DOE 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº090  | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2022
I- O art. 1.º, com a renumeração do parágrafo único para §1.º, bem como com nova redação, e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (...)
§ 1.º O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circu-
lação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
V- ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.
§ 2.º A SEFAZ poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha (BP-e TM), com cobrança 
da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.
§ 3.º O BP-e TM, de que trata o § 2.º deste artigo, deve ser emitido mensalmente, por veículo transportador relativamente às viagens diárias, ficando 
dispensada a informação por trecho quando se tratar de prestações sujeitas à isenção do ICMS, nos termos do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro 
de 2019, observando-se a legislação relativa às regras disciplinadoras da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce).” (NR)
II- O caput do art. 2.º, com nova redação:
“Art. 2.º Para emissão do BP-e e do BP-e TM, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, individualizado por 
estabelecimento, utilizando o formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.ce.gov.br.
(...) (NR)
III- O art. 3.º, com renumeração do parágrafo único para § 1.º, e acréscimo do § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (...)
(...)
§ 1.º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo corres-
pondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 2º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III doConvênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
IV- O art. 12. passa a vigorar com a inclusão do inciso IV ao § 1.º, e nova redação ao § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 12. (...)
§ 1.º (...)
(...)
IV - Evento de Excesso de Bagagem.
§ 2.º. A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
(...)” (NR)
V- acréscimo do art. 15-A:
“ Art. 15-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, o 
contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.
§ 1.º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), 
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser 
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3.º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2.º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o 
caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, 
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação 
de recebimento.” (NR)
Art. 2.º Revogam-se os §§ 2.º e 3.º do art. 17 do Decreto n.º 32.996, 27 de fevereiro de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I- de 9 de abril de 2019, relativamente ao art. 2.º deste Decreto;
II- 1.º de dezembro de 2019, no que se refere ao:
a) § 1.º do art. 1.º do Decreto n.º 32.996, 27 de fevereiro de 2019;
b) inciso V do art. 1.º deste Decreto;
c) inciso VI do art. 1.º deste Decreto;
III- 1.º de janeiro de 2022, relativamente ao inciso III do art. 1.º deste Decreto;
IV- 1.º de abril de 2022, no que se refere:
a) aos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º do Decreto n.º 32.996, 27 de fevereiro de 2019;
b) ao inciso II do art. 1.º deste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.720, de 28 de abril de 2022.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE 58 (CINQUENTA E OITO) CÂMARAS REFRIGERADAS DE 200 LITROS A 28 
(VINTE E OITO) MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo o qual a doação de bens móveis, quando para fins 
e uso de interesse social, configura hipótese de licitação dispensada; CONSIDERANDO que o artigo 1º, “caput” e parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 13.476, 
de 20 de maio de 2004, autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos 
municípios do Ceará, estabelecendo como requisito a prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, o qual mencionará os bens e equipamentos 
a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias; CONSIDERANDO a Portaria nº 2.855, de 5 de novembro de 2019, 
do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu incentivo financeiro para a aquisição de câmaras refrigeradas para as salas de imunização da Rede de Frio; 
CONSIDERANDO a Resolução nº 09/2021 – CIB/CE, mediante a qual a Comissão Intergestores Bipartite do Ceará – CIB/CE aprovou os critérios para 
distribuição do saldo remanescente do incentivo financeiro destinado aos municípios de até 100 mil habitantes, no valor de R$ 1.446.600,00 (um milhão, 
quatrocentos e quarenta e seis mil e seiscentos reais), para aquisição de câmaras refrigeradas para as salas de imunização para aprimorar a Rede de Frio do 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o artigo 2º da Resolução nº 09/2021 – CIB/CE dispôs que a aquisição das câmaras refrigeradas se daria mediante 
compra centralizada, com posterior distribuição aos municípios cearenses selecionados em consonância com os critérios previstos no artigo 1º da referida 
Resolução; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Rede de Frio Nacional e de ofertar o serviço de imunização qualificado no Sistema Único de 
Saúde – SUS, considerando o amplo elenco de imunobiológicos do Programa Nacional de Imunizações – PNI e a necessidade de aumentar a capacidade de 
armazenamento, visto que os municípios recebem um quantitativo significativo de doses de vacinas semanalmente; DECRETA:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a doar 58 (cinquenta e oito) câmaras refrigeradas de 200 (duzentos) litros a 28 (vinte e oito) municípios 
cearenses para as salas de imunização, com o fito de estruturar os serviços de vacinação nas instâncias locais da Rede de Frio Nacional.
Parágrafo Único. Os municípios beneficiados pela doação prevista no caput deste artigo estão elencados no Anexo Único deste Decreto, com o 
respectivo quantitativo a ser doado a cada um.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

                            

Fechar