DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
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III – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ R$ 4.800.000,00 quatro milhões e oitocentos mil
reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
§1º Em caso de alteração da legislação vigente sobre o tratamento
tributário das empresas, os novos parâmetros prevalecerão sobre os
valores previstos nos incisos deste artigo;
§2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação
da capacidade econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o
seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos
apresentada perante a Receita Federal do Brasil, de acordo com os
limites e parâmetros estabelecidos neste Decreto.
§3º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a
aferição da capacidade econômica do infrator levará em consideração
os seguintes critérios, com base nos dados fornecidos pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
I – serão equiparados ao inciso I do caput os órgãos e entidades
municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II – serão equiparados ao inciso II do caput os órgãos e entidades
municipais em que o Município tenha acima de 50.000 (cinquenta
mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes;
III – serão equiparados ao inciso III do caput os órgãos e entidades
municipais em que o Município tenha acima de 100.000 (cem mil) e
até 400.000 (quatrocentos mil) habitantes; e
IV – serão equiparados ao inciso IV do caput os órgãos e entidades
municipais em que o Município tenha acima de 400.000 (quatrocentos
mil) habitantes.
§4º No caso de órgãos e entidades de direito público, municipais,
estaduais e federais, a capacidade econômica do infrator será
equiparada à referida no inciso IV do caput deste artigo.
Art.8º Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores
estabelecidos no art. 7º, deste Decreto, considerando, neste caso, o
patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos constantes da última
declaração apresentada perante a Receita Federal do Brasil.
Art.9º Não tendo o agente autuante documentos ou informações que
no ato da fiscalização identifiquem a capacidade econômica, fará a
classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação,
relatando os critérios adotados no Relatório de Fiscalização.
§1º O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a
reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação
por documentos.
§2º A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a
indicação do valor da multa resta desproporcional com a capacidade
econômica do autuado, poderá readequar o valor da multa,
explicitando os elementos que serviram de fundamento para a decisão.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA À MICRO E PEQUENA
EMPRESA
Art.10. A fiscalização municipal referente aos aspectos ambientais nas
micro e pequenas empresas terá natureza orientadora e educadora
quando a atividade ou a situação, por sua especificidade, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
§1º A condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte
poderá ser comprovada pelo interessado no momento da ação
fiscalizatória.
§2º O Microempreendedor Individual (MEI), será também submetido
ao mesmo procedimento de fiscalização orientadora presente neste
capítulo.
§3º A fiscalização orientadora deverá buscar meios que propiciem a
regularização de empreendimentos, obras ou atividades, fornecendo as
orientações necessárias, a fim de sanar as irregularidades ambientais
identificadas.
Art.11. Quando da fiscalização municipal, será observado o critério de
dupla visita para lavratura de Auto de Infração Ambiental, exceto na
ocorrência comprovada de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização e nos casos de risco à segurança coletiva e de
perigo iminente.
§1º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e orientar quanto aos
procedimentos a serem adotados.
§2º A contagem de prazo para aplicação da reincidência será
computada da lavratura do auto de infração anterior, devidamente
confirmado em decisão transitada e julgada.
Art.12. Quando na primeira visita for constatada irregularidade, será
lavrado Notificação estabelecendo as medidas a serem adotadas
visando a regularização e fixando prazo para que o responsável possa
efetuar a regularização.
Parágrafo único. Será considerada como primeira visita:
I – a notificação orientativa enviada previamente ao empreendedor ou
associação representativa;
II – as ações de orientação registradas pelo órgão licenciador do
município da forma pela qual se dará a regularidade da
atividade/empreendimento de forma individual.
Art.13. A prioridade de fiscalização orientadora não será considerada
nos casos de cometimento de infrações ambientais que:
I – não sejam passíveis de regularização ambiental;
II – estejam correlacionadas aos empreendimentos, obras ou
atividades definidas como de potencial poluidor degradador alto, nos
termos da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente –
COEMA vigente.
III – seja observada a ocorrência de dano ambiental efetivo.
§1º Considera-se não passível de regularização ambiental aqueles
empreendimentos ou obras que, por sua tipologia ou localização,
sejam proibidos, nos termos da lei.
§2º Não se considera passível de regularização ambiental o
descumprimento de prazo estabelecido por lei ou atos normativos,
mesmo que, posteriormente, ocorra a prática do ato previsto na
legislação.
§3º Considera-se dano ambiental efetivo a alteração adversa das
características do meio ambiente ou degradação da qualidade
ambiental, verificada in loco, no momento da ação fiscalizatória.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS
Art.14. O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em
formulário único do município, devidamente identificado pela
matrícula funcional ou a ela equivalente, contendo descrição clara e
inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais
violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como
qualificação precisa do autuado.
Parágrafo único. Consideram-se Termos Próprios aqueles necessários
à aplicação de medidas ou sanções decorrentes do poder de polícia,
realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao
julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto a sua
aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição,
Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de
Demolição, Termo de Doação.
Termo de Embargo e Interdição: serve para parar a atividade que
esteja cometendo a infração ambiental ambiental;
Termo
de
Apreensão
e
Depósito:
apreende
bens
cuja
origem/regularidade não seja comprovada. Exemplo: lenha sem
documento de origem florestal; agrotóxico vendido de forma
fracionada.
Termo de Destruição: destruição de materiais usados para
cometimento de infração, como gaiolas, por exemplo. Não
necessariamente tem que ser aplicado, mas está na competência de
todo e qualquer órgão ambiental.
Termo de Demolição: demoliar obras que não são passíveis de
regularização. Não necessariamente tem que ser aplicado, mas está na
competência de todo e qualquer órgão ambiental.
Termo de Doação: doação de bens perecíveis ou bens apreendidos que
não mais retornarão à posse do infrator. Exemplo: peixes apreendidos
em pescaria irregular; lenha apreendida sem comprovação de origem.
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