DOU 02/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022050200014
14
Nº 81-A, segunda-feira, 2 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
.
MINUTA DE DESPACHO OU NOTA INFORMATIVA ELABORADA NO
SEI
II
7,2
6
20%
.
DESPACHO OU NOTA INFORMATIVA REVISADO(A) NO SEI
II
2
1,5
33,33%
.
DESPACHO OU NOTA INFORMATIVA ASSINADO(A) NO SEI
II
2
1,5
33,33%
.
PROCESSO CONCLUÍDO
I
0,6
0,5
20%
. APOIO
AOS
GESTORES
NA
IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS DE
PROCESSOS E SISTEMAS
DOCUMENTO TÉCNICO ELABORADO
II
3
2,5
20%
.
APOIO AO JULGAMENTO DE
P R O C ES S O S
CRIAÇÃO E MONITORAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO NO
J U LG A R
I
1
0,5
100%
.
LANÇAMENTO DE RESULTADO DE JULGAMENTO NO JULGAR
I
1,5
1
50%
.
LANÇAMENTO DE RESULTADO DE JULGAMENTO NO JULGAR
II
3
2
50%
.
LANÇAMENTO DE RESULTADO DE JULGAMENTO NO JULGAR
III
6
4
50%
.
AUTUAÇÃO DE PROCESSOS NO JULGAR
I
1
0,5
100%
.
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NO JULGAR
II
1
0,5
100%
.
ELABORAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
I
1,5
1
50%
.
ELABORAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
II
3
2
50%
.
ELABORAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
III
6
4
50%
.
ELABORAÇÃO DE ATA DE JULGAMENTO
I
1,5
1
50%
.
ELABORAÇÃO DE ATA DE JULGAMENTO
II
3
2
50%
.
ELABORAÇÃO DE ATA DE JULGAMENTO
III
6
4
50%
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 152, DE 2 DE MAIO DE 2022
Altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de
março de 2021.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe conferem o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e o art. 172, inciso IV,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10
de dezembro de 2021, resolve adotar, ad referendum, a seguinte Instrução Normativa e
determinar a sua publicação:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26
de março de 2021, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes
em alimentos, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 31 de março de 2021, Seção
1, pág. 226.
Art. 2º O LMT estabelecido para a categoria "Castanhas, incluindo nozes,
pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas" do item "1.4 Cobre" do Anexo I da Instrução
Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta
Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 88, DE 2021 -
LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE METAIS
. 1.4. Cobre
.
Alimentos ou categorias de alimentos
LMT
(mg/kg)
Notas
. Castanhas,
incluindo
nozes,
pistaches,
avelãs,
macadâmia e amêndoas
30,0
DESPACHO N° 47, DE 2 DE MAIO DE 2022
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere art. 172, IV, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de
2021, resolve, ad referendum,
adotar a abertura
do Processo
Administrativo
de Regulação,
em
Anexo, com
dispensa
de
Análise de
Impacto
Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Monitoramento e da Avaliação do
Resultado Regulatório (M&ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e art. 57
da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, e determinar a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
Processo nº: 25351.910684/2022-14
Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para alteração da Instrução
Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, para atualizar o Limite Máximo
Tolerado (LMT) de cobre em castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia
e amêndoas.
Área responsável: GGALI
Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Atualização
Periódica)
Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por enfrentamento
de situação de urgência, baixo impacto e para redução de exigências, obrigações,
restrições, requerimentos; dispensa de Consulta Pública (CP) por enfrentamento de
situação de urgência e por se mostrar improdutiva, considerando a finalidade e os
princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas; e dispensa
do Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) por ser ato
normativo para tratar situação específica e pontual, e para a qual a realização de
M&ARR representa emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos
esperados com o ato normativo.
Relatoria: Antonio Barra Torres
Fechar