DOU 29/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 80-B
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Cidadania............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 769, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Estabelece critérios, procedimentos e ações para o
apoio
à gestão
e
execução descentralizada
do
Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, no âmbito
dos estados, Distrito Federal e municípios, e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 10.852,
de 8 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de regulamentar
o
Índice
de
Gestão
Descentralizada do Programa Auxílio Brasil (PAB) e do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações de apoio financeiro à
gestão e à execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, que deverão abranger os
resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital
e municipal, de incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual,
distrital e municipal do Programa e de calcular o montante de recursos a ser transferido
aos entes federativos a título de apoio financeiro; e
CONSIDERANDO 
o 
caráter 
intersetorial
do 
Programa 
Auxílio 
Brasil,
particularmente no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades de saúde e educação, e a importância de apoiar as famílias na
superação de situações que estejam impedindo o acesso a esses serviços, por meio do
acompanhamento socioassistencial, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, procedimentos, sistemáticas de
cálculo e parâmetros para o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil
e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal disposto no art. 23 da
Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro
de 2021.
§ 1° O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do
CadÚnico é destinado a:
I - mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do
gestor estadual, distrital ou municipal, nos procedimentos de cadastramento, de
aprimoramento
da qualidade
cadastral, de
controle
e prevenção
de fraudes
e
irregularidades, de gestão de benefícios e condicionalidades e de implementação das
ações 
de 
desenvolvimento, 
inclusão 
produtiva,
capacitação 
e 
promoção 
da
empregabilidade das famílias beneficiárias;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual,
distrital e municipal do Programa; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a
título de apoio financeiro, doravante denominado recursos do IGD.
§ 2° As atividades desenvolvidas com os recursos do IGD, de que trata o
caput, deverão ser planejadas pelo respectivo Coordenador do Programa Auxílio Brasil e
CadÚnico, de maneira articulada e integrada com os diversos atores envolvidos no
Programa, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão local.
§ 3° Os municípios, estados e Distrito Federal disponibilizarão o planejamento
de que trata o § 2º aos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 4º O Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios (IGD-M) será aplicado
aos Municípios e ao Distrito Federal.
§ 5º O Índice de Gestão Descentralizada Estadual (IGD-E) será aplicado aos
Estados.
CAPÍTULO II
DA FORMA DA TRANSFERÊNCIA E DO CÁLCULO DOS VALORES
Art. 2º O Ministério da Cidadania transferirá mensalmente, na forma do art.
6º do Decreto 10.852, de 2021, recursos financeiros aos estados, municípios e ao Distrito
Federal que tenham aderido ao Programa Auxílio Brasil e ao CadÚnico, a fim de apoiá-
los na realização das atividades referentes a:
I - gestão de benefícios, compreendendo a estrutura e as atividades
necessárias para atendimento e acompanhamento das famílias beneficiárias;
II - gestão intersetorial de condicionalidades, de modo a abranger as
atividades necessárias ao acompanhamento e ao registro das informações de
cumprimento das condicionalidades, além da sistematização e da análise dessas
informações e das demais ações relacionadas;
III - acompanhamento intersetorial das famílias beneficiárias, em especial
daquelas em situação de descumprimento das condicionalidades e de maior
vulnerabilidade social, de modo a promover a articulação entre os setores que integram
o Programa Auxílio Brasil;
IV - identificação e cadastramento de novas famílias, bem como manutenção
dos dados do CadÚnico referentes aos cidadãos residentes no território do ente
federado;
V - articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação
de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Auxílio
Brasil aos serviços públicos, em especial aos de saúde, educação e assistência social, e
aos demais auxílios, benefícios financeiros e bolsas do referido Programa;
VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa
Auxílio Brasil, inclusive aquelas requisitadas pelo Ministério da Cidadania;
VII - gestão articulada e integrada do Programa Auxílio Brasil, do CadÚnico e
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais previstos na Lei nº 8.742,
de 1993, compreendendo a estrutura e as atividades relacionadas ao atendimento,
planejamento, avaliação, entre outras;
VIII - apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social dos
entes federados, nas ações voltadas para o acompanhamento e controle social do
Programa Auxílio Brasil;
IX - articulação na implementação de ações de desenvolvimento, inclusão
produtiva rural e urbana, capacitação e promoção da empregabilidade das famílias
beneficiárias;
X - gestão dos processos de cadastramento, contemplando atividades de
identificação do público a ser cadastrado, entrevista e coleta de dados, inclusão dos
dados no
sistema de
cadastramento, manutenção
das informações
cadastradas,
capacitação de entrevistadores sociais e operadores do Sistema de CadÚnico, bem como
outras atividades que visem a qualificar a base de dados do CadÚnico;
XI - formulação e implementação de estratégias para a localização de famílias
pobres e extremamente pobres visando a sua inclusão no CadÚnico, em especial
daquelas pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs);
XII - gestão da área responsável pelas ações de gestão e execução do
Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico no município, assim como de estruturação da
unidade;
XIII - outras atividades relacionadas à gestão do Programa Auxílio Brasil e do
CadÚnico a serem estabelecidas em conformidade com a necessidade local ou pelo
Ministério da Cidadania.
§ 1º O coordenador estadual, municipal e distrital do Programa Auxílio Brasil
será o responsável pela observância da aplicação dos recursos de que trata esta portaria
nas finalidades a que se destinam.
§ 2º Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos
diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os Fundos de
Assistência Social dos municípios, estados e Distrito Federal.
§ 3º As transferências de que trata esta Portaria serão custeadas por meio de
dotações constantes em ação orçamentária específica do Ministério da Cidadania.
CAPÍTULO III
DO IGD-M
Art. 3º O IGD-M variará de 0 (zero) a 1 (um) e será calculado por meio da
multiplicação dos seguintes fatores, conforme cálculo demonstrado no Anexo 5 desta
Portaria:
I - Fator de Operação do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único,
composto pela média aritmética simples:
a) da Taxa de Atualização Cadastral (TAC), calculada pela divisão do
quantitativo de cadastros de famílias com renda per capit até meio salário mínimo
atualizados nos dois anos anteriores no CadÚnico do município pelo total de cadastros de
famílias com renda per capita até meio salário mínimo no CadÚnico do município; e
b) do resultado do acompanhamento de condicionalidades do PAB, composto
pela média aritmética simples das taxas de:
1. Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE), calculada pela
divisão do quantitativo de beneficiários com perfil para acompanhamento da
condicionalidade de educação no município e com informações de frequência escolar
pelo total de beneficiários com perfil para acompanhamento da condicionalidade de
educação no município; e
2. Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde (TAAS), calculada pela
divisão do quantitativo de beneficiários com perfil para acompanhamento das
condicionalidades de saúde no município e com informações de acompanhamento pelo
total de beneficiários com perfil para acompanhamento das condicionalidades de saúde
no município.
II - Fator de adesão ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de acordo
com a Norma Operacional Básica (NOB/SUAS);
III - Fator de registro em sistema específico do Ministério da Cidadania da
comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS;
IV - Fator de registro, em sistema específico do Ministério da Cidadania, da
aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M pelo CMAS.
§ 1° A apuração do IGD-M será mensal, considerados os resultados alcançados
pelos municípios no mês anterior ao de referência do cálculo, sendo o valor transferido
ao município no mês subsequente.
§ 2° Os parâmetros que não possam ser atualizados mensalmente poderão ser
utilizados por mais de um período, a critério da Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania - SENARC.
§ 3º Aos fatores previstos nos incisos II, III e IV serão atribuídos os seguintes
valores:
I - 0 (zero), quando:
a) o município não tiver aderido ao SUAS;
b) o município não tiver
informado, em sistema disponibilizado pelo
Ministério, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 11., a comprovação de
gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social;
ou
c) o Conselho Municipal de Assistência Social não tiver informado a aprovação
total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido
conforme disposto no art. 11.;
II - 1 (um), quando:
a) o município tiver aderido ao SUAS;
b) o município tiver informado, em sistema disponibilizado pelo Ministério, no
prazo estabelecido conforme disposto no art. 11., a apresentação da comprovação de
gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social;
ou
c) o Conselho Municipal de Assistência Social tiver informado a aprovação
total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido
conforme disposto no art. 11.
§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3°, inciso I, alínea "b", o Fator
de Registro da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M será igual a zero até que
seja regularizada a comprovação de gastos em sistema disponibilizado pelo Ministério.
§ 5º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3°, inciso I, alínea "c", o fator
de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M pelo
Conselho Municipal de Assistência Social será igual a zero até o saneamento das
pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Municipal de
Assistência Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do
Conselho Municipal de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 5°, o valor mensal a ser transferido
ao município será calculado a partir dos seguintes valores:
I - Valor resultante da multiplicação do IGD-M pelo valor de referência de R$
3,50 (três reais e cinquenta centavos) e pelo número total de cadastros atualizados no
município, conforme definido no art. 14 desta portaria, com renda familiar mensal per
capita de até meio salário mínimo, observada a base do CadÚnico no mês anterior ao de
referência do cálculo, até o limite da estimativa de famílias com renda per capita até
meio salário mínimo no município, conforme cálculo demonstrado no Anexo 4 desta
Portaria;
II - Valor resultante da apuração dos seguintes incentivos financeiros:
a) 5% (cinco por cento) do valor apurado no inciso I do caput, proporcionais
ao acompanhamento, pelo órgão da Assistência Social, das famílias em fase de suspensão
de condicionalidades, desde que as taxas mínimas de acompanhamento de acordo com
o porte do município considerado pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o
número de famílias em fase de suspensão no município no período sejam atendidas,
conforme o estabelecido na tabela do Anexo 1.
b) 5% (cinco por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o
município tiver 100% (cem por cento) dos dados referentes à coordenação municipal
atualizados em menos de um ano, registrados em sistema disponibilizado pelo Ministério
da Cidadania.
III - O resultado da soma dos valores apurados nos incisos I e II, excluídos
aqueles entes com saldo inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou a seis vezes a
soma dos valores apurados, definidos os repasses de acordo com o estabelecido na
tabela do Anexo 2.
§ 1º Para fins de apuração do incentivo previsto na alínea "a" do inciso II,
serão consideradas as informações de atendimento/acompanhamento registradas pelo
órgão da Assistência Social no Sistema de Condicionalidades (Sicon).
§ 2º Os municípios que não atingirem as taxas mínimas previstas no Anexo 1
no período de apuração, de acordo com o seu porte e quantidade de famílias em fase
de suspensão, não farão jus ao
incentivo financeiro de 5% proporcionais ao
acompanhamento pelo órgão da Assistência Social das famílias em fase de suspensão.

                            

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