DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
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SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 004/2021/TP.01
CONTRATANTE: Secretaria de Obras e Serviços Públicos do
Município
de
Catunda
–
CNPJ
nº
35.049.097/0001-01.
CONTRATADO: R E Sousa Construções e Serviços Ltda - ME,
inscrita no CNPJ sob o nº 40.560.312/0001-74. VALOR E
VIGÊNCIA: R$ 334.943,97 (trezentos e trinta e quatro mil,
novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), com
prazo de execução de 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da
data de expedição da respectiva Ordem de Serviço. OBJETO:
Execução dos serviços de manutenção e recuperação de pavimentação
em pedra tosca em diversas ruas da sede e distritos do município de
Catunda/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo de Tomada
de Preços n° 004/2021/11, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e
alterações
posteriores.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
0301.15.451 1503 1.003 Reforma e ampliação de vias e logradouros
públicos. ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.51.00. DATA DE
ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de janeiro de 2022.
SIGNATÁRIOS: Osni Rodrigues Ferreira, Secretário de Obras e
Serviços Públicos e Raimundo Eridon Sousa, Proprietária da empresa
R E Sousa Construções e Serviços Ltda-ME.
Catunda - CE, 28 de janeiro de 2022.
OSNI RODRIGUES FERREIRA
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Publicado por:
Osni Rodrigues Ferreira
Código Identificador:4DBC810C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 021/2022, DE 02 DE MAIO DE
2022.
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
CONFORME
RECOMENDAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO
ESTADUAL Nº: 34.722, DE 30 DE ABRIL DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam
na desaceleração da pandemia no Município;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência
em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19,
respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de
abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de
16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março
de 2021, que restabeleceu, no município de Chaval, a política de
isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-
19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da
demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará,
observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que
vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes
respiratórias agudas graves;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e
no Município de Chaval-CE;
CONSIDERANDO
que
estudos
científicos
demonstram
a
necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva
proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e
ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de
advertência e/ou multa;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam uma
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário,
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se
imponham;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares,
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da
redução da taxa de adesão ao isolamento social;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas;
CONSIDERANDO,
fundamentalmente,
a
necessidade
de
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de
Chaval-CE.
DECRETA:
Art. 1º - Do dia 02 a 15 de maio de 2022, as medidas de controle da
Covid-19, no âmbito municipal, reger-se-ão segundo o disposto neste
Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, continuará sendo observado o
seguinte:
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