DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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§2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a 
ciência. 
§3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 
§4º Também será considerado tempestivo o ato praticado em 
momento processual adequado e antes do termo inicial do prazo, 
ocorrendo preclusão consumativa. 
  
Seção III 
Da Autuação 
  
Art.27. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, 
o agente autuante municipal designado para atividades de fiscalização 
lavrará auto de infração e termo próprio do qual deverá ser dada 
ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 
§1º O autuado será citado ou notificado da lavratura do auto de 
infração e termo próprio pelas seguintes formas: 
I – pessoalmente; 
II – por seu representante legal; 
III – por meio de sistema eletrônico; 
IV – por edital publicado e/ou site, ou imprensa oficial do município, 
da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente, 
se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for 
localizado no endereço. 
V- Aviso de Recebimento (AR). 
§2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o 
agente autuante certificará o ocorrido na presença de, pelo menos, 
uma testemunha e o entregará ao autuado para caracterizar a ciência e 
o início da contagem do prazo legal. 
§3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração 
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante 
aplicará o disposto no §1º, encaminhando o auto de infração por outro 
meio válido que assegure a sua ciência. 
§4º A utilização da citação eletrônica, ou meio físico, após adesão, 
substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos 
legais. 
  
Art.28. O auto de infração deverá ser lavrado em formulário único do 
município, com a identificação do autuado e da instituição autuante, a 
descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a 
indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares 
infringidos, 
não 
devendo 
conter 
emendas 
ou 
rasuras 
que 
comprometam sua validade. 
Parágrafo único. Autos de infração de forma automatizada, ou 
manual/convencional, poderão ser emitidos por sistema eletrônico, ou 
meio físico, desde que sejam observados todos os pré-requisitos 
constantes no caput. 
  
Seção IV 
Da Defesa 
  
Art.29. O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de 
infração, termos próprios e demais sanções. 
  
Art.30. A defesa deverá ser apresentada em meio físico ou meio 
eletrônico, neste último caso se a secretaria competente tiver sistema 
eletrônico, e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que 
contrariem o disposto no auto de infração e termos, bem como a 
especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, 
devidamente justificadas. 
  
Art.31. Será aplicado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sempre 
que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa no prazo de 
trinta dias a contar da ciência da autuação, permitindo-se o 
parcelamento. 
  
Art.32. O autuado poderá ser representado por advogado ou 
procurador legalmente constituído, mediante procuração específica, 
dispensada a autenticação de firma para advogados regularmente 
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 
Parágrafo único. O autuado terá prazo de até 15 (quinze) dias para a 
juntada do instrumento a que se refere o caput contado a partir da data 
do protocolo da respectiva manifestação. 
  
Art.33. A defesa não será conhecida quando apresentada: 
I – fora do prazo contido no art. 29 deste decreto; 
II – por quem não seja legitimado; ou 
III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente. 
  
Art.34. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de 
infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade, 
importa em: 
I – prevalência da presunção de legitimidade da autuação lavrada pelo 
agente autuante; 
II – dispensa de parecer instrutório; 
III – dispensa da fase de alegações finais; 
IV – remessa dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância para 
julgamento. 
  
Seção V 
Da Instrução 
  
Art.35. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, a 
instrução analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a 
lavratura do auto de infração e elaborará parecer, que deverá apontar: 
I – os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da 
infração; 
II – a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis; 
III – as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos 
apresentados na defesa. 
  
Art.36. Quando da instrução poderá ser requisitada a produção de 
provas, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, 
especificando o objeto a ser esclarecido. 
  
Art.37. Ao autuado caberá apresentar provas dos fatos que tenha 
alegado. 
  
Art.38. O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que 
não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, 
poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente. 
§1º Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se 
vício sanável, dentre outros: 
I – aquele que a correção da autuação não implique modificação do 
fato descrito no auto de infração; 
II – o erro no cálculo da área afetada pelo ilícito ambiental, na 
indicação do volume de matéria-prima de origem florestal ou na 
utilização da unidade de medida para quantificação do material 
encontrado; 
III – o erro no enquadramento legal da infração; 
IV – erros de digitação, ainda que alegados pelo interessado. 
§2º Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado e havendo 
prejuízo para a sua defesa, será reaberto novo prazo para defesa, de 
acordo com o Art. 29, aproveitando-se os atos regularmente 
produzidos. 
§3º As omissões verificadas no auto de infração ou em quaisquer dos 
Termos Próprios poderão ser supridas a todo tempo, antes da decisão 
final. 
  
Art.39. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser 
declarado nulo pela autoridade julgadora competente. 
§1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável apenas: 
I – aquele em que a correção da autuação implica modificação 
substancial do fato descrito no auto de infração; 
II – o vício consistente na inexistência ou deficiência do pressuposto 
fático da infração, ou seja, quando não restar caracterizada a efetiva 
prática da infração ambiental; 
III – outros sugeridos em manifestação jurídica consolidada quando 
adotada como motivação pela autoridade julgadora competente. 
§2º Considera-se modificação substancial a alteração na descrição do 
fato narrado no auto de infração que implicar novo enquadramento 
típico. 
§3º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver 
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá 
ser lavrado um novo auto de infração. 
  
Art.40. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-
se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 

                            

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