DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
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 § 3º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 7º deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
  
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para 
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 
10, deste Decreto; 
  
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 5º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o 
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, 
sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de 
segunda a domingo, nos termos do inciso I, do caput, deste artigo. 
  
§ 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, somente a parte de 
alimentação observado o seguinte: 
  
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; 
  
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor 
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10, 
deste Decreto; 
  
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
§ 7º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% 
(cinquenta por cento) de turistas, cumpridas todas as medidas de 
proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada 
qualquer aglomeração. 
  
§ 8º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou 
atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo 
para início das atividades a partir das 7h, de segunda a sábado; 
  
§ 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 10 As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária Municipal de Saúde e da Segurança Pública, com o auxílio 
dos agentes estaduais. 
  
§ 11 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do 
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. 
  
Art. 7º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão 
liberado(a)s: 
  
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas 
profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo; 
  
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
  
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma 
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos 
corporativos; 
  
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário; 
  
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde 
que: 
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 12, deste Decreto, 
notadamente do seu §3º; 
  
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da 
saúde. 
VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos; 
  
VII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários; 
  
VIII - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, 
de eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem 
como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e 
aos limites de capacidade previstos neste Decreto; 
VIII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e 
cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, 
bem como a limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento); 
  
IX – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos 
neste Decreto; 
  
a) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de 
máscaras de proteção em espaços fechados. 
  
X - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou atividades físicas individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa, bem como a liberação das áreas de lazer e das 
piscinas, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a 
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados 
protocolos sanitários e a exigência do passaporte sanitário; 
  
XI - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que: 
  
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais, inclusive o disposto no inciso V, deste artigo; 
  
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio; 
  
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, 
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
  
Art. 8º - Poderão ser realizados concursos e seleção públicas 
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, 
cabendo aos responsáveis pela organização à obediência a todas as 
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da 
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas 
envolvidas no procedimento.  
  
Art. 9º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
  
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Art. 10 - Os restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings, os hotéis, 
os flats, e pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo 
Lazer Seguro, emitido pela Sesa. 
Art. 11 - Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e em protocolo sanitário expedido pela Sesa. 
  

                            

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