DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
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SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 004/2021/TP.01 
 
CONTRATANTE: Secretaria de Obras e Serviços Públicos do 
Município 
de 
Catunda 
– 
CNPJ 
nº 
35.049.097/0001-01. 
CONTRATADO: R E Sousa Construções e Serviços Ltda - ME, 
inscrita no CNPJ sob o nº 40.560.312/0001-74. VALOR E 
VIGÊNCIA: R$ 334.943,97 (trezentos e trinta e quatro mil, 
novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), com 
prazo de execução de 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da 
data de expedição da respectiva Ordem de Serviço. OBJETO: 
Execução dos serviços de manutenção e recuperação de pavimentação 
em pedra tosca em diversas ruas da sede e distritos do município de 
Catunda/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo de Tomada 
de Preços n° 004/2021/11, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e 
alterações 
posteriores. 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 
0301.15.451 1503 1.003 Reforma e ampliação de vias e logradouros 
públicos. ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.51.00. DATA DE 
ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de janeiro de 2022. 
SIGNATÁRIOS: Osni Rodrigues Ferreira, Secretário de Obras e 
Serviços Públicos e Raimundo Eridon Sousa, Proprietária da empresa 
R E Sousa Construções e Serviços Ltda-ME. 
  
Catunda - CE, 28 de janeiro de 2022. 
  
OSNI RODRIGUES FERREIRA 
Secretário de Obras e Serviços Públicos 
Publicado por: 
Osni Rodrigues Ferreira 
Código Identificador:4DBC810C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 021/2022, DE 02 DE MAIO DE 
2022. 
 
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, 
CONFORME 
RECOMENDAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO 
ESTADUAL Nº: 34.722, DE 30 DE ABRIL DE 
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de 
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação 
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma 
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção 
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram 
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de 
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das 
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro 
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam 
na desaceleração da pandemia no Município; 
  
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência 
em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, 
respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de 
abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de 
16 de março de 2020; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março 
de 2021, que restabeleceu, no município de Chaval, a política de 
isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-
19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da 
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
  
CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da 
demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará, 
observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que 
vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes 
respiratórias agudas graves; 
  
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da 
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se 
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e 
no Município de Chaval-CE; 
  
CONSIDERANDO 
que 
estudos 
científicos 
demonstram 
a 
necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva 
proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e 
ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus; 
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas 
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social 
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19; 
  
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que 
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de 
advertência e/ou multa; 
  
CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam uma 
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à 
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há 
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a 
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário, 
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante; 
  
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de 
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em 
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a 
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações 
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se 
imponham; 
  
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de 
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de 
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, 
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da 
redução da taxa de adesão ao isolamento social; 
  
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que 
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de 
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no 
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de 
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas; 
  
CONSIDERANDO, 
fundamentalmente, 
a 
necessidade 
de 
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de 
Chaval-CE.  
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Do dia 02 a 15 de maio de 2022, as medidas de controle da 
Covid-19, no âmbito municipal, reger-se-ão segundo o disposto neste 
Decreto.  
§ 1º No período do caput, deste artigo, continuará sendo observado o 
seguinte: 

                            

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