DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a
emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de
irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo
de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de
produção em tanque–rede e carcinicultura de pequeno porte nos
termos e parâmetros definidos no Anexo III deste Decreto. O prazo de
validade ou renovação desta licença será de 3 (três) anos;
V – Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de
validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, respeitado o intervalo entre 1 (um) e 2
(dois) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor;
VI – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e
operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e
pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio,
cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de
A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III deste
Decreto, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III deste
Decreto. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 2
(dois) anos;
VII – Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da
localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da
Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou
atividade, respeitado o intervalo entre 1 (um) e 2 (dois) anos;
VIII – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento, as características ambientais da área de implantação
e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou
renovação desta licença será de 02 (dois) anos;
§ 1º- Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação
(LIAM), nos termos do art. 4º, V, do presente Decreto, faz-se
necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou
protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.
§ 2º- As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas
como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de
licenciamento, caso seja necessário deverá ser solicitada Declaração
de Isenção de Licenciamento Ambiental.
§ 3º- Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução
finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como
para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza,
seja exauriente, o Instituto de Meio Ambiente do Município de
Mauriti poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização
Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em
cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) ano.
§ 4º- Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de
caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por
mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§ 5º- Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimentos cuja
previsão de implantação total seja dividido em duas ou mais etapas,
deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das
referidas etapas.
§ 6º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para
licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o
seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente do Ceará.
§ 7º- Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença
de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio
ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido
no Anexo III deste Decreto.
§ 8º- Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou
alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à
compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e
instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de
caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra),
conforme exigência legal.
§ 9º- O Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti
disponibilizará modelo de requerimento para solicitação de
Licenciamento Ambiental, como também, o checklist para cada tipo
de atividade passível de licenciamento ambiental.
Art. 5º- A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua
Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir
da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da
concepção, localização e cronograma físico proposto.
Seção II
Do Licenciamento Florestal
Art. 6º- O licenciamento florestal de que trata este Decreto
compreende as seguintes autorizações:
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de
mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação
humana;
II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a
supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de
utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto
ambiental, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei
Federal nº 12.651/2012;
III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal
(AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa
(CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de
edificações ou mesmo por medida de segurança;
V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal
Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para
a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a
utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens
e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentável
(PMIASPS);
VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA):
documento a ser apresentado que deve conter as informações
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem
realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de
Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos
Produtos Florestais (Sinaflor);
VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o
plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão
ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele
para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°,
2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para
práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
Seção III
Da Dispensa de Licenciamento Ambiental
Fechar