DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística do “Circuito do Vale do Cariri
de Cicloturismo” no município de Barbalha-Ceará.
Art. 2º A Rota Turística do Circuito Vale do Cariri de Cicloturismo”
passa a ser considerada área especial de interesse turístico, constituída
pelos Municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Missão
Velha, Santana do Cariri, Nova Olinda e Caririaçu.
Parágrafo único. O Município de Barbalha será considerado
integrante da Rota Turística do Circuito do Vale Cariri de
Cicloturismo.
Art. 3º A Rota Turística do Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo
tem como objetivos:
I - estabelecer dentro de seus limites territoriais, os itinerários que
farão parte do Circuito de Cicloturismo, identificando-os com
sinalização;
II - mapear os serviços e os pontos turísticos existentes nos itinerários
que compõem o Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários; e
f) unidades de saúde;
III - definir a identidade visual utilizada;
IV - criar e divulgar por meios oficiais, os itinerários e os pontos
turísticos;
V - implantar programa de sensibilização e conscientização ao
turismo, em parceria com as instituições de educação locais;
VI - implantar programa de regularização e certificação de
hospedagens;
VII - implantar programa de regulamentação e certificação para o
artesanato de identificação regional;
VIII - capacitar agentes e serviços voltados ao atendimento ao turista;
IX - integrar os planos e programas municipais de turismo do Estado
do Ceará;
X - implantar sistema para cadastro e contagem de ciclistas que
realizaram o percurso do Circuito;
XI - implementar áreas de pit-stop e jardins ecológicos;
XII - incentivar a organização das comunidades locais e a geração de
novas oportunidades de emprego e renda através das atividades que
caracterizam a Rota;
XIII - estimular investimentos que agreguem valor e proporcionem
competitividade aos produtos e serviços locais;
XIV - conservar a cultura típica e as tradições regionais;
XV - divulgar eventos oficiais e demais atrativos turísticos dos
Municípios que constituem a Rota;
XVI - desenvolver site oficial do turismo do Circuito do Vale Cariri
de Cicloturismo;
XVII - obter registro da marca; e
XVIII - estimular a divulgação nacional dos eventos e atrativos da
Rota.
Art. 4º Os principais eventos e atrativos turísticos que constituem a
Rota serão relacionados e incluídos no calendário oficial de eventos
do Estado.
Art. 5º A Rota Turística do Circuito do Vale Cariri de Cicloturismo
irá compor os sites, publicações, mapas, guias e demais materiais
promocionais relacionados ao turismo, na sua categoria.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de
2022.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:CB8CB15C
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.628/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022.
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL – PMPEDEC, reestrutura e a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
– COMPDEC de Barbalha/CE, altera a Lei Municipal
nº 1.932/2011 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa
Civil - PMPDEC, dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e
Defesa Civil – SIMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC, e dá outras providências.
Art. 2º Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC do Município de Barbalha/CE, diretamente
subordinada à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento
Social, Mulheres e Direitos Humanos, com a finalidade de coordenar,
em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 3º Para as finalidades desta Lei denomina-se Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC – a parte integrante
da estrutura básica da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento
Social, Mulheres e Direitos Humanos responsável pelo planejamento,
articulação, coordenação, mobilização e gestão das ações de Proteção
e Defesa Civil, no âmbito do município.
Art. 4º Para as Finalidades desta Lei:
I. Ameaça: risco imediato de desastre; prenúncio ou indício de um
evento desastroso;
II. Análise de riscos: identificação e avaliação tanto dos tipos de
ameaça como dos elementos em risco, dentro de um determinado
sistema ou região geográfica definida.
II. Área de risco: área onde existe a possibilidade de ocorrência de
eventos adversos;
IV. Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar
seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
V. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais;
VI. Situação de Emergência: situação anormal, provocada por
desastres,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público
do ente atingido;
VII. Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada
por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do ente atingido.
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