DOE 10/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 10 de outubro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº191 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.814, de 08 de outubro de 2018.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA,
COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO CEARENSE DE PACOTI, DANDO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento
no art. 5º, alínea “h”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações. Considerando que a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos visa
assegurar a utilização múltipla e integral desse recurso, garantindo às populações e às atividades econômicas, água em qualidade e em quantidade suficiente
para atender as suas necessidades; Considerando a significativa importância do Sistema Integrado de Abastecimento de Água, para atender as demandas
hídricas e garantir o desenvolvimento sustentável da região do Município cearense de Pacoti; DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, servidões, acessões e outros acessórios,
situada no município cearense de Pacoti existentes na área total de 672,00 ha, conforme estabelecido no anexo I deste Decreto e na poligonal cujas coordenadas
em projeção UTM, DATUM Sirgas2000 estão descritas a seguir:
POLIGONAL:
COORDENADAS X
COORDENADAS Y
PONTO
513400
9538400
chega-se ao ponto
P1
515800
9538400
chega-se ao ponto
P2
515800
9535600
chega-se ao ponto
P3
513400
9535600
chega-se ao ponto
P4
Art. 2º. A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à construção da Barragem Germinal, situada no município de Pacoti/CE.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo é mostrada no croqui constante do anexo único deste decreto.
Art. 3º. Fica a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará autorizada a proceder amigavelmente, através de escritura pública, mediante prévia
avaliação, segundo parâmetros estabelecidos pela Secretaria, a desapropriação de que trata este Decreto, nos termo da Lei nº 14.234, de 10 de novembro de
2008, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar urgência que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março
de 2006, alterada pela Lei Complementar nº. 60, de 6 de dezembro de 2006 e pela Lei Complementar nº. 61, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 5º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº32.814, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
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