DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
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IV. Competência
Art. 4º. Compete à Secretaria à Secretaria de Administração, através do Setor de Licitação, manter os Cadastros de Licitantes, de forma manual ou
eletrônica, para avaliação e aprovação, diante das solicitações de cadastro, alteração ou renovação.
Art. 5º. À Secretaria à Secretaria de Administração, através da Comissão de Licitação, poderá alterar, suspender ou cancelar o registro do inscrito
que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações mediante as estabelecidas para classificação cadastral,
conforme legislação em vigor.
V. Responsabilidades
Art. 6º. É de responsabilidade da Comissão de Licitação receber as solicitações dos licitantes, de forma manual ou eletrônica, para inscrição,
alteração ou renovação de cadastro junto ao município, com pretensa disposição de fornecer produtos e/ou serviços para o município.
§ Único. São deveres da Comissão de Licitação quanto às solicitações de licitantes junto ao município:
I. Receber as solicitações de licitantes para inscrição, alteração ou renovação de seu cadastro, como pretenso fornecedor de produtos e/ou serviços
junto ao município;
II. Manter os cadastros de licitantes sempre atualizados, observando à sua guarda conforme determina à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III. Fazer publicação de processos licitatórios de compras de produtos e/ou serviços pelo município, através do portal de transparência, conforme
determinação legal;
IV. Avaliar o cadastro de licitante, após sua solicitação, como pretenso fornecedor de produtos e serviços, emitindo após deferimento, Certificado de
Registro Cadastral (CRC);
V. Emitir Certidão Negativa ou Positiva de fornecedores de produtos e/ou serviços junto ao município, observado processo administrativo, a ampla
defesa e o contraditório;
VI. Manter a guarda da documentação em lugar seguro, fazendo cópia de segurança quando for o caso;
VII. Abrir processos administrativos para as demandas que lhes forem competentes, instruindo-os, de forma robusta, com a documentação
necessária;
VIII. Cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação pátria, o estabelecido em editais de contratações governamentais e as determinações contidas
nesta instrução normativa, no que lhe for competente.
Art. 7º. Controladoria Geral do Município – CGM:
I. Divulgar as Instruções Normativas junto das Unidades Administrativas (UA) e supervisionar sua aplicação;
II. Discutir as Instruções Normativas junto das Unidades Administrativas (UA) promovendo sua definição, alteração e atualizações;
III. Examinar junto das Unidades Administrativas (UA) a aplicação dos recursos públicos, competindo notificação do responsável pelo ato
administrativo, com cópia ao Gabinete do Prefeito;
IV. Avaliar a eficácia dos procedimentos de controle, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles ou mesmo a
produção de novas Instruções Normativas;
V. Criar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão
vigente da Instrução Normativa;
Art. 8º. Secretaria de Administração:
I. Manter atualizada e orientar os servidores quanto a execução desta Instrução Normativa, supervisionando sua aplicação;
II. Promover a divulgação e implantação desta Instrução Normativa;
III. Disponibilizar os meios materiais para as unidades executoras, a fim de que essas possam cumprir as determinações previstas nesta Instrução
Normativa;
IV. Avaliar a eficácia dos procedimentos de controle, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles ou mesmo a
formatação de novas Instruções Normativas;.
V. Avaliar a eficácia dos procedimentos de controle, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles e a produção de
novas Instruções Normativas;
VI. Manter esta instrução normativa à disposição de todos os servidores públicos, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;
Art. 9º. Procuradoria Geral do Município (PGM)
I. Receber os processos administrativos que lhes forem encaminhados, emitindo parecer, observada à sua competência;
II. Acompanhar os recursos administrativos e judiciais, quanto ao cumprimento dos preceitos legais, a ampla defesa e o contraditório;
III. Receber os mandados judiciais avaliando e encaminhando para cumprimento ou impetrando recurso, quando cabível;
VI. PROCEDIMENTOS
Geral
Art. 10º. O município implanta a partir dessa normativa o Processo Eletrônico de Cadastro de Licitantes, funcionando através de sistema na rede
mundial de computadores (internet), podendo ser acessando através de microcomputadores;
Art. 11º. Para ter acesso ao sistema todos os usuários deverão realizar cadastrado junto ao município, fazendo termo de adesão e fornecendo seus
dados: CPF, nome, endereço completo, endereço de e-mail pessoal e telefone.
Art. 12º. O sistema será acessado com Usuário e Senha, sendo o usuário o CPF e a senha individual e secreta enviada para o e-mail do solicitante.
Art. 13º. O usuário se compromete a usar sistema de acordo com as regras estabelecidas pelo município, mantendo o seu sigilo de dados e
conservando a senha de acesso em lugar seguro sob sua responsabilidade.
Art. 14º. Para toda solicitação no sistema, será necessário abrir um processo administrativo de forma eletrônica, podendo o mesmo ser acompanhado
pelo sítio oficial do município, recebendo ainda informações através de sua caixa postal eletrônica (e-mail).
Art. 15º. A documentação digital solicitada e enviada ao sistema poderá ser assinada de forma eletrônica, utilizando o certificado digital ou o próprio
smartphone do usuário, sendo enviada uma cópia do documento para sua caixa portal eletrônica ou obtida após acesso ao sistema.
Art. 16º. Será utilizado QR Code para assinatura de documentos digitais, podendo ser lido através de Smartphone do usuário previamente
cadastrado.
Art. 17º. Para assinar documento com o QR Code o usuário deverá baixar um aplicativo fornecido pelo município, próprio ou terceirizado.
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