DOMCE 02/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2944
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Art. 1º Este Decreto estabelece normas administrativas visando ao
controle do desfazimento e alienação patrimonial dos bens móveis
pertencentes à administração direta do Município.
Art. 2º Os regramentos específicos sobre o desfazimento e a alienação
previstos no art. 1º estão dispostos no Manual de Desfazimento e
Alienação de Bens Móveis, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ, EM 29 DE ABRIL DE 2022
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA
DESFAZIMENTO E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
APRESENTAÇÃO
O presente Manual objetiva oferecer às comissões de desfazimento de
bens patrimoniais as informações acerca dos procedimentos que
deverão ser adotados no âmbito do Município de Mauriti/CE e em
atendimento às disposições previstas no Artigo 17, inciso II, alineas
“a” e “b” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993e na Lei nº 12.305,
de 2 de agosto de 2010.
2. DESFAZIMENTO
O desfazimento e alienação de bens consiste no processo de exclusão
de um bem do acervo patrimonial da instituição, vinculados a
Secretaria da Fazenda.
Bem inservível é o material que não tem mais utilidade para o serviço
público municipal em decorrência de ociosidade, obsoletismo,
antieconomicidade ou irrecuperabilidade.
Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
a) ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso,
mas não é aproveitado;
b) recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso
e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu
valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser
justificável a sua recuperação;
c) antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo
rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo; ou
d) irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a
que se destina devido à perda de suas características ou em razão de
ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu
valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar
ser injustificável a sua recuperação.
3.
PRÉ-REQUISITOS
PARA
DESFAZIMENTO
E
ALIENAÇÃO:
I – Existência de bens classificados como inservíveis.
II – Avaliação dos bens inservíveis por Comissão Permanente de
Avaliação designada em portaria, cujas atribuições são:
Classificar os bens inservíveis como: Ociosos, Recuperáveis,
Antieconômicos e Irrecuperáveis ou sucata;
b) Retirar as plaquetas dos bens.
III – Instrução do processo de alienação ou descarte por Comissão
Especial designada em portaria, cujas atribuições são:
Formar lotes de bens conforme a sua classificação e características
patrimoniais;
Instruir os processos de desfazimento e alienação conforme a
classificação dos bens inservíveis.
4. PROCESSO DE EXECUÇÃO:
1º Passo: O responsável pela carga patrimonial da Unidade deverá
manifestar ao Setor de Patrimônio através de memorando/e-mail a
solicitação de recolhimento do bem em disponibilidade e manter o
equipamento no devido local em que se encontra o bem relacionado.
2º Passo: O setor de Patrimônio realiza o procedimento para
devolução do bem relacionado, emite a Termo de Transferência e
analisa inicialmente a situação do estado do bem para reutilização ou
desfazimento.
3º Passo: O Setor de Patrimônio autua processo administrativo à
Secretaria da Fazenda apresentando a relação geral de Bens
inservíveis constantes no depósito ou área afim.
4º Passo: A Secretaria da Fazenda encaminha o processo
administrativo para Comissão Permanente de Avaliação de bens para
os procedimentos de classificação e avaliação individual dos bens
relacionados.
5º Passo: A Comissão Permanente de Avaliação apresenta à
Secretaria da Fazenda os resultados da classificação dos bens,
divididos por lotes, para serem submetidos à apreciação quanto a
destinação:
Os bens móveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados,
mediante transferência.
Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado
inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a
legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da
administração pública, indispensável a avaliação prévia.
Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem
classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará
sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos
termos da Lei nº 12.305, de 2010.
A doação prevista no art. 17,caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e
uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma
de alienação, poderá ser feita em favor da União, Estados e dos
Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Procedimentos comuns para doação e descarte:
6º Passo: Nos casos de doação e descarte, a Comissão Especial deverá
publicar nos meios de comunicação previstos em Lei o chamamento
público para as instituições interessadas dos bens a serem
doados/descartados.
Doação:
7º Passo: A Secretaria da Fazenda recebe as solicitações de doações
das instituições interessadas autuadas e encaminha para a Comissão
Especial conforme recebimento cronológico, seguindo critérios de
classificação de prioridade na ordem: órgãos municipais; órgãos
estaduais; órgãos federais; e entidades filantrópicas.
8º Passo: A Comissão Especial analisa os processos, verificando se os
itens solicitados correspondem aos bens relacionados na lista de
publicação.
9º Passo: A Comissão Permanente de Avaliação realiza a triagem, por
solicitação, dentro dos lotes, retirando as plaquetas patrimoniais do(s)
bem(ns), com seus registro fotográficos.
10º Passo: A Comissão Especial elabora o Termo Provisório de
Doação;
11º Passo: A Comissão Especial comunica ao órgão interessado data
e hora para recebimento da doação, ressaltando que as despesas
referentes ao transporte dos bens são de responsabilidade do
requisitante.
12º Passo: A Comissão Especial realiza a doação, com registros
fotográficos dos bens doados e do responsável pelo recebimento.
13º Passo: A Comissão Especial elabora o Termo Definitivo de
Doação, para assinatura Secretário da Fazenda e do Gestor
Responsável pelo órgão recebedor, com publicação nos meios
previstos em Lei.
14º Passo: A Comissão Especial encaminha os autos para análise final
da Controladoria, em seguida encaminha para a o Setor de Patrimônio
para Baixa Patrimonial e posteriormente a Contabilidade para baixa
contábil.
Descarte:
7º Passo: A Secretaria da Fazenda autoriza a Comissão Especial a
realizar o descarte dos bens não doados.
8º Passo: A Comissão Especial realiza uma nova triagem, retirando as
plaquetas patrimoniais do(s) bem(ns) e efetuando registro fotográfico
destas, conforme a característica do material, para a destinação final
ambientalmente adequada:
·Para equipamentos de informática e de refrigeração, a Comissão
solicita junto a Setor Municipal competente autorização ambiental
para descarte.
·Para móveis e utensílios em geral, o descarte é feito diretamente pela
Comissão, necessitando apenas autorização do responsável pelo aterro
sanitário.
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