DOU 29/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, sexta-feira, 29 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
0308.29.00
-- Outros
0
0308.30.00
- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)
0
0308.90.00
- Outros
0
03.09
Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos,
próprios para alimentação humana.
0309.10.00
- De peixe
0
0309.90.00
- Outros
0
__________________
Capítulo 4
Leite e laticínios; ovos de aves;
mel natural; produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros
edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de
produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte,
qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.
3.- Na acepção da posição 04.05:
a)
Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada
ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de
matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de
matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não
contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de
bactérias lácticas inofensivas;
b)
A expressão "pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de espalhar (barrar) do
tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias
seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite,
classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a)
Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a
5 %;
b)
Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c)
Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
5.- O presente Capítulo não compreende:
a)
Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);
b)
Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose
anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
c)
Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por
exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);
d)
As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado
sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição
35.04).
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