DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
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§ 8º- Em caso de não atendimento de providências ou documentos
requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será
indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o
prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada
manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando
o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à
solicitação prevista no §6º.
§ 9º- Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem
manifestação
do
interessado,
o
processo
será
arquivado
definitivamente.
§ 10. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º,
se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar
novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 14. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e
expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação
(LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e
Ampliação (LIAM), Licença Única (LU), Licença Prévia e de
Instalação (LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e
Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do
Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou
atividade dispostos no Anexo III deste Decreto, embasado nas
Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º- A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pelo
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, varia no
intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de
autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste Decreto.
§ 2º- Verificadas divergências de ordem técnica nas informações
prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que
importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença
constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pelo
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti referente ao
pedido formulado.
§ 3º- A comunicação da diferença será feita pelo Instituto de Meio
Ambiente do Município de Mauriti, na qual constará o prazo para
quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação
expedido pelo setor competente.
Art. 15. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do
custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º- Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos
seguintes critérios:
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do artigo 16 deste Decreto.
§ 2º- Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo do Instituto de Meio Ambiente do Município de
Mauriti seja encerrado antes do horário comercial desta autarquia.
§ 4º- Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil
após o vencimento.
Art. 16. A definição do valor do custo operacional que será cobrado
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios:
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação
sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de
Instalação – LI e Licença de Operação – LO;
II - para regularização de empreendimentos ou atividades em
operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e
Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de
Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e
LPI;
III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e
Licença de Instalação – LI;
IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando
sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido
de 50% (cinquenta por cento);
V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a
Licença Única (LU), será cobrado o valor do custo operacional da
respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua
natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO,
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 17. Serão também objeto de cobrança:
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, a qual
consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou
Relatório, podendo ser requerida na fase de planejamento do projeto
ou decorrente da liberalidade do interessado;
II – O Cadastro Técnico Municipal de Consultores Ambientais;
III - Outros serviços constantes no Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 18. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de
análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV deste
Decreto.
§ 1º- Os estudos ambientais deverão ser apresentados por
responsável(is) técnico(s) previamente incluídos no Cadastro Técnico
Municipal de Consultores Ambientais, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2º- Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer
fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por
parte do Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti, não
implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância
recolhida.
Art. 19. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMDEMA, por proposta da Instituto de Meio Ambiente do
Município de Mauriti, a apreciação do parecer técnico acerca da
viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de
significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo
de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA.
Art. 20. No licenciamento de atividades que dependam da realização
do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos
devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao
empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à
realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias
técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pelo
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti que se fizerem
necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que
compreende mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação
ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
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