DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
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DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS 
  
Art. 21. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados 
com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. 
§ 1º- Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, 
dirigido ao dirigente do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
ciência pelo interessado do teor da decisão. 
§ 2º- O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da 
comprovação da apresentação de documentação completa quando do 
protocolo de seu pedido. 
§ 3º- O processo arquivado somente será desarquivado para ser 
submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado 
procedente. 
§ 4º- Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade 
ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise 
administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de 
portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos 
constantes do Art. 13, § 8º. 
  
Art. 22. Caso seja verificada a apresentação de documento falso no 
âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização 
ambiental serão adotadas as seguintes providências: 
I - Indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos 
princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou 
autorização 
que 
eventualmente 
esteja 
vigente, 
devendo 
ser 
oportunizado o contraditório; 
II - Encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou 
documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a 
prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e 
suas respectivas autorias; 
III - A remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções 
administrativas cabíveis; 
IV - No caso da apresentação a que se refere o caput ter sido 
promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação 
dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou 
cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM. 
§ 1º- A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento 
ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o 
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a 
cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades 
legalmente previstas. 
§ 2º- O disposto no caput não impede a protocolização de novo 
pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a 
ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar 
documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga 
regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, 
possa ensejar o deferimento do pleito. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E 
AUTORIZAÇÕES 
  
Art. 23. O Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, 
mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as 
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença 
expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais 
cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais 
causados, quando ocorrer: 
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
  
Art. 24. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença 
ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou 
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pelo 
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti. 
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em 
decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas 
quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a 
suspensão. 
  
Art. 25. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da 
licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a 
reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da 
atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da 
qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao 
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti caracterizando-
se, conforme o caso, infração ambiental. 
§ 1º- Observados o contraditório e a ampla defesa, será cassada ou 
suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, 
empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e 
padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, 
relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento 
informativo que o Instituto de Meio Ambiente do Município de 
Mauriti oficialize ao conhecimento do interessado. 
§ 2º- A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a 
análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo 
empreendedor. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
  
Art. 26. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de 
ajustamento 
de 
conduta 
para 
regularização 
da 
obra 
ou 
empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, 
contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a 
celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta 
com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou 
empreendimento sem a devida licença. 
  
Art. 27. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento 
recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro 
ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei 
Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução 
COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 e suas atualizações. 
  
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO 
DO CEARÁ, EM 29 DE ABRIL DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito em Exercício do Município de Mauriti – CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:3EB0C6DA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA NO 307/GP/2022 
 
PORTARIA NO 307/GP/2022 
  
EXONERA 
OCUPANTE 
DO 
CARGO 
DE 
SECRETÁRIA 
MUNICIPAL 
DE 
SAÚDE 
E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
MAURITI 
EM 
EXERCICIO, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC 
  
CONSIDERANDO o disposto o disposto no Art. 115-VII da Lei 
Orgânica Municipal de Mauriti; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal NO 1.311/2015, que 
criou a estrutura administrativa do Município de Mauriti; 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - EXONERAR a Sra. TATHYANE GRANGEIRO 
SAMPAIO 
LUNA, 
CPF 
934.054.133-20, 
do 
cargo 
de 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE; 
  

                            

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