DOMCE 02/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2944
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Local de
Acesso ao Edital: Avenida Monsenhor Furtado, nº 55, Centro, CEP:
62.380-000 - Guaraciaba do Norte/Ceará;
https://bll.org.br;
https://www.portalmunicipios.com.br/sistema/externo/licitacoes/proce
sso.asp?vEMP_CNPJ=
07569205000131; https://licitacoes.tce.ce.gov.br – Funcionamento do
Órgão: Segunda à Sexta de 08H00M às 14H00M – Local de
Realização da Licitação: https://bll.org.br – Data de Abertura:
17/05/2022 – Horário: 09H00M
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO.
Pregoeiro
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:EC7B1FE4
COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA
DO
NORTE
–
Título:
AVISO
DE
CONTRATAÇÃO – Processo Originário: PE/240222/01/SEPLAF –
Objeto: contratação de empresa dentro do perímetro urbano e região
metropolitana de Fortaleza/CE para fornecimento de combustíveis
destinado ao abastecimento da frota de veículos do município de
Guaraciaba do Norte/CE – ITENS DESERTOS – Contratantes:
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS, CONTRATO nº 1104.22-01/04 VALOR: R$ 5.533,50;
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONTRATO nº
1104.22-01/07,
VALOR:
R$
4.882,50;
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO, CONTRATO
nº 1104.22-01/06, VALOR: R$
12.300,00; SEC. DE SAÚDE, CONTRATO nº 1104.22-01/06,
VALOR: R$ 62.853,75; GABINETE DO PREFEITO, CONTRATO
nº 1104.22-01/02, VALOR: R$ 10.980,75; SECRETARIA DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, CONTRATO nº 1104.22-
01/10,
VALOR:
R$
4.017,18;
e
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, CONTRATO nº
1104.22-01/05 VALOR: R$ 1.874,88; – Contratada: PROJEÇÃO
COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ Nº,
22.278.355/0001-80 – Data da Assinatura do Contrato: 11/04/2022 –
Vigência: 11/04/2022 à 31/12/2022 – Fundamentação Legal: Art. 54,
Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: FELIPE CARVALHO
MENDONÇA, DAIANY DE LIMA OLIVEIRA, ANTONIA EVANI
ARAÚJO TELES GOMES, ANA MAÍRA XIMENES OLIVEIRA,
JAIR BOTO CRUZ, ANTONIO EDSON ARAÚJO PIRES
(CONTRATANTES);
WILSON
PEREIRA
DE
NOCA
(CONTRATADA).
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:EE4C8F2D
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N°
047/2021
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, o qual tendo como
objetivo a apuração de responsabilidade decorrente de atos de
ilegalidade praticados em âmbito da Secretaria de Saúde.
Após a devida instrução processual e lançado relatório final, os autos
foram encaminhados para a Procuradoria Geral do Município, a fim
de que fosse exarado Parecer Jurídico conclusivo da instrução
processual.
Segundo o Parecer Jurídico, acostado aos autos e analisado os atos
processuais, concluiu-se que a apuração das infrações ocorreu de
forma comprobatória perante a administração, tendo o servidor, Sr.
LUTGARD DE OLIVEIRA FARIAS, como parte requerida
efetivamente decorreu em irregularidade.
Conforme dita a presente Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar no seu conteúdo conclusivo:
Diante desses fatos concluímos que o Sr. LUTGARD DE OLIVEIRA
FARIAS, cometeu infração, conforme inciso X do Art.140, e inciso I
e do Art.141 do Estatuto (Lei N° 850/2006), praticada durante a sua
lotação, ou que tenha relação com as atribuições do cargo que se
encontrava investida, tendo em vista que houve danos ao erário
público, em face ao não desempenho de suas funções.
Que a decisão em relação ao Sr. LUTGARD DE OLIVEIRA FARIAS
seja de DEMISSÃO, conforme artigo 152, inciso III do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do Norte/CE (Lei N°
850/2006).
Ao final do dito parecer, a Procuradoria Geral do Município de
Guaraciaba do Norte/CE opinou da seguinte forma:
Destarte, o presente Parecer Jurídico vem com o entendimento no
sentido de OPINAR pela aplicação do explicitado e apurado pela
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), com
fundamento nos artigos 164 e 165, inciso I, de alínea “A” e “B”, da
Lei N° 850/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Guaraciaba do Norte/CE) no sentido de aplicar a Decisão de
DEMISSÃO, conforme artigo 152, inciso III.
Nesse sentido, acolhendo as informações constantes do relatório
conclusivo sobre inassiduidade no local de lotação, Hospital e
Maternidade São José do Município de Guaraciaba do Norte/CE,
sendo que referida decisão é no sentido constante em relatório
conclusivo da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
DA CONCLUSÃO
Logo, em decorrência de tudo o quanto consta nos autos do processo
administrativo, bem como as argumentações de fato e de direito
apresentadas pelas partes do referido processo e documentação
juntada em autos, e levantadas em consideração o Parecer da
Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte/CE
opinando sobre referido caso e Relatório da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), DECIDO ACOLHER o Relatório
Conclusivo da Comissão, para determinar:
a) Decidir que o servidor, Sr. LUTGARD DE OLIVEIRA FARIAS,
seja de DEMISSÃO, previsto na Lei N° 850/2006, aplicada de acordo
com os artigos 152, inciso III, Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Guaraciaba do Norte/CE.
b) Dê ciência da presente Decisão às partes envolvidas no presente
processo, para que no prazo previsto em lei, se assim quiserem,
apresentem
recurso
administrativo
à
comissão
processante,
respeitando assim o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
PUBLIQUE-SE,
INTIME-SE E
CUMPRA-SE
Guaraciaba do Norte/CE, 11 de Abril de 2022.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte/CE
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:08D3EC8C
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
"REGULARIZAÇÃO" DE LICENCIAMENTO POR ADESÃO
E COMPROMISSO (LAC)
Torna público que Walfrido de Sousa Lima requereu à Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente de Guaraciaba do Norte a
"Regularização" de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC)
para a atividade projeto agrícola de sequeiro – sem uso de
agrotóxico (cultivo de cana-de-açúcar), localizada no sitio
Bananeiras.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação
pertinente.
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