DOE 02/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de maio de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº092 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.641, de 01 de abril de 2022
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ELIÉZER DE FREITAS GUIMARÃES 
PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ELIÉZER DE FREITAS GUIMARÃES, NO MUNICÍPIO DE  CAUCAIA/
CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL 
E MÉDIO ELIÉZER DE FREITAS GUIMARÃES, localizada no Município de CAUCAIA/CE, criada pelo Decreto nº 17.735, de 27 de janeiro de 1986, 
publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de janeiro de 1986, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação 
– CREDE 1, sediada no Município de Maracanaú/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ELIÉZER DE FREITAS GUIMARÃES.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº34.723, de 02 de maio de 2022.
CRIA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO 
DE ATIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O PLANEJAMENTO, A 
PROGRAMAÇÃO, A EXECUÇÃO CENTRALIZADA, A ORIENTAÇÃO NORMATIVA, O CONTROLE TÉCNICO, 
A FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS ATIVOS PÚBLICOS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO as disposições da Lei 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, CONSIDERANDO que 
a gestão planejada dos ativos públicos se constitui como importante fonte de economia e recursos, CONSIDERANDO a necessidade de implantar um Sistema 
de administração imobiliária, participações acionárias e ativos financeiros públicos no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado do Ceará com o objetivo 
de fomentar o planejamento, programação, execução centralizada, orientação normativa, controle técnico, fiscalização e acompanhamento das atividades 
relacionadas aos ativos públicos, sendo consideradas, para tanto, as seguintes definições:
I - Estatais do Estado do Ceará: as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que o 
Estado do Ceará, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital Social com direito a voto;
II - Sociedades Empresariais: sociedades em que o Estado do Ceará, diretamente ou indiretamente, detenha participação minoritária do Capital 
Social com direito a voto;
III - Ativos Públicos: participações do Estado do Ceará em suas Estatais e sociedades empresariais, imóveis de propriedade direta ou indireta do 
Estado do Ceará e ativos financeiros de titularidade do Estado do Ceará;
IV - Gestão de Ativos Imobiliários: gestão técnica organizada que possibilite o desenvolvimento das diretrizes básicas nos controles e acompanhamentos 
dos registros, cadastros, tombamentos, fiscalizações, conservação, avaliação, programação de uso e controle dos bens patrimoniais do Estado;
V - Gestão das Participações Societárias: gestão técnica organizada que possibilite a administração das participações acionárias estatais, envolvendo 
o exercício das funções de acionista, quotista ou proprietário do capital de empresas, diretorias, conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções 
equivalentes;
VI - Gestão de Ativos Financeiros: assessoria financeira em sentido amplo, a emissão e distribuição, pública ou privada, de quaisquer títulos ou 
valores mobiliários, bem como a criação de estruturas financeiras de qualquer espécie, e, ainda, a atuação envolvendo os direitos creditórios originários de 
créditos não tributários e tributários do Estado do Ceará;
VII - Governança Corporativa: conjunto de práticas de gestão, envolvendo, entre outros, os relacionamentos entre acionistas ou quotistas, conselhos 
de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, diretoria e auditoria independente, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa e 
proteger os direitos de todas as partes interessadas, com transparência e equidade, com vistas a maximizar os resultados econômico-sociais da atuação das 
empresas estatais federais;
VIII - Patrimônio Líquido: representa os valores que os sócios ou acionistas têm na empresa em um determinado momento. No balanço patrimonial, 
a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou acionistas, 
baseado no Princípio da Entidade. O patrimônio líquido é dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, 
ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Art. 2º O Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado compreenderá, relativamente à gestão de seus ativos imobiliários, a elaboração 
obrigatória, atualização constante e consequente execução, por parte dos órgãos da Administração Pública do Estado do Ceará, incluindo suas autarquias, 
sociedades de economia mista e empresas públicas, que detenham patrimônio imobiliário ou possuam quaisquer imóveis sob a sua gestão, dos seus respectivos 
Planos de Gestão de Ativos Imobiliários, que deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I - quantidade de imóveis e suas características individuais;
II - necessidade de regularização de cada um dos imóveis, com sua respectiva meta de regularização durante os 04 (quatro) anos subsequentes;
III -programação de avaliação de cada um dos imóveis, de acordo com valores de mercado, durante os 04 (quatro) anos subsequentes;
IV - estudo dos custos anuais de manutenção de cada um dos imóveis;
V - destinação dos imóveis, suas respectivas finalidades e possível retomo financeiro.
§ 1º O Plano de Gestão de Ativos Imobiliários também deverá conter todas as informações, conforme este artigo, acerca dos imóveis locados de 
terceiros por parte dos órgãos da Administração Pública do Estado do Ceará.
§ 2º O Plano de Gestão de Ativos Imobiliários deverá abranger o período dos 04 (quatro) anos posteriores à sua elaboração, com revisões anuais 
obrigatórias a serem devidamente aprovadas, nos termos deste Decreto, até 30 de junho de cada exercício.
§ 3º O Plano de Gestão de Ativos Imobiliários que preveja cessão gratuita ou afins de seus imóveis, mesmo que a outro órgão da Administração 
Pública do Estado do Ceará, deverá conter justificativa plausível para tal circunstância, demonstrando o custo de oportunidade decorrente de tal operação.
§ 4º Com relação à destinação e finalidade dos imóveis, estes deverão ser classificados no Plano de Gestão de Ativos Imobiliários entre Uso 
Próprio, Locação, Cessão Onerosa, Cessão Gratuita ou afins, Alienação, Aquisições e/ou Permutas ou Projetos Especiais, sendo considerado como tal, não 
taxativamente, os fundos imobiliários e os projetos estratégicos de interesse do Estado do Ceará.
§ 5º Os Planos de Gestão de Ativos Imobiliários serão consolidados em um único documento, denominado Plano Estadual de Gestão de Ativos 
Imobiliários, que contará com uma análise técnica global e traçará estratégia abrangente para o melhor aproveitamento de tais ativos.
Art. 3º O Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado compreenderá, relativamente à gestão de suas participações societárias, as seguintes 
medidas:
I - estabelecimento de diretrizes para a atuação dos representantes do Estado do Ceará nos conselhos de administração e fiscal, nas diretorias ou 
órgãos com funções equivalentes, das estatais e sociedades empresariais onde o Estado do Ceará participe, direta ou indiretamente, com vistas à:
a) defesa dos interesses do Estado do Ceará, como acionista;
b) promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;
c) emitir parecer sobre a aquisição e venda de participações detidas pelo Estado do Ceará, inclusive sobre o exercício de direitos de subscrição;
d) definição da política interna de remuneração de dirigentes e número máximo de cargos de livre provimento;

                            

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