DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
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§ 8º- Em caso de não atendimento de providências ou documentos 
requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será 
indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o 
prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada 
manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando 
o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à 
solicitação prevista no §6º. 
§ 9º- Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem 
manifestação 
do 
interessado, 
o 
processo 
será 
arquivado 
definitivamente. 
§ 10. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, 
se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento 
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar 
novo pedido de licença e pagar o respectivo custo. 
  
CAPÍTULO V 
DOS CUSTOS 
  
Art. 14. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo 
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e 
expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação 
(LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e 
Ampliação (LIAM), Licença Única (LU), Licença Prévia e de 
Instalação (LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e 
Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do 
Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou 
atividade dispostos no Anexo III deste Decreto, embasado nas 
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente. 
§ 1º- A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pelo 
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, varia no 
intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de 
autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste Decreto. 
§ 2º- Verificadas divergências de ordem técnica nas informações 
prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que 
importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença 
constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pelo 
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti referente ao 
pedido formulado. 
§ 3º- A comunicação da diferença será feita pelo Instituto de Meio 
Ambiente do Município de Mauriti, na qual constará o prazo para 
quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação 
expedido pelo setor competente. 
  
Art. 15. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do 
custo operacional de concessão da respectiva licença. 
§ 1º- Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de 
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença 
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos 
seguintes critérios: 
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a 
licença; 
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a 
licença; 
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, 
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos 
nos incisos do caput do artigo 16 deste Decreto. 
§ 2º- Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, 
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
§ 3º- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente 
administrativo do Instituto de Meio Ambiente do Município de 
Mauriti seja encerrado antes do horário comercial desta autarquia. 
§ 4º- Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil 
após o vencimento. 
  
Art. 16. A definição do valor do custo operacional que será cobrado 
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e 
atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios: 
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação 
sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a 
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor 
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de 
Instalação – LI e Licença de Operação – LO; 
II - para regularização de empreendimentos ou atividades em 
operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor 
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do 
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e 
Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de 
Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e 
LPI; 
III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor 
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do 
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e 
Licença de Instalação – LI; 
IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando 
sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será 
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido 
de 50% (cinquenta por cento); 
V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a 
Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da 
respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento); 
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua 
natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, 
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
  
Art. 17. Serão também objeto de cobrança: 
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual 
consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou 
Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto 
ou decorrente da liberalidade do interessado; 
II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais; 
III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS 
  
Art. 18. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de 
análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste 
Decreto. 
§ 1º- Os estudos ambientais deverão ser apresentados por 
responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico 
Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 
§ 2º- Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer 
fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por 
parte do Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, não 
implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância 
recolhida. 
  
Art. 19. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - 
COMDEMA, por proposta da Instituto de Meio Ambiente do 
Município de Mauriti, a apreciação do parecer técnico acerca da 
viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de 
significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo 
de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA. 
  
Art. 20. No licenciamento de atividades que dependam da realização 
do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos 
devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao 
empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à 
realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias 
técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pelo 
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti que se fizerem 
necessários. 
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que 
compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação 
ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do 
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do 
licenciamento ambiental. 
  
CAPÍTULO VII 

                            

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