DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
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Parágrafo único. O autuado será notificado por publicação de Edital
e/ou site da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Meio
Ambiente, para fins de apresentação de alegações finais.
Art.41. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, o
processo será encaminhado para a autoridade julgadora de 1º
instância.
Seção VI
Do Julgamento de 1º instância
Art.42. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de
julgamento do auto de infração, em primeira instância, mediante
acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da
instrução, quando houver, que será parte integrante do ato decisório.
Parágrafo único. A autoridade julgadora de 1ª instância poderá
requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem
como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando
o objeto a ser esclarecido.
Art.43. A decisão da autoridade julgadora de 1º instância não se
vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da
multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do
interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os
limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
§1º A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos em que se baseia.
§2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão
parte integrante do ato decisório.
Art.44. Julgado o auto de infração em 1º instância, o autuado será
intimado, conforme formas previstas no §1º do art. 27, deste Decreto,
que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa ou para
apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no art. 45
contará com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido
da penalidade, vedado desconto em caso de parcelamento.
Seção VII
Dos Recursos
Art.45. Da decisão proferida pela Autoridade Julgadora de 1ª instância
caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias a autoridade julgadora de
última instância.
§1º Os recursos de que trata o caput devem ser entregues
pessoalmente, ou meio eletrônico, neste último caso se a secretaria
competente
tiver
sistema
eletrônico,
na
Secretaria
do
Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente pelo autuado ou
seu representante legal.
§2º O pagamento de penalidade de multa somente será devido após
julgamento administrativo, resguardando-se, entretanto, a devida
correção monetária referente ao período em que perdurar o processo,
nos casos em que a decisão reconhecer a exigibilidade de valores.
§3º O Recorrente poderá desistir do recurso até a decisão da
Autoridade julgadora de última instância, desde que haja prévio
pagamento da multa atualizada.
Art. 46. Os recursos conhecidos serão encaminhados a autoridade
julgador de última instância.
Art.47. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo contido no art. 45;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – perante órgão ambiental incompetente.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art.48. Prescreve em cinco anos a ação do órgão local objetivando
apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data
da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada,
do dia em que esta tiver cessado.
§1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental
pela administração com a lavratura do auto de infração.
§2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de
infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a
prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei
penal, quando este for maior que 5 anos.
§4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a
obrigação de reparar o dano ambiental, nem enseja a nulidade das
medidas administrativas aplicadas.
Art.49. Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva propriamente
dita prevista no caput do art. 48:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do
infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe
apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o
efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do
processo.
Art.50. Interrompe-se a pretensão da prescrição intercorrente prevista
no §2º do artigo 48 por todo e qualquer ato de movimentação
processual praticado com o desiderato de impulsionar o feito à
conclusão do procedimento apuratório.
CAPÍTULO VII
DA
COBRANÇA
DO
DÉBITO,
PARCELAMENTO
E
ATUALIZAÇÕES DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS
Art.51. Os créditos decorrentes de multas aplicadas pelo órgão local
pertencem ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art.52. Compete à Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e
Meio Ambiente, por meio do Conselho Municipal Gestor do Fundo
Municipal do Meio Ambiente, gerir todos os créditos do FMMA,
realizar a cobrança amigável e deferir pedidos de parcelamento desses
créditos,
e,
quando
necessário,
adotar
as
providências
de
encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município – PGM, para que
seja procedida a inscrição na dívida ativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.53. Considera-se trânsito em julgado administrativo o momento
processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela
autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo
regulamentar sem recurso ou ainda, quando proferido o julgamento
pela autoridade julgadora de segunda instância, opera-se a preclusão
temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo.
Art.54. Na hipótese de falecimento do autuado no curso do processo
administrativo de que trata este Decreto, transmite-se ao espólio e
sucessores, nos limites da herança, os débitos referentes às multas já
definitivamente constituídas, bem como as demais sanções que não se
vinculem à pessoa do autuado.
§1º Sobrevindo o falecimento sem que tenha se operado a constituição
definitiva da multa aplicada, não ocorre a sucessão, devendo o
processo ser extinto.
§2º O falecimento no curso do processo administrativo não extingue o
direito de punir da Administração Pública quanto às sanções que não
se vinculam à pessoa do autuado, tais como apreensão, destruição ou
inutilização do produto e suspensão de venda e fabricação do produto,
demolição e suspensão parcial ou total de atividades e os embargos,
devendo o processo seguir o seu curso.
§3º O falecimento, no curso do processo administrativo, extingue o
direito de punir da Administração Pública quanto às sanções que se
vinculam à pessoa do autuado, tais como advertência e restritivas de
direitos.
§4º Em caso de embargo aplicado de forma cautelar, deve este ser
mantido, cabendo à autoridade julgadora lavrar novo Termo de
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