DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
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localidades rurais ou pequeno porte do município de 
Acopiara para o Sistema Integrado de Saneamento 
Rural da Bacia Hidrográfica do Alto do Jaguaribe e 
suas associações filiadas, e dá outras providências”. 
  
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sanciona a 
seguinte Lei: 
  
Art.1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
ALTO DO JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos 
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo 
Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, 
e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei 
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual 
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política 
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 
29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
§1º. Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
  
§2º. Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art.3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR da Bacia Hidrográfica do Alto do 
Jaguaribe e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela 
gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, 
podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias 
para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário. 
  
§1º. A delegação terá prazo de até 30 (trinta) anos a contar da data 
de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme 
condições a serem estabelecidas referido instrumento; 
  
§2º. Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por 
esta Lei, o SISAR da Bacia Hidrográfica do Alto do Jaguaribe está 
autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR da 
Bacia Hidrográfica do Alto do Jaguaribe. 
  
Art.4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os 
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição 
do SISAR da Bacia Hidrográfica do Alto do Jaguaribe e suas 
Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas 
condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei 
e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. 
  
§1º. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR da Bacia Hidrográfica do Alto do Jaguaribe eventuais 
investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição 
e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser 
implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo 
quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação 
inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado; 
  
§2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
Art.5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
  
§2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
  
§3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
  
Art.6º - Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art.7º - Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
  
Art.8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
Art.9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
1.992/19. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 02 de maio de 2022. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de ACOPIARA 
 
  

                            

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