DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de 
Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística do “Circuito do Vale do Cariri 
de Cicloturismo” no município de Barbalha-Ceará. 
Art. 2º A Rota Turística do Circuito Vale do Cariri de Cicloturismo” 
passa a ser considerada área especial de interesse turístico, constituída 
pelos Municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Missão 
Velha, Santana do Cariri, Nova Olinda e Caririaçu. 
Parágrafo único. O Município de Barbalha será considerado 
integrante da Rota Turística do Circuito do Vale Cariri de 
Cicloturismo. 
Art. 3º A Rota Turística do Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo 
tem como objetivos: 
  
I - estabelecer dentro de seus limites territoriais, os itinerários que 
farão parte do Circuito de Cicloturismo, identificando-os com 
sinalização; 
  
II - mapear os serviços e os pontos turísticos existentes nos itinerários 
que compõem o Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo, tais como: 
  
a) monumentos históricos; 
b) atrativos naturais; 
c) hospedagens; 
d) locais para alimentação e hidratação; 
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários; e 
f) unidades de saúde; 
  
III - definir a identidade visual utilizada; 
  
IV - criar e divulgar por meios oficiais, os itinerários e os pontos 
turísticos; 
  
V - implantar programa de sensibilização e conscientização ao 
turismo, em parceria com as instituições de educação locais; 
  
VI - implantar programa de regularização e certificação de 
hospedagens; 
  
VII - implantar programa de regulamentação e certificação para o 
artesanato de identificação regional; 
  
VIII - capacitar agentes e serviços voltados ao atendimento ao turista; 
  
IX - integrar os planos e programas municipais de turismo do Estado 
do Ceará; 
  
X - implantar sistema para cadastro e contagem de ciclistas que 
realizaram o percurso do Circuito; 
  
XI - implementar áreas de pit-stop e jardins ecológicos; 
  
XII - incentivar a organização das comunidades locais e a geração de 
novas oportunidades de emprego e renda através das atividades que 
caracterizam a Rota; 
  
XIII - estimular investimentos que agreguem valor e proporcionem 
competitividade aos produtos e serviços locais; 
  
XIV - conservar a cultura típica e as tradições regionais; 
  
XV - divulgar eventos oficiais e demais atrativos turísticos dos 
Municípios que constituem a Rota; 
  
XVI - desenvolver site oficial do turismo do Circuito do Vale Cariri 
de Cicloturismo; 
  
XVII - obter registro da marca; e 
  
XVIII - estimular a divulgação nacional dos eventos e atrativos da 
Rota. 
 Art. 4º Os principais eventos e atrativos turísticos que constituem a 
Rota serão relacionados e incluídos no calendário oficial de eventos 
do Estado. 
Art. 5º A Rota Turística do Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo 
irá compor os sites, publicações, mapas, guias e demais materiais 
promocionais relacionados ao turismo, na sua categoria. 
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha 
  
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 
2022. 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:CB8CB15C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.628/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022.  
  
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
E DEFESA CIVIL – PMPEDEC, reestrutura e a 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil 
– COMPDEC de Barbalha/CE, altera a Lei Municipal 
nº 1.932/2011 e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de 
Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa 
Civil - PMPDEC, dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa Civil – SIMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa Civil - COMPDEC, e dá outras providências. 
Art. 2º Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil - COMPDEC do Município de Barbalha/CE, diretamente 
subordinada à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento 
Social, Mulheres e Direitos Humanos, com a finalidade de coordenar, 
em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos 
períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 3º Para as finalidades desta Lei denomina-se Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC – a parte integrante 
da estrutura básica da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento 
Social, Mulheres e Direitos Humanos responsável pelo planejamento, 
articulação, coordenação, mobilização e gestão das ações de Proteção 
e Defesa Civil, no âmbito do município. 
Art. 4º Para as Finalidades desta Lei: 
I. Ameaça: risco imediato de desastre; prenúncio ou indício de um 
evento desastroso; 
II. Análise de riscos: identificação e avaliação tanto dos tipos de 
ameaça como dos elementos em risco, dentro de um determinado 
sistema ou região geográfica definida. 
II. Área de risco: área onde existe a possibilidade de ocorrência de 
eventos adversos; 
IV. Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar 
seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social; 
V. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados 
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos 
humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos 
econômicos e sociais; 
VI. Situação de Emergência: situação anormal, provocada por 
desastres, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público 
do ente atingido; 
VII. Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada 
por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o 
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder 
público do ente atingido. 

                            

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