Ceará , 02 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2944 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Local de Acesso ao Edital: Avenida Monsenhor Furtado, nº 55, Centro, CEP: 62.380-000 - Guaraciaba do Norte/Ceará; https://bll.org.br; https://www.portalmunicipios.com.br/sistema/externo/licitacoes/proce sso.asp?vEMP_CNPJ= 07569205000131; https://licitacoes.tce.ce.gov.br – Funcionamento do Órgão: Segunda à Sexta de 08H00M às 14H00M – Local de Realização da Licitação: https://bll.org.br – Data de Abertura: 17/05/2022 – Horário: 09H00M EMANUEL FERNANDO RIBEIRO. Pregoeiro Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:EC7B1FE4 COMISSAO DE LICITAÇÃO AVISO DE CONTRATAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Processo Originário: PE/240222/01/SEPLAF – Objeto: contratação de empresa dentro do perímetro urbano e região metropolitana de Fortaleza/CE para fornecimento de combustíveis destinado ao abastecimento da frota de veículos do município de Guaraciaba do Norte/CE – ITENS DESERTOS – Contratantes: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, CONTRATO nº 1104.22-01/04 VALOR: R$ 5.533,50; SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONTRATO nº 1104.22-01/07, VALOR: R$ 4.882,50; SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CONTRATO nº 1104.22-01/06, VALOR: R$ 12.300,00; SEC. DE SAÚDE, CONTRATO nº 1104.22-01/06, VALOR: R$ 62.853,75; GABINETE DO PREFEITO, CONTRATO nº 1104.22-01/02, VALOR: R$ 10.980,75; SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, CONTRATO nº 1104.22- 01/10, VALOR: R$ 4.017,18; e SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, CONTRATO nº 1104.22-01/05 VALOR: R$ 1.874,88; – Contratada: PROJEÇÃO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ Nº, 22.278.355/0001-80 – Data da Assinatura do Contrato: 11/04/2022 – Vigência: 11/04/2022 à 31/12/2022 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: FELIPE CARVALHO MENDONÇA, DAIANY DE LIMA OLIVEIRA, ANTONIA EVANI ARAÚJO TELES GOMES, ANA MAÍRA XIMENES OLIVEIRA, JAIR BOTO CRUZ, ANTONIO EDSON ARAÚJO PIRES (CONTRATANTES); WILSON PEREIRA DE NOCA (CONTRATADA). Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:EE4C8F2D GABINETE DO PREFEITO DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 047/2021 Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, o qual tendo como objetivo a apuração de responsabilidade decorrente de atos de ilegalidade praticados em âmbito da Secretaria de Saúde. Após a devida instrução processual e lançado relatório final, os autos foram encaminhados para a Procuradoria Geral do Município, a fim de que fosse exarado Parecer Jurídico conclusivo da instrução processual. Segundo o Parecer Jurídico, acostado aos autos e analisado os atos processuais, concluiu-se que a apuração das infrações ocorreu de forma comprobatória perante a administração, tendo o servidor, Sr. LUTGARD DE OLIVEIRA FARIAS, como parte requerida efetivamente decorreu em irregularidade. Conforme dita a presente Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no seu conteúdo conclusivo: Diante desses fatos concluímos que o Sr. LUTGARD DE OLIVEIRA FARIAS, cometeu infração, conforme inciso X do Art.140, e inciso I e do Art.141 do Estatuto (Lei N° 850/2006), praticada durante a sua lotação, ou que tenha relação com as atribuições do cargo que se encontrava investida, tendo em vista que houve danos ao erário público, em face ao não desempenho de suas funções. Que a decisão em relação ao Sr. LUTGARD DE OLIVEIRA FARIAS seja de DEMISSÃO, conforme artigo 152, inciso III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE (Lei N° 850/2006). Ao final do dito parecer, a Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte/CE opinou da seguinte forma: Destarte, o presente Parecer Jurídico vem com o entendimento no sentido de OPINAR pela aplicação do explicitado e apurado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), com fundamento nos artigos 164 e 165, inciso I, de alínea “A” e “B”, da Lei N° 850/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE) no sentido de aplicar a Decisão de DEMISSÃO, conforme artigo 152, inciso III. Nesse sentido, acolhendo as informações constantes do relatório conclusivo sobre inassiduidade no local de lotação, Hospital e Maternidade São José do Município de Guaraciaba do Norte/CE, sendo que referida decisão é no sentido constante em relatório conclusivo da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. DA CONCLUSÃO Logo, em decorrência de tudo o quanto consta nos autos do processo administrativo, bem como as argumentações de fato e de direito apresentadas pelas partes do referido processo e documentação juntada em autos, e levantadas em consideração o Parecer da Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte/CE opinando sobre referido caso e Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), DECIDO ACOLHER o Relatório Conclusivo da Comissão, para determinar: a) Decidir que o servidor, Sr. LUTGARD DE OLIVEIRA FARIAS, seja de DEMISSÃO, previsto na Lei N° 850/2006, aplicada de acordo com os artigos 152, inciso III, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE. b) Dê ciência da presente Decisão às partes envolvidas no presente processo, para que no prazo previsto em lei, se assim quiserem, apresentem recurso administrativo à comissão processante, respeitando assim o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE Guaraciaba do Norte/CE, 11 de Abril de 2022. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte/CE Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:08D3EC8C SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE "REGULARIZAÇÃO" DE LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC) Torna público que Walfrido de Sousa Lima requereu à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Guaraciaba do Norte a "Regularização" de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) para a atividade projeto agrícola de sequeiro – sem uso de agrotóxico (cultivo de cana-de-açúcar), localizada no sitio Bananeiras. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação pertinente.Fechar