DOE 02/05/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº092  | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2022
IV - deliberar, mediante parecer técnico da CearaPar, acerca das infrações aos padrões de conduta ética dos representantes do Estado do Ceará 
nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais e de sociedades em que o Estado do Ceará participa, nos termos da legislação e das 
normas definidas pela própria sociedade;
V - aprovar Cessões Gratuitas ou afins, Alienação, Aquisições e/ou Permutas ou Projetos Especiais constantes nos Planos de Gestão de Ativos 
Imobiliários;
VI - aprovar as operações com títulos mobiliários propostas pela CearaPar;
§1º Compete aos representantes do Estado do Ceará nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas suas 
atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Conag.
§2º  Os representantes do Estado do Ceará nas assembléias de acionistas ou nas deliberações dos sócios das sociedades controladas diretamente pelo 
Estado do Ceará, assim como os representantes do Estado do Ceará nas assembléias ou reuniões dos órgãos de administração e, inclusive, nas respectivas 
subsidiárias e controladas, observarão as diretrizes e estratégias emanadas do Conag nas matérias que dependam de deliberação de assembléia ou reunião.
§3º A CearaPar funcionará como instância executiva e de atuação técnica e administrativa do Conag.
Art. 8º Compete à CearaPar, no âmbito do Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado:
I - convocar, extraordinariamente, as reuniões do Conag;
II - propor pauta e apoiar, de forma administrativa e logística, a realização das reuniões da Conag;
III - apoiar, tecnicamente, a elaboração, manutenção e revisão constante dos Planos de Gestão de Ativos Imobiliários de todos os órgãos da 
Administração Pública do Estado do Ceará que detenham patrimônio imobiliário;
IV - intermediar a execução dos Planos de Gestão de Ativos Imobiliários de todos os órgãos da Administração Pública do Estado do Ceará que 
detenham patrimônio imobiliário;
V - Intermediar, realizando todas as etapas da gestão contratual, a locação e a cessão onerosa de imóveis públicos ou a locação de imóveis por parte 
do Estado do Ceará;
VI - consolidar o Plano Estadual de Gestão Imobiliária, nos termos do Artigo 2º, § 4º, deste Decreto;
VII - formular, mediante critérios técnicos, as propostas de diretrizes globais e estratégias para submeter à apreciação do Conag, bem como acompanhar 
a implementação das diretrizes e estratégias aprovadas;
VIII - elaborar estudos temáticos objetivando a validação das estratégias gerenciais adotadas nos empreendimentos em que o Estado do Ceará 
detenha participação societária, como estudos de tendência de mercado, análises de viabilidade financeira, due dilligences, valuation e outros, considerando 
deliberação do Conag, conforme o caso;
IX - propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual, quando for o caso de indicação direta, diretrizes e avaliações aos membros a serem eleitos em 
assembléias para os cargos de administração das estatais e sociedades empresariais onde o Estado do Ceará participe, assim como recomendar a convocação 
de Assembléia Geral para a remoção de eventual membro eleito;
X - manter arquivo atualizado com dados relativos às participações acionárias do Estado do Ceará, em especial informações acerca de todos os 
membros da administração de referidos empreendimentos, assim como das reuniões dos respectivos Conselhos de Administração, nos termos do artigo 3º, 
inciso III, deste Decreto;
XI - elaborar, anualmente, o Boletim de Participações Acionárias do Estado do Ceará, nos termos do artigo 3º, inciso IV, deste Decreto;
XII - propor as operações com títulos mobiliários ao Conag.
Art. 9º A competência da CearaPar prevista neste Decreto não conflita nem prejudica o exercício de competências legalmente previstas para outros 
órgãos e entidades estaduais, como a Superintendência de Obras Públicas, a Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do 
Estado e a Secretaria do Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. No que tange às competências previstas neste artigo, os Planos de Gestão de Ativos Imobiliários devidamente aprovados serão 
encaminhados para os respectivos órgãos para ratificação.
Art. 10. A remuneração devida à CearaPar pelos serviços prestados aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, no exercício de sua competência 
institucional, será definida em resolução do Conag, observados os preços de mercado.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda, no caso 
de gestão de participações societárias e de ativos mobiliários, ou dos demais órgãos e entidades estaduais, em se tratando de atividades de gestão de ativos 
imobiliários.
Art. 11. As estatais estaduais e, em especial, os órgãos da administração pública estadual deverão fornecer informações ou estudos requisitados pelo 
Conag e pela CearaPar.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e 
em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) MARIA BETILDE 
SAMPAIO CORREIA, matrícula 30026713, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador Especial I, símbolo 
DNS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 02 de Maio de 2022. CASA CIVIL, Fortaleza, 27 de abril de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e 
em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 
33.417, de 30 de Dezembro de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Dezembro de 2019, RESOLVE NOMEAR, MARIA BETILDE 
SAMPAIO CORREIA, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Assessor Especial II, símbolo GAS-2 integrante 
da Estrutura Organizacional CASA CIVIL, a partir da data da publicação. CASA CIVIL, Fortaleza, 27 de abril de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº114/2022 A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER VALE-
-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, 
durante o mês de MAIO de 2022. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 22 de abril de 2022.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA DE Nº114/2022, DE ABRIL DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
ANA MARIA DODT BARRETO XIMENES
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
087920-1-1
A
88
CARLOS ALBERTO SOUSA SILVA
ASSISTENTE TÉCNICO
300066-1-5
A
88
FERNANDO ANTÔNIO BRITO SOARES
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
300070-1-8
A
88
JOSÉ AIRTON ARAÚJO
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
107842-1-2
A
88
JOSÉ JARBAS BATISTA FALCÃO
ASSISTENTE TÉCNICO
300067-1-2
A
88
LIA MARA BERNARDES MUNIZ
ASSESSOR JURÍDICO
300050-1-5
A
88
MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS
ASSISTENTE TÉCNICO
300071-0-7
A
88
MARIA ELIANE DO NASCIMENTO MENDES
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
079280-1-7
A
88
*** *** ***

                            

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