DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma do art. 
6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II - recomendação para que as pessoas permaneçam em suas 
residências, saindo somente em casos de real necessidade; 
  
III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou 
privados; 
  
V - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste artigo; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
  
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicos e postos 
de saúde. 
  
§ 4º º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
  
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações. 
  
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que 
preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. 
  
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
  
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
  
Art. 4º - Mantêm-se o trabalho presencial, e o horário normal de 
funcionamento, em todos os equipamentos públicos e Secretarias 
Municipais. 
  
Art. 5º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no Estado e Município. 
  
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
  
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
  
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
  
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
  
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
  
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
  
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado 
do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 
de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação 
definida pelas autoridades sanitárias. 
  
Art. 6º - No âmbito municipal, as atividades econômicas funcionarão, 
de segunda a sábado, domingo não haverá funcionamento, da 
seguinte forma: 
  
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos 
situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão 
de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da 
capacidade de atendimento simultâneo de clientes; 
  
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, pousadas, 
academias, poderão funcionar sem restrição no horário de 
funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte 
sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste 
Decreto; 
  
III - a cadeia da construção civil e autopeças funcionarão das 7h às 
22h. 
  
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam 
a restrição de horário de funcionamento exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres que poderão funcionar até as 
22h, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da 
manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) restaurantes, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha 
Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no 
Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e 
estaduais); 
l) funerárias. 
  
§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 

                            

Fechar