DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
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Do passaporte sanitário
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste
artigo.
§ 1º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais
disposições deste artigo.
§ 3º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à
população vacinável, sendo a todos incentivada.
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 10, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o
cometimento de
infração sanitária,
o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Sesa, de forma concorrente com os demais órgãos
estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
Sesa.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará,
em 02 de maio de 2022.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:3F686799
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ
CHEFIA DE GABINETE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 02/2022 PARA NOMEAÇÃO E
POSSE DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE ICÓ-CE –
EDITAL Nº. 001/2014
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 02/2022 PARA
NOMEAÇÃO
E
POSSE
DO
CONCURSO
PÚBLICO MUNICIPAL DE ICÓ-CE – EDITAL Nº.
001/2014
A PREFEITA MUNICIPAL DE ICÓ, ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a
Homologação do Resultado Final do Concurso Público Para
Provimento de Vagas do Quadro de Efetivos e Formação de Cadastro
de Reserva da Prefeitura Municipal de Icó - CE (Edital de Abertura nº.
001/2014, de 27 de outubro de 2014), referente ao cargo de
odontólogo, publicada oficialmente em 27 de abril de 2022, no site
oficial da Prefeitura Municipal de Icó;
CONSIDERANDO a(s) decisão(ões) judicial(is) proferida nos autos
do(s) Processos n° 0020093-02.2019.8.06.0090. CONVOCA o(s)
candidato(s) relacionado(s) no Anexo I deste Edital com vistas à
nomeação e à posse para o cargo efetivo, observadas as seguintes
condições:
DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS
1. Os candidatos relacionados no Anexo I do presente Edital, deverão
comparecer, pessoalmente, ou por intermédio de procurador, mediante
procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório,
entre os dias 02 e 06 de maio de 2022, das 08:00h às 12:00h, na Sede
da Prefeitura Municipal de Icó, localizada na Av. Ilídio Sampaio, nº.
2131, Centro, Icó-CE, para apresentação e entrega dos documentos
constantes no Anexo II, parte integrante da presente convocação, e na
forma do Edital de Abertura do Concurso Público Municipal.
1.1. Por ordem de chegada dos candidatos serão distribuídas senhas
limitadas à capacidade de atendimento da Prefeitura Municipal.
1.2. Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo que a
falta de qualquer documento constante no Anexo II acarretará o não
cumprimento da exigência do item “1”, deste Edital.
1.3. O não comparecimento no prazo legal implicará a renúncia tácita
do classificado convocado.
DOS EXAMES MÉDICOS
2. Os candidatos deverão comparecer no dia 09 de maio de 2022, das
08:00h às 12:00h, para realização do exame médico admissional,
munidos dos exames de saúde pré-admissionais constantes no Anexo
V, deste Edital, perante à Junta Médica Oficial designada pelo
Município de Icó, localizada no PSF SÃO GERALDO, situado à Rua
02 de Abril, S/N, Centro, Icó-CE, que avaliará a aptidão física e
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