DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
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Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:7EE23D1A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 37 
 
DECRETO Nº 37, DE 29 DE ABRIL DE 2022 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 935/2010 E SUAS ALTERAÇÕES 
QUE 
DISPÕEM 
SOBRE 
A 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
MEIO 
AMBIENTE, 
DISCIPLINANDO 
O 
LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL, 
SEUS 
PROCEDIMENTOS, 
CRITÉRIOS, 
PARÂMETROS 
E 
CUSTOS 
APLICADOS 
AOS 
PROCESSOS 
DE 
LICENCIAMENTO 
E 
AUTORIZAÇÃO 
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MAURITI/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE MAURITI, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais 
e legais, com fulcro no artigo 115 da Lei Orgânica desta 
municipalidade;  
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n°. 99.274, de 
06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal n°. 6.938, de 31 
de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a 
Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências; 
CONSIDERANDO a competência municipal definida pela Lei 
Complementar Nº 140, de 08 de dezembro de 2011 e pela Resolução 
COEMA Nº 07, de 12 de setembro de 2019 em matéria de 
licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras de impacto local. 
CONSIDERANDO a Resolução COEMA No 07, de 12 de setembro 
de 2019, e suas alterações, que dispõe sobre a definição de impacto 
ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art 9o, 
XIV, a, da Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011; 
CONSIDERANDO a Lei municipal Nº 935/2010 e suas atualizações 
posteriores, que instituem a Política Municipal de Meio Ambiente e 
estabelecem a regulamentação do Licenciamento Ambiental via 
Decreto do Executivo Municipal. 
CONSIDERANDO a criação do Instituto de Meio Ambiente no 
Município de Mauriti, por meio da Lei Municipal Nº 915, de 21 
dezembro de 2009, que conferiu a autarquia a execução da Política 
Municipal do Meio Ambiente, com objetivo de melhorar a qualidade 
de vida e a preservação dos recursos naturais do Município, bem 
como a administração e execução do licenciamento ambiental nesta 
municipalidade. 
CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos 
potencialmente utilizadores de recursos ambientais no município de 
Mauriti estão sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme 
disposição estabelecidas neste Decreto; 
CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é instrumento 
eficaz instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente para a 
manutenção do equilíbrio ecológico e melhoria da qualidade de vida 
da população e a indução das atividades potencialmente poluidoras 
para práticas mais sustentáveis; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recolhimento de 
valores referentes ao licenciamento ambiental, de forma que os custos 
ambientais e financeiros dos empreendimentos não venham a ser 
assumidos pela sociedade, mas que sejam de responsabilidade dos 
empreendedores; 
CONSIDERANDO o dever da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente de Mauriti, de exercer o controle, o monitoramento e 
a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação 
ambiental; 
  
RESOLVE DECRETAR: 
Art. 1°- Serão regulamentados neste Decreto os critérios, parâmetros 
e custos operacionais de concessão de licença, autorização e de 
análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental 
das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território 
do Município de Mauriti, conforme disposto nos anexos deste 
Decreto. 
§ 1º- Conforme disciplina a Política Municipal de Meio Ambiente, o 
Licenciamento 
Ambiental 
no 
Município 
de 
Mauriti 
será 
regulamentado por meio de Leis e Decretos expedidos pelo Executivo 
Municipal, bem como por Instruções Normativas e Portarias editadas 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Mauriti 
e pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti e às 
normas Federais e Estaduais pertinentes. 
§ 2º- A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no 
Município de Mauriti, classificadas pelo Potencial Poluidor-
Degradador – PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos 
Anexos I, II e III deste Decreto. 
§ 3º- Os empreendimentos objeto de Licenciamento Ambiental no 
Município de Mauriti serão aquelas classificadas como de impacto 
local segundo a Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 
e suas atualizações ou norma que venha substituí-la. 
  
CAPÍTULO I 
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 
  
Seção I 
Das Licenças Ambientais 
  
Art. 2º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, 
construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de 
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente 
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, 
conforme previsão do Anexo I deste Decreto - Lista de Atividades 
Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Mauriti, com 
classificação pelo Potencial Poluidor Degradador – PPD, sem prejuízo 
de outras atividades estabelecidas em normatização específica. 
  
Art. 3º- As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Mauriti, por meio do 
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti – IMAM, com 
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste 
Decreto e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela 
legislação federal, estadual e municipal pertinentes. 
  
Art. 4º- O licenciamento ambiental de que trata este Decreto 
compreende as seguintes licenças: 
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento 
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e 
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas 
fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá 
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos 
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou 
atividade, respeitado o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo 
fixado com base no Potencial Poluidor; 
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo 
cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença 
de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo 
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado 
o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo fixado com base no 
Potencial Poluidor; 
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra 
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das 
exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do 
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, 
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes 
determinados para a operação. O prazo de validade ou renovação 
desta licença será de 3 (três) anos; 

                            

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