DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
www.diariomunicipal.com.br/aprece 105
Carlos Christian Bernardo Santana
2,10
Classificável
ÁREA 17 - ACS
CANDIDATO (A)
NOTA FINAL
RESULTADO
Damião Diego Barbosa Lacerda
7,70
Classificado
Francisco Genário Braz
7,33
Classificável
Kallinny Santos Nascimento
6,87
Classificável
ÁREA 18 - ACS
CANDIDATO (A)
NOTA FINAL
RESULTADO
Rui Amaro Ferreira
8,80
Classificado
Ana Naely de Caldas
8,00
Classificável
Joyce de Sousa Lacerda
6,83
Classificável
Mauriti-Ce, 27 de abril de 2022.
TATHYANE GRANGEIRO SAMPAIO LUNA
Secretária Municipal de Saúde
Portaria GP Nº 238/2022
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:99978E33
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 013/2022
―DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, Estado do Ceará, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
Considerando ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;
Considerando a necessidade de promover a avaliação de imóveis de interesse para Administração Pública Municipal;
Considerando a necessidade de se criar a Comissão de Avaliação de Imóveis no âmbito da Administração Pública Municipal para realização das
avaliações de interesse da Administração, com consequente elaboração de laudo de avaliação;
Considerando a necessidade de regulamentar a competência, os critérios a serem utilizados e a composição da comissão,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada e regulamentada, Comissão de Avaliação de Imóveis, que terá por objetivo avaliar, mediante procedimentos aqui fixados, o valor
de imóveis de interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal.
Art. 2º A comissão Permanente de Avaliação de Imóveis será composta por até 3 (três) membros, todos servidores públicos municipais,
preferencialmente na área de engenharia ou de arquitetura.
§ 1º A designação dos membros será feita pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, que designará um dos seus membros como
presidente.
§ 2º O mandato da Comissão será de 2 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros.
§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis ficará subordinada à Secretaria Municipal de obras.
§ 4º Na Falta de Profissionais de Engenharia, terá preferência os servidores que atuam no departamento de Tributos.
Art. 3º Os processos serão distribuídos aos membros, sendo o máximo de 3 (três) por mês para cada membro, que deverão ser devolvidos no prazo
de 10 (dez) dias, com o respectivo relatório, podendo o Presidente, em casos excepcionais dilatar esse prazo, no máximo, por igual período.
Parágrafo único. O membro da comissão que não devolver o processo com o respectivo relatório no prazo estipulado no caput deste artigo será
suspenso por 60 (sessenta) dias da comissão.
Art. 4º A Comissão se reunirá em local, dia e hora designados pelo Presidente, feita a comunicação a cada membro com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, para deliberar acerca dos processos e aprovar os laudos emitidos pelos membros da comissão.
Art. 5º São atribuições dos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis:
– Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação, permutas e outros;
– Avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal;
– Avaliar os imóveis de interesse da Administração Pública Municipal para efeitos de desapropriação;
– Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal passível de gravames de ônus e garantias reais e transmissão de posse direta ou
indireta;
– Avaliar as áreas remanescentes de obras públicas ou resultantes de modificação de alinhamento;
– Avaliar os imóveis objetos de locação pela Administração Pública, verificando a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário
em relação ao valor do mercado imobiliário, bem como em suas revisões;
- Avaliar os imóveis objetos de terceiros (particulares), consubstanciados em laudo de avaliação, mediante pagamento conforme art. 135, III da Lei
Nº 374, de 13 de dezembro de 2021.
– Elaborar o laudo de avaliação, objetivando respaldar o Poder Executivo Municipal de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem
imóvel de interesse da Administração Pública Municipal, devendo conter no mínimo os dados constantes no Anexo I deste Decreto;
- Elaborar o laudo de vistoria de imóvel, conforme anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único - Sobre a avaliação prevista no inc. VII deste artigo, será cobrado, a título de prestação de serviços ao contribuinte, o valor de 0,3
UFIRM por metro quadrado de área construída do imóvel avaliado, de acordo com Art. 135, III, do Código Tributário do Município de Umari.
Art. 6º - Será destinado, à título de gratificação de incentivo, mediante requerimento dos membros da comissão de avaliação, 20% do valor de cada
avaliação realizada á terceiros particulares, nos moldes do Art. 5º, VII, deste decreto.
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