DOE 02/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº092 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
e) expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos do Estado do Ceará;
f) política de distribuição de remuneração aos acionistas; e
g) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades
de capital fechado;
II - estabelecimento de critérios para avaliação e classificação das estatais e sociedades empresariais nas quais o Estado do Ceará participe, direta ou
indiretamente, tendo em conta, dentre outros, o seu desempenho econômico-financeiro, as práticas adotadas de governança corporativa, a gestão empresarial,
o setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais, e, o recebimento de recursos do Tesouro Estadual a título de
despesas correntes ou de capital;
III - criação e manutenção do Cadastro de Administradores Estatutários de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado do Ceará,
com a finalidade de concentrar as informações relativas aos administradores estatutários de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado
do Ceará;
IV - elaboração anual do Boletim de Participações Acionárias do Estado do Ceará, no qual deverá conter o sumário das informações de todas as
participações acionárias do Estado do Ceará, bem como uma análise da performance financeira de cada empreendimento em face do respectivo mercado,
dos desafios e perspectivas inerentes a cada negócio.
Art. 4º O Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado compreenderá, relativamente à gestão de seus ativos financeiros, as seguintes medidas:
I - emissão e distribuição, pública ou privadamente, de quaisquer títulos ou valores mobiliários do Estado do Ceará e suas entidades vinculados,
observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e legislação pertinente;
II - aquisição, alienação e oferecer em garantia ativos mobiliários do Estado do Ceará e de suas entidades, observadas as normas emanadas da
Comissão de Valores Mobiliários -CVM;
III - prestação de serviços de assessoria financeira nas políticas associadas aos ativos imobiliários.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado, como instância máxima deliberativa, o Conselho
Estadual de Administração e Gestão de Ativos - Conag, que será composto pelos seguintes membros da Administração Pública:
I - Governador do Estado do Ceará, que o presidirá;
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário de Planejamento e Gestão;
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;
§1º O Conag se reunirá ordinariamente em periodicidade trimestral e deliberará por consenso, mediante resolução, sempre precedida por parecer
técnico da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CearaPar.
§2º Para o alcance dos seus objetivos, o Conag contará, como membros volantes, de acordo com a natureza das deliberações, com o Secretário
das Cidades, o Superintendente da Superintendência de Obras Públicas, o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará, o Secretário de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará, e o Secretário da Infraestrutura do Estado do Ceará.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conag, sem direito a voto, os Secretários de Estado responsáveis pela supervisão de empresas
estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação, bem como dirigentes e conselheiros de administração e fiscal das empresas estatais estaduais e
representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, responsáveis por matérias a serem apreciadas.
§ 4º Os Secretários de Estado titulares da Conag serão substituídos em suas ausências ou impedimentos por seus respectivos Secretários-Executivos,
ou substitutos legais.
§ 5º A atuação dos Secretários de Estado e demais membros - titulares, substitutos ou eventuais - da Conag não enseja qualquer forma de remuneração
e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público ao Estado do Ceará.
§ 6º A Procuradoria-Geral do Estado prestará ao Conag o apoio jurídico que se entender necessário.
Art. 6º O Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado será gerido pelo Conag e pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do
Ceará - CearaPar, conforme suas respectivas competências, delimitadas no âmbito do presente Decreto.
Art. 7º Compete ao Conag, no âmbito do Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado:
I - estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes do Estado do Ceará nos conselhos de administração e fiscal, nos termos do art. 3º,
inciso I, deste Decreto;
II - estabelecer os critérios para avaliação e classificação das estatais e sociedades empresariais onde o Estado do Ceará participe, conforme artigo
3º, inciso II, deste Decreto;
III - estabelecer critérios específicos, sem prejuízo das previsões legais, a serem adotados pelos órgãos estatutários competentes, para a indicação
de membros da administração em qualquer sociedade em que o Estado do Ceará detenha participação societária suficiente para realizar referida indicação,
observadas as normas pertinentes a cada caso, bem como os seguintes requisitos:
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