DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Brasileiro"), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição
de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do
período de vigência do direito antidumping.
7. Em 22 de dezembro de 2014, a empresa BIC protocolou no então MDIC
petição de revisão
do direito antidumping aplicado às
importações de canetas
esferográficas originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro. A
revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 29, de 27 de abril, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015.
8. Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 05, de 20 de janeiro
de 2016, a primeira revisão da medida antidumping definitiva encerrou-se por meio da
Resolução CAMEX no 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de
fevereiro de 2016, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de
alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante de
14,52/kg (catorze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma).
Deste modo, ao final da primeira revisão houve prorrogação do direito antidumping no
mesmo montante que havia sido aplicado, por razões de interesse público, ao final da
investigação original
9. Cumpre destacar que o art. 2º da referida Resolução CAMEX nº 11, de 2016,
dispõe que o direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica
às (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$
0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas
dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv)
canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
1.4. Da Revisão de Final de Período (Segunda Revisão)
10. Em 19 de maio de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 32, de
18 de maio de 2020, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX
no 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016, o prazo
de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas
esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou
desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo,
comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de fevereiro de 2021.
11. Em 16 de outubro de 2020, a empresa BIC Amazônia S.A. protocolou,
por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de revisão de final de período do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas,
comumente classificadas na NCM 9608.10.00, quando originárias da China, conforme o
disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.
12. No dia 19 de fevereiro de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX) do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Circular no
9, de 2021, que deu início à revisão de medida antidumping aplicada sobre as
importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas,
de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com
tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da NCM,
originárias da China.
13. O produto está sujeito a medida antidumping, sob a forma de alíquota
específica de US$ 14,52/kg quando originário da China. Constatou-se a existência de
indícios de continuação de dumping, bem como de probabilidade de retomada do dano
à indústria doméstica em decorrência dessas importações.
14. Dessa forma, a revisão da medida antidumping foi iniciada a partir de
petição, protocolada em 16 de outubro de 2020, pela Bic Amazônia S.A. e deu origem
aos autos do processo MDIC/SECEX 52272.004952/2020-58. O direito antidumping
permanecerá em vigor, nos termos do § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013,
enquanto perdurar a revisão.
1.5. Do Monitoramento das Importações de Canetas Esferográficas
15. Em razão da existência de
tal medida de defesa comercial, as
importações de canetas esferográficas estão sujeitas ao controle e verificação de
origem, de acordo com o previsto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e
na Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021.
16. Em 10 de outubro de 2016, a empresa BIC, por meio de seu
representante 
legal,
apresentou 
denúncia
ao 
Departamento
de 
Negociações
Internacionais - DEINT (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT)
solicitando, com base na Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015 (posteriormente
revogada pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021), abertura de
Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto canetas esferográfica,
classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas
importações oriundas da Malásia e Paquistão.
17. Após análise, constatou-se que
havia indícios suficientes e riscos
relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações
de canetas esferográficas com origem declarada Malásia. A análise do DEINT (atual
SEINT) considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem
nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Índia. Assim,
conforme previsto na Portaria SECEX no 38, de 2015 (vigente à época), a Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de canetas
esferográficas com origens declaradas Malásia e Índia.
18. Deste modo, esta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do
Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações
Internacionais - SEINT), desde a data supracitada passou a fazer monitoramento das
importações, por haver constatado que havia indícios suficientes e riscos relevantes de
descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas
esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou
desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo,
comumente classificadas no subitem 9608.10.00 da NCM, com origens declaradas
Malásia e Índia, conforme disposições da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
19. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de canetas
esferográficas e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa MONITEX
VENTURE SDN BHD, com origem declarada Malásia, apresentou indícios de não
observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de canetas
esferográficas para o Brasil.
20. Dessa forma, com base na Lei no 12.546, de dezembro de 2011, e na
Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 8 de dezembro
de 2021, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o
produto canetas esferográficas, declarado como produzido pela MONITEX VENTURE
SDN BHD.
21. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem
não preferencial é
o mesmo produto objeto da medida
de defesa comercial
supracitada, que consiste em canetas esferográficas fabricadas a base de resinas
plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem
grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no subitem 9608.10.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
22. Segundo informações da Circular no 9, de 2021, a caneta esferográfica
é instrumento de escrita manual, dotada de uma ponta com uma esfera de tungstênio
ou de outro metal, que vem a girar quando em contato com o papel, liberando, desta
forma, um fluxo contínuo e controlado de tinta, que constitui a escrita. Esta tinta pode
ser à base de óleo ou água, como é o caso da tinta gel.
23. A caneta esferográfica é
descartável quando fabricada para ser
descartada após o término da tinta. As canetas descartáveis são fabricadas em modelos
variados, de material de baixo valor, como resinas plásticas, podendo ser de corpo
único, tipo monobloco, ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha
envolvendo uma parte do corpo. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de
material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação da caneta
a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também
confeccionado com resinas plásticas. Uma das extremidades da ponta do tubo de tinta
ostenta um suporte, fabricado de plástico ou de metal, em que se encaixa um bico de
metal, no qual se aloja a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é
básico e pode se apresentar em diversos modelos, cores e formas.
24. A caneta esferográfica descartável também pode ser do tipo retrátil,
fabricada em corpo de plástico único, tipo monobloco ou desmontável, que se divide
em duas ou três partes, podendo ser envolvido por um grip de borracha ou não. A
caneta é retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de
plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que
permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este tipo de caneta normalmente não
é dotado de tampa, sendo que a haste que possui a função de clipe faz parte do
próprio corpo da caneta.
25. Cumpre destacar que o direito antidumping em vigor não se aplica às
(i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$
0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas
dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita;
e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo. No âmbito da
presente revisão, a peticionária sugeriu retirar as canetas de luxo das exclusões do
direito, uma vez que já estariam compreendidas na exclusão por valor (superior a US$
0,50). Conforme informações da Circular no 9, de 2021, não há limites para definir uma
caneta de maior valor agregado, uma vez que este tipo de caneta pode ostentar não
só materiais mais caros como metais e possuir outras funções além da escrita, como,
também, pode agregar o valor da marca aposta no produto. Contudo, diante dos
preços normalmente praticados no mercado internacional, é possível considerar as
canetas comercializadas a partir de US$ 0,50 como de maior valor agregado.
26. Segundo informações da Circular no 9, de 2021, a fabricação de caneta
esferográfica não é contínua e é realizada por etapas. Cada componente é produzido
em linhas (células) de produção distintas.
27. O processo produtivo, por etapa, é descrito a seguir:
¸Etapa 1 - Tintas: o processo de fabricação de tintas de caneta esferográfica
requer exatidão em reprodutibilidade e repetibilidade, a começar pela pesagem precisa
dos 
diversos 
corantes 
e 
solventes. 
Estes 
componentes 
são 
adicionados 
em
misturadores,
aquecidos a
temperaturas
específicas
e misturados
a
velocidades
estritamente controladas. Todo esse processo é controlado através de análises químicas
(viscosidade,
umidade, tonalidade,
etc.),
realizados
em laboratórios,
por pessoal
treinado;
¸ Etapa 2 - Tubos: a extrusão dos tubos de canetas requer precisão da
ordem de milésimo de milímetro;
¸Etapa 3 - Injeção Plástica: realizada por meio do conjunto máquina injetora
e molde para peças plásticas (corpo, tampa, suporte para carga, tampinha, etc.). As
máquinas injetoras são equipamentos de mercado, entretanto existem muitas minúcias
para especificas o equipamento correto;
¸ Etapa 4 - Montagem de cargas: as cargas para canetas são compostas de:
tubo, suporte plástico, ponta com esfera e tinta. A montagem das cargas é realizada
em máquinas automáticas;
¸ Etapa 5 - Montagem de canetas: basicamente a caneta é composta de:
corpo, tampa, carga e botão e/ou tampinha. A montagem das canetas é realizada com
a utilização de equipamentos automáticos; e
¸ Etapa 6 - Inspeção e Embalagem: sistematicamente são enviadas amostras
de canetas e de cargas para o controle de qualidade, onde os níveis e padrões de
qualidade são acompanhados. Após inspeção, as canetas são embaladas, manualmente,
e transferidas para o estoque de produtos acabados.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
28. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de
mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28
a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada
no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de
suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e
autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados
a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica
estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a
bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas
estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar
ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por
pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas
-a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em
sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira
uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição
tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados
materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50%
(cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto
no § 3º deste artigo.
§
3º
Não será
considerado
originário
do
país exportador
o
produto
resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a
forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for
utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de
sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não
altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos
equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste
artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do
disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo,
o produto
será considerado originário do
país de origem dos
materiais que
representem a maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
29. De acordo com o art. 7o da Portaria SECEX no 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação
de origem pela SECEX. Neste sentido, em 8 de dezembro de 2021 foram encaminhadas
notificações para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa MONITEX VENTURE SDN BHD, identificada como produtora e
exportadora;

                            

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