DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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Carlos Christian Bernardo Santana 
2,10 
Classificável 
ÁREA 17 - ACS 
CANDIDATO (A) 
NOTA FINAL 
RESULTADO 
Damião Diego Barbosa Lacerda 
7,70 
Classificado 
Francisco Genário Braz 
7,33 
Classificável 
Kallinny Santos Nascimento 
6,87 
Classificável 
ÁREA 18 - ACS 
CANDIDATO (A) 
NOTA FINAL 
RESULTADO 
Rui Amaro Ferreira 
8,80 
Classificado 
Ana Naely de Caldas 
8,00 
Classificável 
Joyce de Sousa Lacerda 
6,83 
Classificável 
  
Mauriti-Ce, 27 de abril de 2022. 
  
TATHYANE GRANGEIRO SAMPAIO LUNA 
Secretária Municipal de Saúde 
Portaria GP Nº 238/2022 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:99978E33 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 013/2022 
 
―DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS‖. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, Estado do Ceará, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, 
Considerando ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos; 
Considerando a necessidade de promover a avaliação de imóveis de interesse para Administração Pública Municipal; 
Considerando a necessidade de se criar a Comissão de Avaliação de Imóveis no âmbito da Administração Pública Municipal para realização das 
avaliações de interesse da Administração, com consequente elaboração de laudo de avaliação; 
Considerando a necessidade de regulamentar a competência, os critérios a serem utilizados e a composição da comissão, 
  
DECRETA:  
  
Art. 1º Fica criada e regulamentada, Comissão de Avaliação de Imóveis, que terá por objetivo avaliar, mediante procedimentos aqui fixados, o valor 
de imóveis de interesse direto ou indireto da Administração Pública Municipal. 
Art. 2º A comissão Permanente de Avaliação de Imóveis será composta por até 3 (três) membros, todos servidores públicos municipais, 
preferencialmente na área de engenharia ou de arquitetura. 
§ 1º A designação dos membros será feita pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, que designará um dos seus membros como 
presidente. 
§ 2º O mandato da Comissão será de 2 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros. 
§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis ficará subordinada à Secretaria Municipal de obras. 
§ 4º Na Falta de Profissionais de Engenharia, terá preferência os servidores que atuam no departamento de Tributos. 
Art. 3º Os processos serão distribuídos aos membros, sendo o máximo de 3 (três) por mês para cada membro, que deverão ser devolvidos no prazo 
de 10 (dez) dias, com o respectivo relatório, podendo o Presidente, em casos excepcionais dilatar esse prazo, no máximo, por igual período. 
Parágrafo único. O membro da comissão que não devolver o processo com o respectivo relatório no prazo estipulado no caput deste artigo será 
suspenso por 60 (sessenta) dias da comissão. 
Art. 4º A Comissão se reunirá em local, dia e hora designados pelo Presidente, feita a comunicação a cada membro com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, para deliberar acerca dos processos e aprovar os laudos emitidos pelos membros da comissão. 
Art. 5º São atribuições dos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis: 
– Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de alienação, doação, permutas e outros; 
– Avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal; 
– Avaliar os imóveis de interesse da Administração Pública Municipal para efeitos de desapropriação; 
– Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal passível de gravames de ônus e garantias reais e transmissão de posse direta ou 
indireta; 
– Avaliar as áreas remanescentes de obras públicas ou resultantes de modificação de alinhamento; 
– Avaliar os imóveis objetos de locação pela Administração Pública, verificando a compatibilidade do valor locatício pretendido pelo proprietário 
em relação ao valor do mercado imobiliário, bem como em suas revisões; 
- Avaliar os imóveis objetos de terceiros (particulares), consubstanciados em laudo de avaliação, mediante pagamento conforme art. 135, III da Lei 
Nº 374, de 13 de dezembro de 2021. 
  
– Elaborar o laudo de avaliação, objetivando respaldar o Poder Executivo Municipal de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem 
imóvel de interesse da Administração Pública Municipal, devendo conter no mínimo os dados constantes no Anexo I deste Decreto; 
- Elaborar o laudo de vistoria de imóvel, conforme anexo I deste Decreto. 
  
Parágrafo Único - Sobre a avaliação prevista no inc. VII deste artigo, será cobrado, a título de prestação de serviços ao contribuinte, o valor de 0,3 
UFIRM por metro quadrado de área construída do imóvel avaliado, de acordo com Art. 135, III, do Código Tributário do Município de Umari. 
  
Art. 6º - Será destinado, à título de gratificação de incentivo, mediante requerimento dos membros da comissão de avaliação, 20% do valor de cada 
avaliação realizada á terceiros particulares, nos moldes do Art. 5º, VII, deste decreto.  

                            

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