DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
j) três FCPE 101.3;
k) oito FCPE 101.2;
l) duas FCPE 101.1; e
m) doze FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudeco:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) cinco CCE 1.10;
e) três CCE 1.07;
f) dois CCE 2.10;
g) seis FCE 1.13;
h) dez FCE 1.10;
i) nove FCE 1.07; e
j) oito FCE 1.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da Sudeco por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
na Sudeco e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 6º O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a
finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE." (NR)
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 8.277, de 27 de junho de 2014; e
II - o Decreto nº 8.890, de 27 de outubro de 2016.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de maio de 2022.
Brasília, 29 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO
DO CENTRO-OESTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, de
natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do
Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento
Regional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento
sustentável da Região Centro-Oeste;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em articulação
com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial,
com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e ações com os Ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação
dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional, o
Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para a Região
Centro-Oeste;
VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e
assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o
desenvolvimento da região do Centro-Oeste, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da
Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas
áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e
a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento
regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais
de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-
Oeste;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo
controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar iniciativas que visem impedir
que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em
detrimento dos interesses da Região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção
ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio
da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em
atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos
termos do § 2º do art. 43 da Constituição;
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos
fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na Região, em especial para os
vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica
e financeira internacional na Região Centro-Oeste;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-
regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação
com os órgãos e as entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa
nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal
constantes das leis orçamentárias direcionados à Região Centro-Oeste;
XVII - gerenciar, por delegação do Ministério do Desenvolvimento Regional ou de
outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento
regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do
País, vedada a utilização de recursos próprios do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer
forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional,
gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, vedada
a utilização de recursos próprios do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade,
nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e
XIX - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional e
ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito
Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento
do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único. As ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e
prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 2º A área de atuação da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudeco tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da Sudeco:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria-Geral; e
c) Diretoria de Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e
b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe
exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.
Art. 5º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta
por mais três diretores, aos quais compete a administração geral da autarquia e o cumprimento das
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma
de regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada
para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Superintendente designará como substituto do Diretor de Administração,
qualquer servidor da Superintendência, e como substituto dos demais Diretores, servidores
das respectivas Diretorias.
Art. 6º À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas no art.
12 da Lei Complementar nº 129, de 2009.
Art. 7º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três
Diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na
forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente
terá o voto de qualidade.
Art. 8º As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco
serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto à Sudeco, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudeco, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Sudeco, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito da Sudeco, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades
da Sudeco, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal
pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da
União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002.
Art. 10. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais
de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
tecnologia da informação, de serviços gerais e de arquivos no âmbito da Sudeco;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção
e de conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e de
contratações para suporte às atividades administrativas da Sudeco; e
III - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
de análise das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres
celebrados pela Sudeco.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:
I - conduzir, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e
outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de
formulação dos planos, dos programas e das ações para o desenvolvimento regional, em
especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de acordo com a
Política Nacional de Desenvolvimento Regional e os planos nacionais e estaduais;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, dos programas e
dos projetos nacionais e regionais de
promoção do desenvolvimento sob a
responsabilidade da Sudeco, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do
Centro-Oeste;
III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações
de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, a serem aprovados pelo Conselho
Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de
cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação;
V - articular e implementar as ações da Sudeco para o ordenamento e a
gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - elaborar, observadas as orientações do órgão central do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e
das ações do Governo federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-
Oeste, incluídos o cumprimento dos planos, as diretrizes de ação e as propostas de
políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-
Oeste, com destaque aos projetos e às ações de maior impacto para o desenvolvimento
regional;
VIII - subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da
Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro-
Oeste para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam
relevantes para o desenvolvimento da região;

                            

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