DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
Do passaporte sanitário 
  
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a 
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste 
artigo. 
§ 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado. 
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais 
disposições deste artigo. 
§ 3º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à 
população vacinável, sendo a todos incentivada. 
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 11. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 10, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
  
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§ 1º Constatado o 
cometimento de 
infração sanitária, 
o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos 
estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do 
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o 
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e 
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
  
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
Sesa. 
  
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará, 
em 02 de maio de 2022. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:3F686799 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ 
 
CHEFIA DE GABINETE 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 02/2022 PARA NOMEAÇÃO E 
POSSE DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE ICÓ-CE – 
EDITAL Nº. 001/2014 
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 02/2022 PARA 
NOMEAÇÃO 
E 
POSSE 
DO 
CONCURSO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE ICÓ-CE – EDITAL Nº. 
001/2014 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE ICÓ, ESTADO DO CEARÁ, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a 
Homologação do Resultado Final do Concurso Público Para 
Provimento de Vagas do Quadro de Efetivos e Formação de Cadastro 
de Reserva da Prefeitura Municipal de Icó - CE (Edital de Abertura nº. 
001/2014, de 27 de outubro de 2014), referente ao cargo de 
odontólogo, publicada oficialmente em 27 de abril de 2022, no site 
oficial da Prefeitura Municipal de Icó; 
CONSIDERANDO a(s) decisão(ões) judicial(is) proferida nos autos 
do(s) Processos n° 0020093-02.2019.8.06.0090. CONVOCA o(s) 
candidato(s) relacionado(s) no Anexo I deste Edital com vistas à 
nomeação e à posse para o cargo efetivo, observadas as seguintes 
condições: 
DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS 
1. Os candidatos relacionados no Anexo I do presente Edital, deverão 
comparecer, pessoalmente, ou por intermédio de procurador, mediante 
procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, 
entre os dias 02 e 06 de maio de 2022, das 08:00h às 12:00h, na Sede 
da Prefeitura Municipal de Icó, localizada na Av. Ilídio Sampaio, nº. 
2131, Centro, Icó-CE, para apresentação e entrega dos documentos 
constantes no Anexo II, parte integrante da presente convocação, e na 
forma do Edital de Abertura do Concurso Público Municipal. 
1.1. Por ordem de chegada dos candidatos serão distribuídas senhas 
limitadas à capacidade de atendimento da Prefeitura Municipal. 
1.2. Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo que a 
falta de qualquer documento constante no Anexo II acarretará o não 
cumprimento da exigência do item “1”, deste Edital. 
1.3. O não comparecimento no prazo legal implicará a renúncia tácita 
do classificado convocado. 
DOS EXAMES MÉDICOS 
2. Os candidatos deverão comparecer no dia 09 de maio de 2022, das 
08:00h às 12:00h, para realização do exame médico admissional, 
munidos dos exames de saúde pré-admissionais constantes no Anexo 
V, deste Edital, perante à Junta Médica Oficial designada pelo 
Município de Icó, localizada no PSF SÃO GERALDO, situado à Rua 
02 de Abril, S/N, Centro, Icó-CE, que avaliará a aptidão física e 

                            

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