ambiental.
Seção II
Das Contagens de Prazos
Art.26. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
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