DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
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localidades rurais ou pequeno porte do município de
Acopiara para o Sistema Integrado de Saneamento
Rural da Bacia Hidrográfica do Alto do Jaguaribe e
suas associações filiadas, e dá outras providências”.
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sanciona a
seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
ALTO DO JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo
Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10,
e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de
29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§1º. Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§2º. Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo.
Art.3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR da Bacia Hidrográfica do Alto do
Jaguaribe e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela
gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços,
podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias
para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
§1º. A delegação terá prazo de até 30 (trinta) anos a contar da data
de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme
condições a serem estabelecidas referido instrumento;
§2º. Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por
esta Lei, o SISAR da Bacia Hidrográfica do Alto do Jaguaribe está
autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR da
Bacia Hidrográfica do Alto do Jaguaribe.
Art.4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição
do SISAR da Bacia Hidrográfica do Alto do Jaguaribe e suas
Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas
condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei
e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes.
§1º. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR da Bacia Hidrográfica do Alto do Jaguaribe eventuais
investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição
e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser
implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo
quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação
inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado;
§2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art.5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art.6º - Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art.7º - Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art.8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art.9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
1.992/19.
Paço da Prefeitura Municipal, 02 de maio de 2022.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de ACOPIARA
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