DOU 29/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 80
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ...................................................................................................... 465
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ........................................................ 466
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 492
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 492
Ministério das Comunicações............................................................................................... 492
Ministério da Defesa............................................................................................................. 500
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 504
Ministério da Economia ........................................................................................................ 505
Ministério da Educação......................................................................................................... 521
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 524
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 534
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 540
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 542
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 554
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 554
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 571
Ministério do Turismo........................................................................................................... 573
Ministério Público da União................................................................................................. 575
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 581
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 581
.................................. Esta edição é composta de 583 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 28/4/2022 a
edição extra nº 79-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.476
(1)
ORIGEM
:ADI - 21147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:P E R N A M B U CO
R E L AT O R
:MIN. CELSO DE MELLO
R EQ T E . ( S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º, caput e § 1º, e do art. 3º, caput e § 2º, da Lei
Complementar n. 03/90 do Estado de Pernambuco. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI CO M P L E M E N T A R
Nº 03/90, E D I T A DA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO (ART. 2º, "caput" e § 1º, ART. 3º,
"caput" e § 2º, e ART. 14, III e §§ 1º a 3º) - D E R R O G AÇ ÃO DO ART. 14, III e §§ 1º
a
3º,
DA 
LC
Nº
03/90,
R ES U LT A N T E 
DA 
SUPERVENIENTE
EDIÇÃO 
DA 
LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 16/96 (ART. 13) - CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE
PARCIAL
DA AÇÃO DIRETA - P R OV I M E N T O DERIVADO
-
T R A N S FO R M AÇ ÃO DE
S E R V I D O R ES CELETISTAS EM ES T AT U T Á R I O S - I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E M AT E R I A L -
OFENSA
AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA
DA EXIGÊNCIA
DE
CO N C U R S O P Ú B L I CO -
ATUAÇÃO PROCESSUAL
ORDINÁRIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO COMO "CURADOR DA PRESUNÇÃO DE
CO N S T I T U C I O N A L I DA D E " DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTATAIS - D ES N EC ES S I DA D E ,
PORÉM, DESSA DEFESA QUANDO O ATO IMPUGNADO VEICULAR MATÉRIA CUJA
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ TENHA SIDO PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - M E D I DA C AU T E L A R
ANTERIORMENTE D E F E R I DA PELO PLENÁRIO D ES T A SUPREMA CORTE - R EA F I R M AÇ ÃO
DA JURISPRUDÊNCIA CO N S O L I DA DA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA -
P R EC E D E N T ES 
-
P A R EC E R 
DA 
PROCURADORIA-GERAL 
DA 
REPÚBLICA 
PELA
I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E - AÇ ÃO DIRETA J U LG A DA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.476
(2)
ORIGEM
:ADI - 21147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:P E R N A M B U CO
R E L AT O R
:MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
E M B D O. ( A / S )
:ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, conheceu
dos embargos
de
declaração e deu-lhes provimento, em parte, para: (i) modular os efeitos da decisão de
inconstitucionalidade, a fim de: (a) ressalvar dos seus efeitos (a.1) os servidores
aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria até a data da
publicação do acórdão embargado - 31 de agosto de 2018 -; (a.2) os beneficiários de
pensão decorrente do falecimento de servidor abrangido pela norma inconstitucional;
(a.3) os servidores que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do
mesmo cargo no novo regime jurídico; (a.4) a estabilidade adquirida por servidores
com fundamento no
art. 19 do ADCT
e a efetivação daqueles
que, estáveis,
submeteram-se a concurso público previsto no § 1º do citado art. 19; e (b) afastar a
necessidade da devolução dos valores recebidos a título de remuneração por ex-
servidores abrangidos pelos preceitos; e (ii) reiterar o entendimento firmado em
precedentes desta Corte de que o caráter alimentar da verba remuneratória recebida,
por
significativo lapso
temporal,
de
boa-fé, sob
o
manto
da presunção
de
constitucionalidade do respectivo quadro normativo, afasta o dever de devolução ou
ressarcimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a
18.3.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME.
INADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVAS. APOSENTADO. BENEFICIÁRIO DE
PENSÃO. NOMEADOS MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE
DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1. É inadequada a pretensão de conferir efeitos modificativos aos embargos
de declaração, de modo a atribuir-se interpretação conforme à Constituição aos
dispositivos impugnados.
2. O caráter alimentar da verba remuneratória recebida, por significativo
lapso temporal, de boa-fé, sob o manto da presunção de constitucionalidade do
respectivo quadro normativo, afasta o dever de devolução ou ressarcimento.
3. É compatível com a Constituição de 1988 a alteração do regime celetista
para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso
público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico.
Precedentes.
4. Acolhido, em parte, o pedido de modulação de efeitos da decisão, (a)
ressalvam-se da declaração de inconstitucionalidade (a.1) os servidores aposentados ou
que cumpriram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação do acórdão
embargado - 31 de agosto de 2018 -, (a.2) os beneficiários de pensão decorrente do
falecimento de servidor abrangido pela norma inconstitucional, (a.3) os servidores que,
aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo
regime jurídico (a.4) e a estabilidade adquirida por servidores com fundamento no art.
19 do ADCT; bem como (b) afasta-se a necessidade da devolução dos valores recebidos
a título de remuneração por ex-servidores alcançados pelos preceitos.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco,
Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento
Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal,
promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 17, DE 2022
Aprova
o 
ato
que
outorga 
autorização
à
Associação Comunitária Cultura e Lazer do Bairro
Asteca para executar serviço de radiodifusão
comunitária
no 
Município
de
Governador
Valadares, Estado de Minas Gerais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 4.283, de 18 de
setembro de 2015, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Comunitária Cultura e Lazer do Bairro Asteca, para executar, por 10 (dez)
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de abril de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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