DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               78 
 
______________________________________ 
Luciano Magno de Saboya Moreira Ferreira  
Secretário da Comissão 
______________________________________ 
Ana Denys Oliveira Candido  
Membro da Comissão 
  
Aprovo e adoto os fundamentos do RELATÓRIO FINAL para, 
considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar de 
nº 007/2021, para aplicar a PENALIDADE de DEMISSÃO por 
força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, a(o) servidor(a) 
Maria Elizabete Sousa Domingos– mat. n, 00814, nos moldes do 
art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei municipal nº 584, de 19 
de setembro de 2003, alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501 
STF/RG. 
Restitua-se o processo a Secretaria de Administração, Planejamento e 
Gestão do Município de Meruoca, para dar ciência a(o) servidor(a) e 
demais providências, inclusive aquelas indicadas no relatório final da 
Comissão Processante. 
Expeça-se a portaria de exoneração. 
Comunicações de praxe. 
  
Anote-se 
Publique-se. 
Intime-se. 
  
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 27 de abril de 2022. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito de Meruoca 
  
  
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:2E818DC3 
 
GABINETE 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 020/2021 
 
Acusado(a): Maria das Dores Fernandes 
Advogado: José Arthur de Sousa Machado – OAB/CE n. 43837 
  
FASE DE JULGAMENTO – DECISÃO  
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar n. 020/2021, 
instaurado pela Portaria nº 020/2021-PAD, de 03 de agosto de 2021, 
da lavra do Exmo. Sr. Gustavo Vasconcelos Bispo, Secretário de 
Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, 
devidamente publicada, tendo por objetivo apurar a atuação funcional 
do(a) servidor(a) Maria das Dores Fernandes, enfermeira, matrícula 
funcional nº 01038, lotada na Secretaria de Saúde de Meruoca, que, 
teria 
supostamente 
praticado 
a 
seguinte 
irregularidade: 
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO INSS 
CUMULADA 
COM 
REMUNERAÇÃO 
ADVINDA 
DO 
MUNICÍPIO DE MERUOCA EM DISSONÂNCIA DO ART. 33, 
INC. V E ART. 132, INC. XIII DA LEI MUNICIPAL N. 584/2003. 
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar, empós o processamento regular do feito, com observância 
ao contraditório e ampla defesa, assim exarou o seu relatório final: 
FASE DE JULGAMENTO – RELATÓRIO FINAL 
Aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2021, às 8:30hs, na sede 
da Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal, 
situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, 
reuniram-se os servidores MARYANGELA TAVARES LINHARES DE 
AGUIAR – Advogada, LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA 
FERREIRA – Advogado, ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO – 
Recepcionista, respectivamente, Presidente e membros da Comissão 
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, 
instaurada pela Portaria nº 073, de 20 de janeiro de 2021, do Exmo. 
Sr. José Herton Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca. O objetivo 
desta sessão é a feitura do Relatório Final do presente processo 
disciplinar. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar n. 
020/2021, instaurado pela Portaria nº 020/2021-PAD, de 03 de 
agosto de 2021, da lavra do Exmo. Sr. Gustavo Vasconcelos Bispo, 
Secretário de Administração, Planejamento e Gestão do Município de 
Meruoca, devidamente publicada, tendo por objetivo apurar a 
atuação funcional do(a) servidor(a) Maria das Dores Fernandes, 
matrícula funcional nº 01038, lotado na Secretaria de Saúde de 
Meruoca, 
que, 
teria 
supostamente 
praticado 
a 
seguinte 
irregularidade: 
RECEBIMENTO 
DE 
APOSENTADORIA 
VOLUNTÁRIA DO INSS CUMULADA COM REMUNERAÇÃO 
ADVINDA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA EM DISSONÂNCIA DO 
ART. 33, INC. V E ART. 132, INC. XIII DA LEI MUNICIPAL N. 
584/2003. A Comissão processante iniciou seus trabalhos em 05 de 
agosto de 2021, conforme se infere na Ata de Instalação e 
Deliberações da Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo 
adotado como providências iniciais: a) comunicar a instalação da 
Comissão ao Senhor Secretário de Administração, Planejamento e 
Gestão do Município de Meruoca, com carga dos autos; b) 
determinar a autuação do presente procedimento como Processo 
Administrativo Disciplinar; c) extrair cópias dos autos do presente 
Processo Administrativo Disciplinar, na íntegra; c) citar/notificar 
o(a) acusado(a) para apresentar defesa; d) Oficiar o INSS 
requerendo informações sobre a existência ou não de aposentadoria 
voluntária e) dar ciência ao Sindicado dos Servidores Públicos de 
Meruoca-SINDTRAM, para caso queira, ingressar no feito na 
qualidade de terceiro interessado ou de substituto processual, se o(a) 
acusado(a) for servidor(a) filiado(a). Em seguida, a Comissão 
Processante notificou/citou o(a) servidor(a) acusado(a) em 31 de 
agosto de 2021, conforme Mandado de fls. 15, dando-lhe plena 
ciência dos documentos que embasaram a instauração do Processo 
Administrativo Disciplinar, além de ter-lhe fornecido cópia integral 
dos 
autos. 
O(a) 
servidor(a) 
devidamente 
notificada/citada, 
apresentou defesa alegando, em suma, a inexistência de vedação 
legal para o acúmulo de proventos de aposentadoria com o 
recebimento de vencimento por parte do servidor processado; o ato 
de exoneração do servidor ao final do processo, caso ocorra, é ato 
ilegal, arbitrário e desproporcional; colacionou diversos arestos 
jurisprudenciais; manifestando ao final pela inconstitucionalidade e 
inaplicabilidade do ato de exoneração em desfavor do servidor 
processado. Em despacho saneador de fls. 22, determinou-se a 
notificação do(a) servidor(a) processado(a) para se manifestar sobre 
as informações contidas no saneador, em especial, a resposta advinda 
do INSS. Devidamente notificado(a) deixou-se transcorrer in albis o 
prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 24. É o relatório. A 
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar passa a deliberar. A defesa não apresentou preliminares 
de mérito ou impugnações que viessem a anular o presente 
procedimento disciplinar, por tais razões, passa-se a análise de 
mérito. O servidor é a pessoa investida em cargo público criado por 
lei, que passa a ter uma relação jurídica de natureza estatutária com 
o Estado (arts. 1º a 5º, da Lei Municipal n. 584/2003). Desta 
vinculação voluntária decorrem direitos e deveres, expressamente 
definidos no respectivo estatuto regente, com a sujeição do investido 
às normas regulatórias do exercício de sua função pública e o seu 
consequente enquadramento em um regime disciplinar voltado à 
garantia do interesse público. Dentro deste campo, além dos 
requisitos de natureza técnica exigidos para o exercício do seu ofício, 
o servidor deve apresentar e atuar de acordo com os valores éticos e 
morais compatíveis com o desempenho dos deveres inerentes à função 
pública. Dessa forma, quaisquer transgressões de comportamentos 
estabelecidos em lei obrigam à atuação disciplinar da Administração 
Pública, especialmente em vista do seu poder-dever de punir os 
eventuais desvios de conduta do servidor a partir do seu 
conhecimento. Nesse sentido, dispõe o art. 143 da Lei Municipal n. 
584/2003: Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade 
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, 
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa. Finda a apuração, caso 
comprovada a prática ilícita, indica-se a possível sanção aplicável, 
dentre aquelas relacionadas no rol de penalidades constante do art. 
127 c/c art. 33 do diploma estatutário de Meruoca, para posterior 
consideração da autoridade julgadora: Art. 127. São penalidades 
disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de 
cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. *** 
Art.33.A vacância do cargo público decorrerá de: I-exoneração; II-
demissão; III-promoção; III-readaptação; IV-aposentadoria; V-
posse em outro cargo inacumulável; VI-falecimento. Dentre as 

                            

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