DOMCE 02/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2944 
 
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Art. 1º Este Decreto estabelece normas administrativas visando ao 
controle do desfazimento e alienação patrimonial dos bens móveis 
pertencentes à administração direta do Município. 
Art. 2º Os regramentos específicos sobre o desfazimento e a alienação 
previstos no art. 1º estão dispostos no Manual de Desfazimento e 
Alienação de Bens Móveis, conforme Anexo Único deste Decreto. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO 
DO CEARÁ, EM 29 DE ABRIL DE 2022 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
  
ANEXO ÚNICO 
  
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA  
DESFAZIMENTO E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 
  
APRESENTAÇÃO 
O presente Manual objetiva oferecer às comissões de desfazimento de 
bens patrimoniais as informações acerca dos procedimentos que 
deverão ser adotados no âmbito do Município de Mauriti/CE e em 
atendimento às disposições previstas no Artigo 17, inciso II, alineas 
“a” e “b” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993e na Lei nº 12.305, 
de 2 de agosto de 2010. 
2. DESFAZIMENTO 
O desfazimento e alienação de bens consiste no processo de exclusão 
de um bem do acervo patrimonial da instituição, vinculados a 
Secretaria da Fazenda. 
Bem inservível é o material que não tem mais utilidade para o serviço 
público municipal em decorrência de ociosidade, obsoletismo, 
antieconomicidade ou irrecuperabilidade. 
Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como: 
a) ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, 
mas não é aproveitado; 
b) recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso 
e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu 
valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser 
justificável a sua recuperação; 
c) antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo 
rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste 
prematuro ou obsoletismo; ou 
d) irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a 
que se destina devido à perda de suas características ou em razão de 
ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu 
valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar 
ser injustificável a sua recuperação. 
3. 
PRÉ-REQUISITOS 
PARA 
DESFAZIMENTO 
E 
ALIENAÇÃO: 
I – Existência de bens classificados como inservíveis. 
II – Avaliação dos bens inservíveis por Comissão Permanente de 
Avaliação designada em portaria, cujas atribuições são: 
Classificar os bens inservíveis como: Ociosos, Recuperáveis, 
Antieconômicos e Irrecuperáveis ou sucata; 
b) Retirar as plaquetas dos bens. 
III – Instrução do processo de alienação ou descarte por Comissão 
Especial designada em portaria, cujas atribuições são: 
Formar lotes de bens conforme a sua classificação e características 
patrimoniais; 
Instruir os processos de desfazimento e alienação conforme a 
classificação dos bens inservíveis. 
4. PROCESSO DE EXECUÇÃO: 
1º Passo: O responsável pela carga patrimonial da Unidade deverá 
manifestar ao Setor de Patrimônio através de memorando/e-mail a 
solicitação de recolhimento do bem em disponibilidade e manter o 
equipamento no devido local em que se encontra o bem relacionado. 
2º Passo: O setor de Patrimônio realiza o procedimento para 
devolução do bem relacionado, emite a Termo de Transferência e 
analisa inicialmente a situação do estado do bem para reutilização ou 
desfazimento. 
3º Passo: O Setor de Patrimônio autua processo administrativo à 
Secretaria da Fazenda apresentando a relação geral de Bens 
inservíveis constantes no depósito ou área afim. 
4º Passo: A Secretaria da Fazenda encaminha o processo 
administrativo para Comissão Permanente de Avaliação de bens para 
os procedimentos de classificação e avaliação individual dos bens 
relacionados. 
5º Passo: A Comissão Permanente de Avaliação apresenta à 
Secretaria da Fazenda os resultados da classificação dos bens, 
divididos por lotes, para serem submetidos à apreciação quanto a 
destinação: 
Os bens móveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, 
mediante transferência. 
Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado 
inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a 
legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da 
administração pública, indispensável a avaliação prévia. 
Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem 
classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará 
sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos 
termos da Lei nº 12.305, de 2010. 
A doação prevista no art. 17,caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e 
uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e 
conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma 
de alienação, poderá ser feita em favor da União, Estados e dos 
Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 
Procedimentos comuns para doação e descarte: 
6º Passo: Nos casos de doação e descarte, a Comissão Especial deverá 
publicar nos meios de comunicação previstos em Lei o chamamento 
público para as instituições interessadas dos bens a serem 
doados/descartados. 
Doação: 
7º Passo: A Secretaria da Fazenda recebe as solicitações de doações 
das instituições interessadas autuadas e encaminha para a Comissão 
Especial conforme recebimento cronológico, seguindo critérios de 
classificação de prioridade na ordem: órgãos municipais; órgãos 
estaduais; órgãos federais; e entidades filantrópicas. 
8º Passo: A Comissão Especial analisa os processos, verificando se os 
itens solicitados correspondem aos bens relacionados na lista de 
publicação. 
9º Passo: A Comissão Permanente de Avaliação realiza a triagem, por 
solicitação, dentro dos lotes, retirando as plaquetas patrimoniais do(s) 
bem(ns), com seus registro fotográficos. 
10º Passo: A Comissão Especial elabora o Termo Provisório de 
Doação; 
11º Passo: A Comissão Especial comunica ao órgão interessado data 
e hora para recebimento da doação, ressaltando que as despesas 
referentes ao transporte dos bens são de responsabilidade do 
requisitante. 
12º Passo: A Comissão Especial realiza a doação, com registros 
fotográficos dos bens doados e do responsável pelo recebimento. 
13º Passo: A Comissão Especial elabora o Termo Definitivo de 
Doação, para assinatura Secretário da Fazenda e do Gestor 
Responsável pelo órgão recebedor, com publicação nos meios 
previstos em Lei. 
14º Passo: A Comissão Especial encaminha os autos para análise final 
da Controladoria, em seguida encaminha para a o Setor de Patrimônio 
para Baixa Patrimonial e posteriormente a Contabilidade para baixa 
contábil. 
Descarte: 
7º Passo: A Secretaria da Fazenda autoriza a Comissão Especial a 
realizar o descarte dos bens não doados. 
8º Passo: A Comissão Especial realiza uma nova triagem, retirando as 
plaquetas patrimoniais do(s) bem(ns) e efetuando registro fotográfico 
destas, conforme a característica do material, para a destinação final 
ambientalmente adequada: 
·Para equipamentos de informática e de refrigeração, a Comissão 
solicita junto a Setor Municipal competente autorização ambiental 
para descarte. 
·Para móveis e utensílios em geral, o descarte é feito diretamente pela 
Comissão, necessitando apenas autorização do responsável pelo aterro 
sanitário. 

                            

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