DOE 30/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de abril de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº091 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.722, de 30 de abril de 2022. 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid 
– 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando 
pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê 
estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por autoridades 
do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam 
uma estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há segurança, 
segundo os especialistas, para tornar recomendável a terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário, permanecendo o incentivo a todos para aplicação 
do imunizante; DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 
Art. 1º Do dia 2 a 15 de maio de 2022, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de 
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências 
necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das 
medidas de controle da Covid-19.
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do transporte 
coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e odontológicos, postos de saúde e Unidades 
de Pronto Atendimento (UPAs). 
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, 
desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto neste Decreto. 
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I
Das regras gerais 
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios 
de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias 
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e 
assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, 
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de outras que se fizerem necessárias 
conforme indicação dos especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Seção II
Das atividades de ensino 
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de ensino do Estado do Ceará.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos 
com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte 
sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos 
e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo 
e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, 
respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no 
§ 1º, deste artigo, e dispensada a limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de julho 
de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Seção III
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas 
Art. 5º Em todo o Estado, as atividades econômicas, comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, podendo funcionar sem restrição 
de horário e na ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias definidas 
pelas autoridades competentes, nos termos deste Decreto. 
Art. 6º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos 
responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a 
saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 7º É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de 

                            

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