DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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III – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta 
anual superior a R$ R$ 4.800.000,00 quatro milhões e oitocentos mil 
reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); 
IV – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta 
anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); 
§1º Em caso de alteração da legislação vigente sobre o tratamento 
tributário das empresas, os novos parâmetros prevalecerão sobre os 
valores previstos nos incisos deste artigo; 
§2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação 
da capacidade econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o 
seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos 
apresentada perante a Receita Federal do Brasil, de acordo com os 
limites e parâmetros estabelecidos neste Decreto. 
§3º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a 
aferição da capacidade econômica do infrator levará em consideração 
os seguintes critérios, com base nos dados fornecidos pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: 
I – serão equiparados ao inciso I do caput os órgãos e entidades 
municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes; 
II – serão equiparados ao inciso II do caput os órgãos e entidades 
municipais em que o Município tenha acima de 50.000 (cinquenta 
mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes; 
III – serão equiparados ao inciso III do caput os órgãos e entidades 
municipais em que o Município tenha acima de 100.000 (cem mil) e 
até 400.000 (quatrocentos mil) habitantes; e 
IV – serão equiparados ao inciso IV do caput os órgãos e entidades 
municipais em que o Município tenha acima de 400.000 (quatrocentos 
mil) habitantes. 
§4º No caso de órgãos e entidades de direito público, municipais, 
estaduais e federais, a capacidade econômica do infrator será 
equiparada à referida no inciso IV do caput deste artigo. 
  
Art.8º Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores 
estabelecidos no art. 7º, deste Decreto, considerando, neste caso, o 
patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos constantes da última 
declaração apresentada perante a Receita Federal do Brasil. 
  
Art.9º Não tendo o agente autuante documentos ou informações que 
no ato da fiscalização identifiquem a capacidade econômica, fará a 
classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, 
relatando os critérios adotados no Relatório de Fiscalização. 
§1º O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a 
reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação 
por documentos. 
§2º A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a 
indicação do valor da multa resta desproporcional com a capacidade 
econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa, 
explicitando os elementos que serviram de fundamento para a decisão. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA À MICRO E PEQUENA 
EMPRESA 
  
Art.10. A fiscalização municipal referente aos aspectos ambientais nas 
micro e pequenas empresas terá natureza orientadora e educadora 
quando a atividade ou a situação, por sua especificidade, comportar 
grau de risco compatível com esse procedimento. 
§1º A condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte 
poderá ser comprovada pelo interessado no momento da ação 
fiscalizatória. 
§2º O Microempreendedor Individual (MEI), será também submetido 
ao mesmo procedimento de fiscalização orientadora presente neste 
capítulo. 
§3º A fiscalização orientadora deverá buscar meios que propiciem a 
regularização de empreendimentos, obras ou atividades, fornecendo as 
orientações necessárias, a fim de sanar as irregularidades ambientais 
identificadas. 
  
Art.11. Quando da fiscalização municipal, será observado o critério de 
dupla visita para lavratura de Auto de Infração Ambiental, exceto na 
ocorrência comprovada de reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização e nos casos de risco à segurança coletiva e de 
perigo iminente. 
§1º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e orientar quanto aos 
procedimentos a serem adotados. 
§2º A contagem de prazo para aplicação da reincidência será 
computada da lavratura do auto de infração anterior, devidamente 
confirmado em decisão transitada e julgada. 
  
Art.12. Quando na primeira visita for constatada irregularidade, será 
lavrado Notificação estabelecendo as medidas a serem adotadas 
visando a regularização e fixando prazo para que o responsável possa 
efetuar a regularização. 
Parágrafo único. Será considerada como primeira visita: 
I – a notificação orientativa enviada previamente ao empreendedor ou 
associação representativa; 
II – as ações de orientação registradas pelo órgão licenciador do 
município da forma pela qual se dará a regularidade da 
atividade/empreendimento de forma individual. 
  
Art.13. A prioridade de fiscalização orientadora não será considerada 
nos casos de cometimento de infrações ambientais que: 
I – não sejam passíveis de regularização ambiental; 
II – estejam correlacionadas aos empreendimentos, obras ou 
atividades definidas como de potencial poluidor degradador alto, nos 
termos da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – 
COEMA vigente. 
III – seja observada a ocorrência de dano ambiental efetivo. 
§1º Considera-se não passível de regularização ambiental aqueles 
empreendimentos ou obras que, por sua tipologia ou localização, 
sejam proibidos, nos termos da lei. 
§2º Não se considera passível de regularização ambiental o 
descumprimento de prazo estabelecido por lei ou atos normativos, 
mesmo que, posteriormente, ocorra a prática do ato previsto na 
legislação. 
§3º Considera-se dano ambiental efetivo a alteração adversa das 
características do meio ambiente ou degradação da qualidade 
ambiental, verificada in loco, no momento da ação fiscalizatória. 
  
CAPÍTULO IV 
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS 
  
Art.14. O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em 
formulário único do município, devidamente identificado pela 
matrícula funcional ou a ela equivalente, contendo descrição clara e 
inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais 
violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como 
qualificação precisa do autuado. 
Parágrafo único. Consideram-se Termos Próprios aqueles necessários 
à aplicação de medidas ou sanções decorrentes do poder de polícia, 
realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao 
julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto a sua 
aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição, 
Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de 
Demolição, Termo de Doação. 
  
Termo de Embargo e Interdição: serve para parar a atividade que 
esteja cometendo a infração ambiental ambiental; 
  
Termo 
de 
Apreensão 
e 
Depósito: 
apreende 
bens 
cuja 
origem/regularidade não seja comprovada. Exemplo: lenha sem 
documento de origem florestal; agrotóxico vendido de forma 
fracionada. 
  
Termo de Destruição: destruição de materiais usados para 
cometimento de infração, como gaiolas, por exemplo. Não 
necessariamente tem que ser aplicado, mas está na competência de 
todo e qualquer órgão ambiental. 
  
Termo de Demolição: demoliar obras que não são passíveis de 
regularização. Não necessariamente tem que ser aplicado, mas está na 
competência de todo e qualquer órgão ambiental. 
  
Termo de Doação: doação de bens perecíveis ou bens apreendidos que 
não mais retornarão à posse do infrator. Exemplo: peixes apreendidos 
em pescaria irregular; lenha apreendida sem comprovação de origem. 

                            

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