DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
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REMUNERAÇÃO ADVINDA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA EM 
DISSONÂNCIA DO ART. 33, INC. V E ART. 132, INC. XIII DA LEI 
MUNICIPAL N. 584/2003. A Comissão processante iniciou seus 
trabalhos em 05 de agosto de 2021, conforme se infere na Ata de 
Instalação e Deliberações da Comissão Processante colacionada às 
fls. 01, tendo adotado como providências iniciais: a) comunicar a 
instalação da Comissão ao Senhor Secretário de Administração, 
Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, com carga dos 
autos; b) determinar a autuação do presente procedimento como 
Processo Administrativo Disciplinar; c) extrair cópias dos autos do 
presente Processo Administrativo Disciplinar, na íntegra; c) 
citar/notificar o(a) acusado(a) para apresentar defesa; d) Oficiar o 
INSS requerendo informações sobre a existência ou não de 
aposentadoria voluntária e) dar ciência ao Sindicado dos Servidores 
Públicos de Meruoca-SINDTRAM, para caso queira, ingressar no 
feito na qualidade de terceiro interessado ou de substituto processual, 
se o(a) acusado(a) for servidor(a) filiado(a). Em seguida, a Comissão 
Processante notificou/citou o(a) servidor(a) acusado(a) em 24 de 
agosto de 2021, conforme Certidão de fls. 15, dando-lhe plena ciência 
dos documentos que embasaram a instauração do Processo 
Administrativo Disciplinar, além de ter-lhe fornecido cópia integral 
dos 
autos. 
O(a) 
servidor(a) 
devidamente 
notificada/citada, 
apresentou defesa por intermédio de advogado, alegando, em suma, a 
inexistência de vedação legal para o acúmulo de proventos de 
aposentadoria com o recebimento de vencimento por parte do 
servidor processado; o ato de exoneração do servidor ao final do 
processo, caso ocorra, é ato ilegal, arbitrário e desproporcional; 
colacionou diversos arestos jurisprudenciais; manifestando ao final 
pela inconstitucionalidade e inaplicabilidade do ato de exoneração 
em desfavor do servidor processado. Em despacho saneador de fls. 
43, determinou-se a notificação do(a) servidor(a) processado(a) para 
se manifestar sobre as informações contidas no saneador, em 
especial, a resposta advinda do INSS. Devidamente notificado(a) 
deixou-se transcorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme 
certidão de fls. 45. É o relatório. A Comissão Permanente de 
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar passa a deliberar. 
A defesa não apresentou preliminares de mérito ou impugnações que 
viessem a anular o presente procedimento disciplinar, por tais razões, 
passa-se a análise de mérito. O servidor é a pessoa investida em 
cargo público criado por lei, que passa a ter uma relação jurídica de 
natureza estatutária com o Estado (arts. 1º a 5º, da Lei Municipal n. 
584/2003). Desta vinculação voluntária decorrem direitos e deveres, 
expressamente definidos no respectivo estatuto regente, com a 
sujeição do investido às normas regulatórias do exercício de sua 
função pública e o seu consequente enquadramento em um regime 
disciplinar voltado à garantia do interesse público. Dentro deste 
campo, além dos requisitos de natureza técnica exigidos para o 
exercício do seu ofício, o servidor deve apresentar e atuar de acordo 
com os valores éticos e morais compatíveis com o desempenho dos 
deveres inerentes à função pública. Dessa forma, quaisquer 
transgressões de comportamentos estabelecidos em lei obrigam à 
atuação disciplinar da Administração Pública, especialmente em 
vista do seu poder-dever de punir os eventuais desvios de conduta do 
servidor a partir do seu conhecimento. Nesse sentido, dispõe o art. 
143 da Lei Municipal n. 584/2003: Art. 143. A autoridade que tiver 
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a 
sua 
apuração 
imediata, 
mediante 
sindicância 
ou 
processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Finda a apuração, caso comprovada a prática ilícita, indica-se a 
possível sanção aplicável, dentre aquelas relacionadas no rol de 
penalidades constante do art. 127 c/c art. 33 do diploma estatutário 
de Meruoca, para posterior consideração da autoridade julgadora: 
Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - 
suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - 
destituição de função comissionada. *** Art.33.A vacância do cargo 
público decorrerá de: I-exoneração; II-demissão; III-promoção; III-
readaptação; 
IV-aposentadoria; 
V-posse 
em 
outro 
cargo 
inacumulável; VI-falecimento. Dentre as sanções elencadas, a 
penalidade expulsiva representa o mais elevado grau de reprimenda 
ao servidor público, resultante da repressão administrativa às 
condutas infracionais gravíssimas praticadas no exercício do cargo 
público ou em razão dele ou em virtude de incompatibilidade advinda 
da lei, mesmo que supervenientemente, cujas hipóteses encontram-se 
taxativamente previstas no art. 132 da Lei Municipal n. 584/2003. Em 
regra, tais infrações pressupõem a responsabilidade subjetiva dolosa 
(com exceção do previsto no inciso XV do art. 117 do Estatuto), de 
forma que a comprovação de sua ocorrência e autoria denota, a 
priori, a incompatibilidade do servidor infrator com o serviço 
público. Entrementes, mesmo que a defesa afirme a inexistência de 
vedação legal para o acúmulo de proventos de aposentadoria com o 
recebimento de vencimento por parte do servidor processado, tal tese 
não merece ser acolhida, pois conforme já visto a própria lei 
estatutária não dar azo a interpretações outras. Todavia, no caso em 
análise, percebe-se que o(a) servidor(a) processado(a) encontra-se 
em gozo de aposentadoria voluntária do INSS, cujo acúmulos de 
rendimentos do vínculo estatutário e da aposentaria são defesos 
conforme discorre a Lei Estatutária local, segundo o art. 33, inc. IV 
(vacância do cargo público) e o art. 127, inc. III c/c art. 132, inc. 
XIII. Sobre a presente discussão, o STF nos autos Reclamação n. 
32.843/CE, assim decidiu, conforme excerto a seguir: (...) Ademais, a 
aposentadoria da reclamante pelo RGPS ocorreu em virtude da 
inexistência de regime jurídico próprio do Município de 
Meruoca/CE. Nesse passo, convém registrar que o art. 33, V, da Lei 
Municipal de Meruoca/CE 584/2003 (Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais) dispõe que a aposentadoria é uma das 
hipóteses de vacância do cargo. Assim, a pretensão da reclamante 
não encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal, pois 
“concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a 
sua exoneração e, por consequência, considera-se vago o cargo, não 
sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue 
trabalhando no mesmo cargo declarado vago e cumule provimentos 
e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público” sem 
concurso público (ARE 737.303, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 
(STF, Rcl n. 32.843/CE, Min. Luiz Fux, jul. 24/03/2020). 
Diferentemente do que aduz a defesa, a EC n. 103 de 13 de novembro 
de 2020 de inseriu o § 14 ao art. 37 da CF/88, apenas veio para 
corroborar o entendimento já assentado na Rcl n. 32.843/CE, 
vejamos o que dispõe o § 14 do art. 37 da CF/88: § 14. A 
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição 
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do 
Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do 
vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.No mesmo 
sentido, o STF no julgamento do RE 1.302.501 - Repercussão Geral – 
Tema 1150. Fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado 
pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância 
do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo 
cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra 
do concurso público e à impossibilidade de acumulação de 
proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. STF. 
Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 
17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150). No caso, a 
interpretação teleológico-sistemática a ser dada deve transcender a 
mera literalidade do texto legal, de modo que se demonstre a 
identificação da aposentadoria com a própria demissão expressa no 
art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003. 
ISTO POSTO, conclui-se pela aplicação da PENA DE DEMISSÃO 
por força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, a(o) servidor(a) 
MARIA ELIZABETE DE SOUSA DOMINGOS – mat. n, 00814, 
nos moldes do art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei 
Municipal n. 584/2003, alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501 
STF/RG, em toda a sua extensão, no que tange aos procedimentos 
disciplinares que envolvam servidores municipais aposentados – 
conforme o caso em amiúde –, precipuamente, em razão da 
caracterização das penalidades, a qual se encontra expressamente 
prevista na Lei Estatutária local, com a devida comunicação a Justiça 
Eleitoral (LC 64/90, art. 1º, inc. I, alínea “o”). À consideração do 
Exmo. Sr. Prefeito nos termos do art. 141, inc. I, da Lei Municipal n. 
584/2003. A Comissão Processante estará reunida nos dias normais 
de expediente, com observâncias as regras de distanciamento social 
devido a Pandemia da COVID-19. Nada mais havendo a ser tratado, 
foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos 
demais membros da Comissão Processante.  
______________________________________ 
Maryangela Tavares Linhares de Aguiar 
Presidente da C.P.S e P.A.D. 
 
 

                            

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