DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:7EE23D1A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 37
DECRETO Nº 37, DE 29 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 935/2010 E SUAS ALTERAÇÕES
QUE
DISPÕEM
SOBRE
A
POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
MEIO
AMBIENTE,
DISCIPLINANDO
O
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL,
SEUS
PROCEDIMENTOS,
CRITÉRIOS,
PARÂMETROS
E
CUSTOS
APLICADOS
AOS
PROCESSOS
DE
LICENCIAMENTO
E
AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MAURITI/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, com fulcro no artigo 115 da Lei Orgânica desta
municipalidade;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n°. 99.274, de
06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal n°. 6.938, de 31
de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a
Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a competência municipal definida pela Lei
Complementar Nº 140, de 08 de dezembro de 2011 e pela Resolução
COEMA Nº 07, de 12 de setembro de 2019 em matéria de
licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras de impacto local.
CONSIDERANDO a Resolução COEMA No 07, de 12 de setembro
de 2019, e suas alterações, que dispõe sobre a definição de impacto
ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art 9o,
XIV, a, da Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a Lei municipal Nº 935/2010 e suas atualizações
posteriores, que instituem a Política Municipal de Meio Ambiente e
estabelecem a regulamentação do Licenciamento Ambiental via
Decreto do Executivo Municipal.
CONSIDERANDO a criação do Instituto de Meio Ambiente no
Município de Mauriti, por meio da Lei Municipal Nº 915, de 21
dezembro de 2009, que conferiu a autarquia a execução da Política
Municipal do Meio Ambiente, com objetivo de melhorar a qualidade
de vida e a preservação dos recursos naturais do Município, bem
como a administração e execução do licenciamento ambiental nesta
municipalidade.
CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos
potencialmente utilizadores de recursos ambientais no município de
Mauriti estão sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme
disposição estabelecidas neste Decreto;
CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é instrumento
eficaz instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente para a
manutenção do equilíbrio ecológico e melhoria da qualidade de vida
da população e a indução das atividades potencialmente poluidoras
para práticas mais sustentáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recolhimento de
valores referentes ao licenciamento ambiental, de forma que os custos
ambientais e financeiros dos empreendimentos não venham a ser
assumidos pela sociedade, mas que sejam de responsabilidade dos
empreendedores;
CONSIDERANDO o dever da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente de Mauriti, de exercer o controle, o monitoramento e
a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental;
RESOLVE DECRETAR:
Art. 1°- Serão regulamentados neste Decreto os critérios, parâmetros
e custos operacionais de concessão de licença, autorização e de
análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental
das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território
do Município de Mauriti, conforme disposto nos anexos deste
Decreto.
§ 1º- Conforme disciplina a Política Municipal de Meio Ambiente, o
Licenciamento
Ambiental
no
Município
de
Mauriti
será
regulamentado por meio de Leis e Decretos expedidos pelo Executivo
Municipal, bem como por Instruções Normativas e Portarias editadas
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Mauriti
e pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti e às
normas Federais e Estaduais pertinentes.
§ 2º- A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no
Município de Mauriti, classificadas pelo Potencial Poluidor-
Degradador – PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos
Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 3º- Os empreendimentos objeto de Licenciamento Ambiental no
Município de Mauriti serão aquelas classificadas como de impacto
local segundo a Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019
e suas atualizações ou norma que venha substituí-la.
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 2º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis,
conforme previsão do Anexo I deste Decreto - Lista de Atividades
Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Mauriti, com
classificação pelo Potencial Poluidor Degradador – PPD, sem prejuízo
de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 3º- As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Mauriti, por meio do
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti – IMAM, com
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste
Decreto e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela
legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 4º- O licenciamento ambiental de que trata este Decreto
compreende as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, respeitado o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo
fixado com base no Potencial Poluidor;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo
cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença
de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, respeitado
o intervalo entre 1(um) e 2(dois) anos, sendo fixado com base no
Potencial Poluidor;
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das
exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do
adequado funcionamento das medidas de controle ambiental,
equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes
determinados para a operação. O prazo de validade ou renovação
desta licença será de 3 (três) anos;
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