DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
§2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
ciência.
§3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§4º Também será considerado tempestivo o ato praticado em
momento processual adequado e antes do termo inicial do prazo,
ocorrendo preclusão consumativa.
Seção III
Da Autuação
Art.27. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,
o agente autuante municipal designado para atividades de fiscalização
lavrará auto de infração e termo próprio do qual deverá ser dada
ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§1º O autuado será citado ou notificado da lavratura do auto de
infração e termo próprio pelas seguintes formas:
I – pessoalmente;
II – por seu representante legal;
III – por meio de sistema eletrônico;
IV – por edital publicado e/ou site, ou imprensa oficial do município,
da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente,
se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for
localizado no endereço.
V- Aviso de Recebimento (AR).
§2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o
agente autuante certificará o ocorrido na presença de, pelo menos,
uma testemunha e o entregará ao autuado para caracterizar a ciência e
o início da contagem do prazo legal.
§3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante
aplicará o disposto no §1º, encaminhando o auto de infração por outro
meio válido que assegure a sua ciência.
§4º A utilização da citação eletrônica, ou meio físico, após adesão,
substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos
legais.
Art.28. O auto de infração deverá ser lavrado em formulário único do
município, com a identificação do autuado e da instituição autuante, a
descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a
indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares
infringidos,
não
devendo
conter
emendas
ou
rasuras
que
comprometam sua validade.
Parágrafo único. Autos de infração de forma automatizada, ou
manual/convencional, poderão ser emitidos por sistema eletrônico, ou
meio físico, desde que sejam observados todos os pré-requisitos
constantes no caput.
Seção IV
Da Defesa
Art.29. O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de
infração, termos próprios e demais sanções.
Art.30. A defesa deverá ser apresentada em meio físico ou meio
eletrônico, neste último caso se a secretaria competente tiver sistema
eletrônico, e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que
contrariem o disposto no auto de infração e termos, bem como a
especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor,
devidamente justificadas.
Art.31. Será aplicado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sempre
que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa no prazo de
trinta dias a contar da ciência da autuação, permitindo-se o
parcelamento.
Art.32. O autuado poderá ser representado por advogado ou
procurador legalmente constituído, mediante procuração específica,
dispensada a autenticação de firma para advogados regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Parágrafo único. O autuado terá prazo de até 15 (quinze) dias para a
juntada do instrumento a que se refere o caput contado a partir da data
do protocolo da respectiva manifestação.
Art.33. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo contido no art. 29 deste decreto;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art.34. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de
infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade,
importa em:
I – prevalência da presunção de legitimidade da autuação lavrada pelo
agente autuante;
II – dispensa de parecer instrutório;
III – dispensa da fase de alegações finais;
IV – remessa dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância para
julgamento.
Seção V
Da Instrução
Art.35. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, a
instrução analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a
lavratura do auto de infração e elaborará parecer, que deverá apontar:
I – os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da
infração;
II – a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;
III – as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos
apresentados na defesa.
Art.36. Quando da instrução poderá ser requisitada a produção de
provas, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante,
especificando o objeto a ser esclarecido.
Art.37. Ao autuado caberá apresentar provas dos fatos que tenha
alegado.
Art.38. O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que
não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente.
§1º Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se
vício sanável, dentre outros:
I – aquele que a correção da autuação não implique modificação do
fato descrito no auto de infração;
II – o erro no cálculo da área afetada pelo ilícito ambiental, na
indicação do volume de matéria-prima de origem florestal ou na
utilização da unidade de medida para quantificação do material
encontrado;
III – o erro no enquadramento legal da infração;
IV – erros de digitação, ainda que alegados pelo interessado.
§2º Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado e havendo
prejuízo para a sua defesa, será reaberto novo prazo para defesa, de
acordo com o Art. 29, aproveitando-se os atos regularmente
produzidos.
§3º As omissões verificadas no auto de infração ou em quaisquer dos
Termos Próprios poderão ser supridas a todo tempo, antes da decisão
final.
Art.39. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente.
§1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável apenas:
I – aquele em que a correção da autuação implica modificação
substancial do fato descrito no auto de infração;
II – o vício consistente na inexistência ou deficiência do pressuposto
fático da infração, ou seja, quando não restar caracterizada a efetiva
prática da infração ambiental;
III – outros sugeridos em manifestação jurídica consolidada quando
adotada como motivação pela autoridade julgadora competente.
§2º Considera-se modificação substancial a alteração na descrição do
fato narrado no auto de infração que implicar novo enquadramento
típico.
§3º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá
ser lavrado um novo auto de infração.
Art.40. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-
se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Fechar