DOE 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            259
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº090  | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2022
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
em 31 de Dezembro de 2021 e 2020
1 - Contexto Operacional, Normas e Conceitos Gerais Aplicados nas 
Demonstrações Financeiras - SPDM-PAIS - Atenção Primária e 
Especializada é uma Associação civil sem fins lucrativos, de natureza 
filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal, 
respectivamente pelos decretos nos. 57.925, de 04/03/1966, 40.103 de 
17/05/1962 e 8.911, de 30/07/1970. A diretriz primordial de nossa Instituição 
é sua inserção no sistema de saúde direcionada ao tratamento e à prevenção 
de doenças e à promoção da saúde primária, secundária e terciária, estreitando 
laços com a comunidade local e reafirmando seu compromisso social de 
atender a todos, sem discriminação. Desde o início das atividades, a SPDM 
- Programa de Atenção Integral à Saúde busca o crescimento e a consolidação 
dos serviços de saúde, a fim de garantir mudanças nos indicadores e na 
qualidade de vida da população, pautado entre outros, pelos princípios da 
integralidade e da equidade, com uma visão estratégica da gestão dos 
serviços de saúde, definida em um processo de aprimoramento contínuo. A 
SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e o 
Município de Fortaleza através da Secretaria Municipal da Saúde, firmaram 
o Contrato de Gestão nº 003/2020 que se destina ao gerenciamento e 
execução das atividades e serviços das Redes de Atenção Especializada à 
Saúde Municipal, integrantes da rede de atenção à saúde, para contribuir com 
o Sistema Único de Saúde (SUS). O Contrato de Gestão nº 003/2020 possui 
vigência de 48 meses, vigente até 31/08/2024. 2 - Imunidade Tributária - A 
SPDM enquadra-se no conceito de imunidade tributária disposta no art. 150, 
Inciso VI, alínea ”C” e seu parágrafo 4º e artigo 195, parágrafo 7° da 
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. 2.1 - Requisitos para 
imunidade tributária - Conforme determinação constitucional deverá a lei 
complementar, pois somente ela tem o condão de regulamentar matéria 
relativa à imunidade tributária, estabelecer requisitos necessários ao gozo da 
referida benesse, os quais se encontram devidamente dispostos no artigo 14 
do Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, o cumprimento de tais 
requisitos está previsto no Estatuto Social da Entidade e pode ser comprovado 
pela sua escrituração contábil (Demonstrações Contábeis, Diário e Razão), 
no qual transcrevemos: a)  Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio 
ou de suas rendas, a qualquer título (art. 39º do Estatuto Social); b)  Aplicam 
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais (art. 39º do Estatuto Social); c)  Mantém a escrituração de suas 
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar 
sua exatidão os quais elaborados pelo Conselho Administrativo (art. 23, 
XXV do Estatuto Social), são submetidos à análise de resultados e aprovação 
pelo Conselho Fiscal (art. 32, I do Estatuto Social) e Assembleia Geral dos 
Associados (art. 16 VI do Estatuto Social). 2.2 – Isenção Tributária e 
Característica da Isenção - A SPDM também se enquadra no conceito de 
isenção das Contribuições Sociais, nos termos da lei, por tratar-se de 
instituição privada, sem fins lucrativos e econômicos, com atuação 
preponderante na área da saúde, conforme previsto nos artigos 12 e 15 da Lei 
nº 9.532/97, combinados com o artigo 1o da Lei nº 12.101/09 alterada pela 
Lei 12.868/13 e regulamentada pelo Decreto nº 8.242/2014 e o que dispõe a 
Lei Complementar nº 187, de 16 de Dezembro de 2021, reconhecida como 
Entidade Beneficente de Assistência Social (isenta), apresentando as 
seguintes 
características: A 
Instituição 
é 
regida 
por 
legislação 
infraconstitucional; A Isenção pode ser revogada a qualquer tempo, no caso 
do descumprimento das situações previstas em Lei (contrapartida); Existe o 
fato gerador (nascimento da obrigação tributária), mas a entidades é 
dispensada de pagar o tributo; Há o direito do Governo de instituir e cobrar 
tributo, mas ele não é exercido, em razão do cumprimento das disposições 
legais. 2.3 – Requisitos para Manutenção da Isenção Tributária - A Lei 
12.101 de 27 de Novembro de 2009, alterada pela Lei 12.868/13, estabelece 
em seu art. 29 e incisos que a entidade beneficente certificada como 
filantrópica e de assistência social, na forma do Capítulo II, fará jus à isenção 
do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 
8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos 
seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, 
instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou 
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, 
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos 
constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit 
integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de 
seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão 
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados 
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração 
contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em 
gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do 
Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, 
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer 
forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, 
contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a 
aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que 
impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações 
acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as 
demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor 
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de 
Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite 
fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Em 
outubro de 2013 a Lei 12.868 trouxe alterações ao art. 29 estabelecendo em 
três novos parágrafos que: § 1o A exigência a que se refere o inciso I do caput 
não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham 
vínculo empregatício; II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde 
que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por 
cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder 
Executivo federal. § 2º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos 
no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum 
dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive 
afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou 
equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago 
a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições 
estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao 
limite individual estabelecido neste parágrafo. § 3º O disposto nos §§ 1 º e 2º 
Comparativo das Demonstrações dos Resultados dos Períodos
Exercícios encerrados em 31 de Dezembro -Valores em Reais
2021
2020
(=) Receita Bruta de Serviços
28.973.414,81
5.805.999,22
(+) Servicos
27.206.500,88
5.374.141,10
Contrato de Gestão nº 03/2020
22.876.358,48
4.466.340,45
Isenção Usufruída (nota 8)
4.328.233,54
907.157,82
Trabalhos Voluntários (nota 8.1)
1.908,86
642,83
(+) Outras Receitas Operacionais
1.766.913,93
431.858,12
Estrutura Unidades
1.766.913,93
431.858,12
(=) Receita Liquida de Serviços Prestados 28.973.414,81
5.805.999,22
(+) Outras Receitas
31.294,81
65.885,69
(+) Receitas Gerais
31.294,81
65.885,69
Outras Receitas
27.384,78
58.677,90
Descontos Recebidos
3.906,06
7.207,76
Financeiras
3,97
0,03
(=) Receita Liquida
29.004.709,62
5.871.884,91
(-) Custos Operacionais
26.263.350,53
5.170.339,67
(-) Servicos
19.986.368,59
3.765.186,38
(-) Pessoal Serviços Próprios
15.155.400,59
3.323.812,62
(-) Serviços de Terceiros
4.830.968,00
441.373,76
(-) Custos com Mercadorias
1.005.083,03
217.482,17
(-) Medicamentos E Materiais
1.005.083,03
217.482,17
(-) Gratuidades
4.121.905,81
853.229,35
(-) Isenção Usufruída (nota 8)
4.121.905,81
853.229,35
(-) Outros Custos Operacionais
1.149.993,10
334.441,77
(-) Custos Financeiros
56,10
0,00
(-) Custos Bens Permanentes De Terceiros
1.149.937,00
334.441,77
(-) Despesas Operacionais
2.741.359,09
701.545,24
(-) Servicos
745.533,97
210.048,84
(-) Pessoal Serviços Próprios
743.625,11
209.388,09
(-) Serviços de Terceiros
0,00
17,92
(-) Trabalho Voluntário (nota 8.1)
1.908,86
642,83
(-) Gratuidades
206.327,73
53.928,47
(-) Isenção Usufruída (nota 8)
206.327,73
53.928,47
(-) Outros Despesas Operacionais
1.789.497,39
437.567,93
(-) Despesas Financeiras
22.583,46
5.709,81
(-) Estrutura Unidades
1.766.913,93
431.858,12
(=) Superavit/Deficit do Exercicio
  (nota 4.14)
0,00
0,00
Comparativo das Demonstrações dos Fluxos de Caixa
Exercícios encerrados em 31 de dezembro - Valores em Reais
2021
2020
Fluxos de caixa das atividades
  operacionais
Superávit /Déficit do exercício/período
0,00
0,00
Variações nos ativos e passivos
(Aumento) Redução em contas a receber
4.397.471,82 (41.524.285,63)
(Aumento) Redução outros créditos
32.007.927,40 (88.180.756,40)
(Aumento) Redução de despesas
  antecipadas
0,00
0,00
(Aumento) Redução em estoques
11.054,29
(538.841,87)
Aumento (Redução) em fornecedores
(280.092,73)
494.555,75
Aumento (Redução) nas doações
  e subvenções/Contratos de gestão
(26.110.662,64)
128.868.334,66
Aumento (Redução) em contas
  a pagar e provisões
1.079.647,20
1.384.738,37
Aumento (Redução) de Bens
  de Terceiros
1.083.942,44
332.543,78
Aumento (Redução) Passivo
  de Arrendamento
0,00
0,00
Caixa líquido consumido pelas
  atividades operacionais
12.189.287,78
836.288,66
Fluxos de caixa das atividades
  de investimentos
(-) Adição de Bens de Terceiros
(1.083.942,44)
(332.543,78)
Caixa líquido consumido pelas
  atividades de investimentos
(1.083.942,44)
(332.543,78)
Fluxos de caixa das atividades
  de financiamento
Caixa líquido consumido pelas
  atividades de financiamentos
0,00
0,00
Aumento (Redução) no Caixa
  e Equivalentes de Caixa
11.105.345,34
503.744,88
Saldo inicial de Caixa e equivalente
503.744,88
0,00
Saldo final de Caixa e equivalente
11.609.090,22
503.744,88

                            

Fechar