DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
de enfrentamento à Covid-19, regida segundo os termos do Decreto
Estadual nº 34.722, de 30 de abril de 2022, observadas as
especificidades do presente Decreto Municipal.
Art. 2º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório
o uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs).
Parágrafo único. Fica recomendado o uso de máscaras por idosos,
pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 3º Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos,
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do
ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos
deste Decreto.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 4º O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação, quanto o comprovante de vacinação
digital, emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim,
atestando que seu portador completou o esquema vacinal contra a
Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose única, a
depender do imunizante.
§ 2º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à
população vacinável, sendo a todos incentivada.
§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§ 5º O disposto neste artigo abrange tanto os restaurantes em hotéis,
quanto aqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da
restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça
de alimentação sem espaço físico privativo.
§ 6º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 7º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 8º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 9º O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 7º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta permanecerão com o serviço presencial seguro e
responsável no ambiente interno de trabalho, de segunda a sexta-feira,
das 7h30min às 13h30min, sempre observando as medidas sanitárias
estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do trabalho presencial no
âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 2º Caberá aos Secretários Municipais, em conformidade com suas
especificidades,
estabelecer
trabalho
presencial
com
horário
diferenciado.
§ 3º As servidoras públicas municipais em estado gestacional de risco
ou que, comprovadamente, sejam portadoras de enfermidades
passíveis de agravamento pela infecção da COVID-19, poderão
permanecer em trabalho remoto, ainda que tenham completado o
esquema vacinal com as duas doses do imunizante ou dose única, se
for o caso.
Art. 6º A Vigilância Sanitária municipal se encarregará, de forma
concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais
competentes, da fiscalização do disposto neste Decreto, inclusive com
apoio da Guarda Civil Municipal e, sempre que necessário, da Polícia
Militar do Estado do Ceará.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 1º DE
MAIO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Girlene Cavalcante dos Santos
Código Identificador:F1D92C36
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
PORTARIA N.º 191/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de
Iguatu, de 05 de abril de 1990.
RESOLVE:
Art. 1º - REVOGAR, a gratificação por REGIME DE TEMPO
INTEGRAL de 30% (trinta por cento), concedida servidora MARIA
VILAUBA ARAUJO SANTOS, inscrita no CPF Nº:584.839.003-78 e
RG Nº: 294515094, ocupante do cargo de provimento efetivo de
Professor, matrícula: 001920 com lotação na Secretaria de Educação,
Cultura e Ensino Superior – SECES.
Art. 2º - Os efeitos do presente ato retroagem a data de 01 de fevereiro
de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA – SE!
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 21 DE
FEVEREIRO DE 2022.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:82DF14F5
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
PORTARIA N.º 192/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de
Iguatu, de 05 de abril de 1990.
Fechar