DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               84 
 
RESOLVE: 
  
Art. 1º. CONCEDER: licença maternidade servidora DAMIANA 
VANICE 
PEREIRA 
PARNAIBA, 
portadora 
do 
CPF 
nº 
075.430.393-46, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS, lotada na Secretaria de Educação, conforme parecer 
jurídico nº 04 de 27 de abril de 2022, e como preceitua o atr. 90º do 
Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município. 
  
Art. 2º. A licença concedida a servidora se dará pelo período de 180 
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da respectiva 
remuneração. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 28 de abril de 
2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umari 
  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:4FD91617 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 281, DE 28 DE ABRIL DE 2022. 
 
Dispõe sobre regulamentação do artigo 86, da Lei nº 
1.215, de 27 de agosto de 2021, que garante aos 
servidores do Município de Várzea Alegre/CE, a 
licença para tratamento de saúde. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE-CE, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 69, IV, da Lei Orgânica do 
Município; e 
CONSIDERANDO o artigo 86, da Lei nº 1.215/2021 – Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, que trata da 
licença para tratamento de saúde. 
DECRETA: 
Art. 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de 
validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para 
Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados 
pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos 
artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021. 
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao 
servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, 
mediante requerimento próprio ou de ofício. 
Art. 2º Para solicitar a licença para tratamento de saúde, o servidor ou 
interposta pessoa, deverá apresentar os atestados, laudos e exames 
médicos que justifiquem o afastamento do serviço. 
Art. 3º A Unidade de Controle de Pessoal, do Núcleo de Recursos 
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
ficará responsável pelo recebimento do atestado de saúde e 
encaminhamento para inspeção médica, obedecendo o previsto no 
artigo 4º deste Decreto. 
§ 1º O servidor ou interposta pessoa, deverá comunicar ao seu chefe 
imediato acerca de seu afastamento para que este tome ciência e adote 
as providências necessárias para a não interrupção dos serviços 
prestados que dependam da atividade por ele exercida. 
§ 2º O atestado de saúde para licença para tratamento de saúde, 
quando superior a 5 (cinco) de afastamento, deverá ser entregue à 
Unidade de Controle de Pessoal no máximo em 5 (dias) dias do início 
da enfermidade. 
§ 3º Os atestados de saúde entregues fora do prazo estabelecido no § 
2º deste artigo não serão aceitos pela Secretaria Municipal de 
Administração, e Planejamento, devendo a mesma lançar falta 
injustificada ao servidor. 
Art. 4º O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser 
apresentado na Unidade de Controle de Pessoal, do Núcleo de 
Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, anexando a seguinte documentação: 
I - Formulário de Requerimento, devidamente preenchido; 
II - Cópia de RG e CPF do servidor; 
III - Atestado emitido por profissional da saúde; 
IV - Último Contracheque; 
V - Outros documentos quando houver necessidade a serem 
requeridos pelo setor competente. 
Parágrafo único. O servidor requerente ou interposta pessoa, deverá 
apresentar os documentos originais dos incisos deste artigo, para 
autenticação das cópias, de forma que o procedimento do 
requerimento de licença para tratamento de saúde, deverá observar o 
disposto na Instrução Normativa nº 01/2021. 
Art. 5º Os atestados emitidos por profissionais da saúde devem 
conter: 
I - O nome do servidor; 
II - O motivo do afastamento; 
III - A assinatura do profissional de saúde sobre o carimbo, constando 
nome completo e registro no Conselho Profissional, ou subscrito em 
receituário personalizado; 
IV - O período de afastamento concedido ao servidor; 
V - O CID (Código Internacional de Doença), salvo quando se tratar 
de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional; 
VI - A data da emissão do atestado. 
§ 1º A apresentação do atestado pode ser feita pessoalmente pelo 
servidor, ou por meio de interposta pessoa, ou através dos canais de 
comunicações oficiais da Unidade de Controle de Pessoal, do Núcleo 
de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento. 
§ 2º Não serão admitidos atestados que não estampem de maneira 
legível a data da emissão e o CID ou com rasuras. 
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a 
especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá 
submeter-se à inspeção oficial, ainda que a licença não exceda o prazo 
5 (cinco) dias. 
§ 4º Quando o atestado apresentado pelo servidor for superior a 5 
(cinco) dias, a Unidade de Controle de Pessoal encaminhará para 
Junta Médica realizar inspeção médica ou convalidar o atestado 
apresentado, conforme o art. 7º, incisos I e II, do Decreto nº 250, de 
06 de dezembro de 2021. 
§ 5º Na impossibilidade de locomoção do servidor, a inspeção médica, 
quando necessária, será realizada no estabelecimento hospitalar onde 
ele se encontrar internado ou em domicílio. 
Art. 6º Na avaliação pericial documental, o médico perito poderá 
solicitar: 
I - A convocação do servidor para avaliação pericial presencial; 
II - A realização e apresentação de exames complementares, com base 
em critérios clínicos. 
Art. 7º Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao 
trabalho, o servidor será encaminhado à Previdência Social, para a 
percepção de auxílio-doença quando pericialmente constatada a 
incapacidade para o trabalho, conforme disposto no artigo 60, § 4º, da 
Lei nº 8.213/91. 
Art. 8º Caso seja concedido nova licença para tratamento de saúde, no 
prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da cessação do benefício 
anterior, decorrente do mesmo CID (Código Internacional de 
Doença), o Município de Várzea Alegre ficará desobrigada do 
pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, 
prorrogando-se a Licença anterior e descontando-se os dias 
trabalhados, se for o caso, conforme previsto no artigo 75, § 3º, do 
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 
Art. 9º Quando verificada a cessação dos motivos que determinaram a 
concessão da licença para tratamento de saúde, o servidor deverá 
retornar imediatamente ao trabalho, sob pena de contabilizar falta a 
partir do dia útil seguinte. 
Art. 10. Validado o afastamento constante do atestado de saúde e 
concedido a licença para tratamento de saúde pelo titular da Secretaria 
de Administração e Planejamento, a Unidade de Controle de Pessoal 
encaminhará a decisão com sua duração à Unidade de Folha de 
Pagamento, para que esta justifique as faltas do servidor. 
Art. 11. Para desistência da licença para tratamento de saúde, o 
servidor deverá mediante requerimento, no curso do afastamento, ser 
submetido a nova avaliação pericial e ser considerado apto para o 
exercício de suas atribuições. 

                            

Fechar