267 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº090 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2022 Comparativo das Demonstrações dos Resultados dos Períodos Exercícios encerrados em 31 de Dezembro -Valores em Reais 2021 2020 (=) Receita Bruta de Serviços 165.341.745,35 154.037.110,21 (+) Serviços 158.359.564,63 146.882.214,13 Contratos/Convênios Pais 132.275.451,57 128.805.524,33 Isenção Usufruída (nota 8) 26.082.204,20 18.074.771,71 Trabalhos Voluntários (nota 8.1) 1.908,86 1.918,09 (+) Outras Receitas Operacionais 6.982.180,72 7.154.896,08 Estrutura Unidades 6.982.180,72 7.154.896,08 (=) Receita Liquida de Serviços Prestados 165.341.745,35 154.037.110,21 (+) Outras Receitas 396.033,40 2.426.958,19 (+) Receitas Gerais 396.033,40 2.426.958,19 Outras Receitas 395.547,14 2.419.061,59 Descontos Recebidos 176,03 7.895,87 Financeiras 310,23 0,73 (=) Receita Liquida 165.737.778,75 156.464.068,40 (-) Custos Operacionais 137.087.264,10 136.582.669,58 (-) Serviços 102.445.015,55 85.347.868,60 (-) Pessoal Serviços Próprios 75.795.330,86 51.664.148,20 (-) Serviços De Terceiros 26.649.684,69 33.683.720,40 (-) Custos Com Mercadorias 12.826.123,74 20.132.276,44 (-) Medicamentos E Materiais 12.826.123,74 20.132.276,44 (-) Tributos 2.827,96 184.457,92 (-) Impostos Taxas E Contrib 2.827,96 184.457,92 (-) Gratuidades 21.784.590,98 15.688.125,88 (-) Isenção Usufruída 21.784.590,98 15.688.125,88 (-) Outros Custos Operacionais 28.705,87 15.229.940,74 (-) Custos Financeiros 301,87 3.849,31 (-) Custos Bens Permanentes De Terceiros 28.404,00 15.226.091,43 (-) Despesas Operacionais 28.650.514,65 19.881.398,82 (-) Serviços 16.622.244,22 9.784.701,42 (-) Pessoal Serviços Próprios 15.584.476,42 8.698.664,89 (-) Serviços De Terceiros 1.035.858,94 1.084.118,44 (-) Trabalho Voluntário (nota 8.1) 1.908,86 1.918,09 (-) Despesas Com Mercadorias 623.125,26 370.011,72 (-) Medicamentos E Materiais 623.125,26 370.011,72 (-) Tributos 21.435,47 13.817,29 (-) Impostos Taxas E Contrib 21.435,47 13.817,29 (-) Gratuidades 4.297.613,22 2.386.645,83 (-) Isenção Usufruída (nota 8) 4.297.613,22 2.386.645,83 (-) Outros Despesas Operacionais 7.086.096,48 7.326.222,56 (-) Despesas Financeiras 103.915,76 140.746,50 (-) Despesas Bens Permanentes de Terceiros 0,00 30.579,98 (-) Estrutura Unidades 6.982.180,72 7.154.896,08 (=) Superavit/Deficit do Exercício (nota 4.15) 0,00 0,00 Comparativo das Demonstrações dos Fluxos de Caixa Exercícios encerrados em 31 de dezembro - Valores em Reais 2021 2020 Fluxos de caixa das atividades operacionais Superávit /Déficit do exercício/período 0,00 0,00 Variações nos ativos e passivos (Aumento) Redução em contas a receber (17.777.934,77) (41.025.113,32) (Aumento) Redução outros créditos 144.958.349,44 86.417.236,35 (Aumento) Redução de despesas antecipadas 0,00 0,00 (Aumento) Redução em estoques (413,10) (2.040.397,72) Aumento (Redução) em fornecedores 442.858,93 1.090.376,66 Aumento (Redução) nas doações e subvenções/Contratos de gestão (136.443.132,22) (35.372.902,32) Aumento (Redução) em contas a pagar e provisões 3.884.685,65 8.502.305,99 Aumento (Redução) de Bens de Terceiros (148.794,02) 1.102.048,30 Aumento (Redução) Passivo de Arrendamento 0,00 0,00 Caixa líquido consumido pelas atividades operacionais (5.084.380,09) 18.673.553,94 Fluxos de caixa das atividades de investimentos (-) Adição de Bens de Terceiros 148.794,02 (1.102.048,30) Caixa líquido consumido pelas atividades de investimentos 148.794,02 (1.102.048,30) Fluxos de caixa das atividades de financiamento Caixa líquido consumido pelas atividades de financiamentos 0,00 0,00 Aumento (Redução) no Caixa e Equivalentes de Caixa (4.935.586,07) 17.571.505,64 Saldo inicial de Caixa e equivalente 23.112.130,73 5.540.625,09 Saldo final de Caixa e equivalente 18.176.544,66 23.112.130,73 Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em 31 de Dezembro de 2021 e 2020 1- Contexto Operacional, Normas e Conceitos Gerais Aplicados nas Demonstrações Financeiras: SPDM-PAIS-Unidades de Atenção Primária e Especializada é uma Associação civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal, respectivamente pelos decretos nos. 57.925, de 04/03/1966, 40.103 de 17/05/1962 e 8.911, de 30/07/1970. A diretriz primordial de nossa Instituição é sua inserção no sistema de saúde direcionada ao tratamento e à prevenção de doenças e à promoção da saúde primária, secundária e terciária, estreitando laços com a comunidade local e reafirmando seu compromisso social de atender a todos, sem discriminação. Desde o início das atividades, a SPDM - Programa de Atenção Integral à Saúde busca o crescimento e a consolidação dos serviços de saúde, a fim de garantir mudanças nos indicadores e na qualidade de vida da população, pautado entre outros, pelos princípios da integralidade e da equidade, com uma visão estratégica da gestão dos serviços de saúde, definida em um processo de aprimoramento contínuo. Em 07/10/2019 a SPDM/PAIS e o município de Fortaleza através da Secretaria Municipal da Saúde, firmam o Contrato de Gestão nº 001/2019 que se destina ao gerenciamento e execução de atividades e serviços de unidades de atenção primaria e especializadas, integrantes da rede de atenção à saúde, para contribuir com o Sistema Único de Saúde (SUS), vigente até 07/10/2023. Em 08/04/2020, a SPDM/PAIS também firmou o Contrato de Gestão nº 01/2020 – Hospital de Campanha, cujo objeto foi a contratação de Organização Social com os fins de promover a implementação, gerenciamento e gestão do Hospital de Campanha construído para o enfrentamento e atendimento das necessidade de saúde pública decorrente da calamidade pública declarada em razão do Novo Coronavírus (2019-nCoV), vigente até 07/08/2020, conforme processo administrativo nº P118875/2020. 2- Imunidade Tributária: A SPDM enquadram-se no conceito de imunidade tributária disposta no art. 150, Inciso VI alínea ”C” e seu parágrafo 4º e artigo 195, parágrafo 7° da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. 2.1 – Requisitos para imunidade tributária - Conforme determinação constitucional deverá a lei complementar, pois somente ela tem o condão de regulamentar matéria relativa à imunidade tributária, estabelecer requisitos necessários ao gozo da referida benesse, os quais se encontram devidamente dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, o cumprimento de tais requisitos está previsto no Estatuto Social da Entidade e pode ser comprovado pela sua escrituração contábil (Demonstrações Contábeis, Diário e Razão), no qual transcrevemos: a) Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 39º do Estatuto Social); b) Aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 39º do Estatuto Social); c) Mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão os quais elaborados pelo Conselho Administrativo (art. 23, XXV do Estatuto Social), são submetidos à análise de resultados e aprovação pelo Conselho Fiscal (art. 32, I do Estatuto Social) e Assembleia Geral dos Associados (art. 16 VI do Estatuto Social). 2.2 – Isenção Tributária e Característica da Isenção - A SPDM também se enquadra no conceito de isenção das Contribuições Sociais, nos termos da lei, por tratar-se de instituição privada, sem fins lucrativos e econômicos, com atuação preponderante na área da saúde, conforme previsto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, combinados com o artigo 1o da Lei nº 12.101/09 alterada pela Lei 12.868/13 e regulamentada pelo Decreto nº 8.242/2014 e o que dispõe a Lei Complementar nº 187, de 16 de Dezembro de 2021, reconhecida como Entidade Beneficente de Assistência Social (isenta), apresentando as seguintes características: • A Instituição é regida por legislação infraconstitucional; • A Isenção pode ser revogada a qualquer tempo, no caso do descumprimento das situações previstas em Lei (contrapartida); • Existe o fato gerador (nascimento da obrigação tributária), mas a entidades é dispensada de pagar o tributo; • Há o direito do Governo de instituir e cobrar tributo, mas ele não é exercido, em razão do cumprimento das disposições legais. 2.3 – Requisitos para Manutenção da Isenção Tributária - A Lei 12.101 de 27 de Novembro de 2009, alterada pela Lei 12.868/13, estabelece em seu art. 29 e incisos que a entidade beneficente certificada como filantrópica e de assistência social, na forma do Capítulo II, fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Em outubro de 2013 a Lei 12.868 trouxe alterações ao art. 29 estabelecendo em três novos parágrafos que: § 1o A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: I - a remuneraçãoFechar