DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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Parágrafo único. O autuado será notificado por publicação de Edital 
e/ou site da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente, para fins de apresentação de alegações finais. 
  
Art.41. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, o 
processo será encaminhado para a autoridade julgadora de 1º 
instância. 
  
Seção VI 
Do Julgamento de 1º instância 
  
Art.42. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de 
julgamento do auto de infração, em primeira instância, mediante 
acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da 
instrução, quando houver, que será parte integrante do ato decisório. 
Parágrafo único. A autoridade julgadora de 1ª instância poderá 
requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem 
como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando 
o objeto a ser esclarecido. 
  
Art.43. A decisão da autoridade julgadora de 1º instância não se 
vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da 
multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do 
interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os 
limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. 
§1º A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e 
fundamentos jurídicos em que se baseia. 
§2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de 
anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão 
parte integrante do ato decisório. 
  
Art.44. Julgado o auto de infração em 1º instância, o autuado será 
intimado, conforme formas previstas no §1º do art. 27, deste Decreto, 
que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa ou para 
apresentar recurso. 
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no art. 45 
contará com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido 
da penalidade, vedado desconto em caso de parcelamento. 
  
Seção VII 
Dos Recursos 
  
Art.45. Da decisão proferida pela Autoridade Julgadora de 1ª instância 
caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias a autoridade julgadora de 
última instância. 
§1º Os recursos de que trata o caput devem ser entregues 
pessoalmente, ou meio eletrônico, neste último caso se a secretaria 
competente 
tiver 
sistema 
eletrônico, 
na 
Secretaria 
do 
Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente pelo autuado ou 
seu representante legal. 
§2º O pagamento de penalidade de multa somente será devido após 
julgamento administrativo, resguardando-se, entretanto, a devida 
correção monetária referente ao período em que perdurar o processo, 
nos casos em que a decisão reconhecer a exigibilidade de valores. 
§3º O Recorrente poderá desistir do recurso até a decisão da 
Autoridade julgadora de última instância, desde que haja prévio 
pagamento da multa atualizada. 
  
Art. 46. Os recursos conhecidos serão encaminhados a autoridade 
julgador de última instância. 
  
Art.47. O recurso não será conhecido quando interposto: 
I – fora do prazo contido no art. 45; 
II – por quem não seja legitimado; ou 
III – perante órgão ambiental incompetente. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS 
Art.48. Prescreve em cinco anos a ação do órgão local objetivando 
apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data 
da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, 
do dia em que esta tiver cessado. 
§1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental 
pela administração com a lavratura do auto de infração. 
§2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de 
infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou 
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante 
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da 
responsabilidade funcional decorrente da paralisação. 
§3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a 
prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei 
penal, quando este for maior que 5 anos. 
§4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a 
obrigação de reparar o dano ambiental, nem enseja a nulidade das 
medidas administrativas aplicadas. 
Art.49. Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva propriamente 
dita prevista no caput do art. 48: 
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do 
infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; 
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe 
apuração do fato; e 
III – pela decisão condenatória recorrível. 
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o 
efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do 
processo. 
Art.50. Interrompe-se a pretensão da prescrição intercorrente prevista 
no §2º do artigo 48 por todo e qualquer ato de movimentação 
processual praticado com o desiderato de impulsionar o feito à 
conclusão do procedimento apuratório. 
  
CAPÍTULO VII 
DA 
COBRANÇA 
DO 
DÉBITO, 
PARCELAMENTO 
E 
ATUALIZAÇÕES DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS 
  
Art.51. Os créditos decorrentes de multas aplicadas pelo órgão local 
pertencem ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art.52. Compete à Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e 
Meio Ambiente, por meio do Conselho Municipal Gestor do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, gerir todos os créditos do FMMA, 
realizar a cobrança amigável e deferir pedidos de parcelamento desses 
créditos, 
e, 
quando 
necessário, 
adotar 
as 
providências 
de 
encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município – PGM, para que 
seja procedida a inscrição na dívida ativa. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art.53. Considera-se trânsito em julgado administrativo o momento 
processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela 
autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo 
regulamentar sem recurso ou ainda, quando proferido o julgamento 
pela autoridade julgadora de segunda instância, opera-se a preclusão 
temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo. 
  
Art.54. Na hipótese de falecimento do autuado no curso do processo 
administrativo de que trata este Decreto, transmite-se ao espólio e 
sucessores, nos limites da herança, os débitos referentes às multas já 
definitivamente constituídas, bem como as demais sanções que não se 
vinculem à pessoa do autuado. 
§1º Sobrevindo o falecimento sem que tenha se operado a constituição 
definitiva da multa aplicada, não ocorre a sucessão, devendo o 
processo ser extinto. 
§2º O falecimento no curso do processo administrativo não extingue o 
direito de punir da Administração Pública quanto às sanções que não 
se vinculam à pessoa do autuado, tais como apreensão, destruição ou 
inutilização do produto e suspensão de venda e fabricação do produto, 
demolição e suspensão parcial ou total de atividades e os embargos, 
devendo o processo seguir o seu curso. 
§3º O falecimento, no curso do processo administrativo, extingue o 
direito de punir da Administração Pública quanto às sanções que se 
vinculam à pessoa do autuado, tais como advertência e restritivas de 
direitos. 
§4º Em caso de embargo aplicado de forma cautelar, deve este ser 
mantido, cabendo à autoridade julgadora lavrar novo Termo de 

                            

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