DOE 29/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
267
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº090 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2022
Comparativo das Demonstrações dos Resultados dos Períodos
Exercícios encerrados em 31 de Dezembro -Valores em Reais
2021
2020
(=) Receita Bruta de Serviços
165.341.745,35 154.037.110,21
(+) Serviços
158.359.564,63 146.882.214,13
Contratos/Convênios Pais
132.275.451,57 128.805.524,33
Isenção Usufruída (nota 8)
26.082.204,20
18.074.771,71
Trabalhos Voluntários (nota 8.1)
1.908,86
1.918,09
(+) Outras Receitas Operacionais
6.982.180,72
7.154.896,08
Estrutura Unidades
6.982.180,72
7.154.896,08
(=) Receita Liquida de Serviços
Prestados
165.341.745,35 154.037.110,21
(+) Outras Receitas
396.033,40
2.426.958,19
(+) Receitas Gerais
396.033,40
2.426.958,19
Outras Receitas
395.547,14
2.419.061,59
Descontos Recebidos
176,03
7.895,87
Financeiras
310,23
0,73
(=) Receita Liquida
165.737.778,75 156.464.068,40
(-) Custos Operacionais
137.087.264,10 136.582.669,58
(-) Serviços
102.445.015,55
85.347.868,60
(-) Pessoal Serviços Próprios
75.795.330,86
51.664.148,20
(-) Serviços De Terceiros
26.649.684,69
33.683.720,40
(-) Custos Com Mercadorias
12.826.123,74
20.132.276,44
(-) Medicamentos E Materiais
12.826.123,74
20.132.276,44
(-) Tributos
2.827,96
184.457,92
(-) Impostos Taxas E Contrib
2.827,96
184.457,92
(-) Gratuidades
21.784.590,98
15.688.125,88
(-) Isenção Usufruída
21.784.590,98
15.688.125,88
(-) Outros Custos Operacionais
28.705,87
15.229.940,74
(-) Custos Financeiros
301,87
3.849,31
(-) Custos Bens Permanentes De Terceiros
28.404,00
15.226.091,43
(-) Despesas Operacionais
28.650.514,65
19.881.398,82
(-) Serviços
16.622.244,22
9.784.701,42
(-) Pessoal Serviços Próprios
15.584.476,42
8.698.664,89
(-) Serviços De Terceiros
1.035.858,94
1.084.118,44
(-) Trabalho Voluntário (nota 8.1)
1.908,86
1.918,09
(-) Despesas Com Mercadorias
623.125,26
370.011,72
(-) Medicamentos E Materiais
623.125,26
370.011,72
(-) Tributos
21.435,47
13.817,29
(-) Impostos Taxas E Contrib
21.435,47
13.817,29
(-) Gratuidades
4.297.613,22
2.386.645,83
(-) Isenção Usufruída (nota 8)
4.297.613,22
2.386.645,83
(-) Outros Despesas Operacionais
7.086.096,48
7.326.222,56
(-) Despesas Financeiras
103.915,76
140.746,50
(-) Despesas Bens Permanentes de
Terceiros
0,00
30.579,98
(-) Estrutura Unidades
6.982.180,72
7.154.896,08
(=) Superavit/Deficit do Exercício
(nota 4.15)
0,00
0,00
Comparativo das Demonstrações dos Fluxos de Caixa
Exercícios encerrados em 31 de dezembro - Valores em Reais
2021
2020
Fluxos de caixa das atividades
operacionais
Superávit /Déficit do exercício/período
0,00
0,00
Variações nos ativos e passivos
(Aumento) Redução em contas a receber (17.777.934,77) (41.025.113,32)
(Aumento) Redução outros créditos
144.958.349,44
86.417.236,35
(Aumento) Redução de despesas
antecipadas
0,00
0,00
(Aumento) Redução em estoques
(413,10)
(2.040.397,72)
Aumento (Redução) em fornecedores
442.858,93
1.090.376,66
Aumento (Redução) nas doações
e subvenções/Contratos de gestão
(136.443.132,22) (35.372.902,32)
Aumento (Redução) em contas a pagar
e provisões
3.884.685,65
8.502.305,99
Aumento (Redução) de Bens
de Terceiros
(148.794,02)
1.102.048,30
Aumento (Redução) Passivo
de Arrendamento
0,00
0,00
Caixa líquido consumido pelas
atividades operacionais
(5.084.380,09)
18.673.553,94
Fluxos de caixa das atividades
de investimentos
(-) Adição de Bens de Terceiros
148.794,02
(1.102.048,30)
Caixa líquido consumido pelas
atividades de investimentos
148.794,02
(1.102.048,30)
Fluxos de caixa das atividades
de financiamento
Caixa líquido consumido pelas
atividades de financiamentos
0,00
0,00
Aumento (Redução) no Caixa
e Equivalentes de Caixa
(4.935.586,07)
17.571.505,64
Saldo inicial de Caixa e equivalente
23.112.130,73
5.540.625,09
Saldo final de Caixa e equivalente
18.176.544,66
23.112.130,73
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
em 31 de Dezembro de 2021 e 2020
1- Contexto Operacional, Normas e Conceitos Gerais Aplicados nas
Demonstrações Financeiras: SPDM-PAIS-Unidades de Atenção Primária
e Especializada é uma Associação civil sem fins lucrativos, de natureza
filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal,
respectivamente pelos decretos nos. 57.925, de 04/03/1966, 40.103 de
17/05/1962 e 8.911, de 30/07/1970. A diretriz primordial de nossa Instituição
é sua inserção no sistema de saúde direcionada ao tratamento e à prevenção
de doenças e à promoção da saúde primária, secundária e terciária, estreitando
laços com a comunidade local e reafirmando seu compromisso social de
atender a todos, sem discriminação. Desde o início das atividades, a SPDM
- Programa de Atenção Integral à Saúde busca o crescimento e a consolidação
dos serviços de saúde, a fim de garantir mudanças nos indicadores e na
qualidade de vida da população, pautado entre outros, pelos princípios da
integralidade e da equidade, com uma visão estratégica da gestão dos serviços
de saúde, definida em um processo de aprimoramento contínuo. Em 07/10/2019
a SPDM/PAIS e o município de Fortaleza através da Secretaria Municipal da
Saúde, firmam o Contrato de Gestão nº 001/2019 que se destina ao
gerenciamento e execução de atividades e serviços de unidades de atenção
primaria e especializadas, integrantes da rede de atenção à saúde, para
contribuir com o Sistema Único de Saúde (SUS), vigente até 07/10/2023. Em
08/04/2020, a SPDM/PAIS também firmou o Contrato de Gestão nº 01/2020
– Hospital de Campanha, cujo objeto foi a contratação de Organização Social
com os fins de promover a implementação, gerenciamento e gestão do Hospital
de Campanha construído para o enfrentamento e atendimento das necessidade
de saúde pública decorrente da calamidade pública declarada em razão do
Novo Coronavírus (2019-nCoV), vigente até 07/08/2020, conforme processo
administrativo nº P118875/2020. 2- Imunidade Tributária: A SPDM
enquadram-se no conceito de imunidade tributária disposta no art. 150, Inciso
VI alínea ”C” e seu parágrafo 4º e artigo 195, parágrafo 7° da Constituição
Federal, de 05 de outubro de 1988. 2.1 – Requisitos para imunidade
tributária - Conforme determinação constitucional deverá a lei complementar,
pois somente ela tem o condão de regulamentar matéria relativa à imunidade
tributária, estabelecer requisitos necessários ao gozo da referida benesse, os
quais se encontram devidamente dispostos no artigo 14 do Código Tributário
Nacional. Do mesmo modo, o cumprimento de tais requisitos está previsto no
Estatuto Social da Entidade e pode ser comprovado pela sua escrituração
contábil (Demonstrações Contábeis, Diário e Razão), no qual transcrevemos:
a) Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título (art. 39º do Estatuto Social); b) Aplicam integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art.
39º do Estatuto Social); c) Mantém a escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão os
quais elaborados pelo Conselho Administrativo (art. 23, XXV do Estatuto
Social), são submetidos à análise de resultados e aprovação pelo Conselho
Fiscal (art. 32, I do Estatuto Social) e Assembleia Geral dos Associados (art.
16 VI do Estatuto Social). 2.2 – Isenção Tributária e Característica da
Isenção - A SPDM também se enquadra no conceito de isenção das
Contribuições Sociais, nos termos da lei, por tratar-se de instituição privada,
sem fins lucrativos e econômicos, com atuação preponderante na área da saúde,
conforme previsto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, combinados com o
artigo 1o da Lei nº 12.101/09 alterada pela Lei 12.868/13 e regulamentada
pelo Decreto nº 8.242/2014 e o que dispõe a Lei Complementar nº 187, de 16
de Dezembro de 2021, reconhecida como Entidade Beneficente de Assistência
Social (isenta), apresentando as seguintes características: • A Instituição é
regida por legislação infraconstitucional; • A Isenção pode ser revogada a
qualquer tempo, no caso do descumprimento das situações previstas em Lei
(contrapartida); • Existe o fato gerador (nascimento da obrigação tributária),
mas a entidades é dispensada de pagar o tributo; • Há o direito do Governo
de instituir e cobrar tributo, mas ele não é exercido, em razão do cumprimento
das disposições legais. 2.3 – Requisitos para Manutenção da Isenção
Tributária - A Lei 12.101 de 27 de Novembro de 2009, alterada pela Lei
12.868/13, estabelece em seu art. 29 e incisos que a entidade beneficente
certificada como filantrópica e de assistência social, na forma do Capítulo II,
fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e
23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente,
aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit
integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de
seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração
contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em
gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado
da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação
de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizadas que impliquem
modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias
estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações
contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente
legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a
receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006. Em outubro de 2013 a Lei 12.868 trouxe
alterações ao art. 29 estabelecendo em três novos parágrafos que: § 1o A
exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: I - a remuneração
Fechar