DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
REMUNERAÇÃO ADVINDA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA EM
DISSONÂNCIA DO ART. 33, INC. V E ART. 132, INC. XIII DA LEI
MUNICIPAL N. 584/2003. A Comissão processante iniciou seus
trabalhos em 05 de agosto de 2021, conforme se infere na Ata de
Instalação e Deliberações da Comissão Processante colacionada às
fls. 01, tendo adotado como providências iniciais: a) comunicar a
instalação da Comissão ao Senhor Secretário de Administração,
Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, com carga dos
autos; b) determinar a autuação do presente procedimento como
Processo Administrativo Disciplinar; c) extrair cópias dos autos do
presente Processo Administrativo Disciplinar, na íntegra; c)
citar/notificar o(a) acusado(a) para apresentar defesa; d) Oficiar o
INSS requerendo informações sobre a existência ou não de
aposentadoria voluntária e) dar ciência ao Sindicado dos Servidores
Públicos de Meruoca-SINDTRAM, para caso queira, ingressar no
feito na qualidade de terceiro interessado ou de substituto processual,
se o(a) acusado(a) for servidor(a) filiado(a). Em seguida, a Comissão
Processante notificou/citou o(a) servidor(a) acusado(a) em 24 de
agosto de 2021, conforme Certidão de fls. 15, dando-lhe plena ciência
dos documentos que embasaram a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, além de ter-lhe fornecido cópia integral
dos
autos.
O(a)
servidor(a)
devidamente
notificada/citada,
apresentou defesa por intermédio de advogado, alegando, em suma, a
inexistência de vedação legal para o acúmulo de proventos de
aposentadoria com o recebimento de vencimento por parte do
servidor processado; o ato de exoneração do servidor ao final do
processo, caso ocorra, é ato ilegal, arbitrário e desproporcional;
colacionou diversos arestos jurisprudenciais; manifestando ao final
pela inconstitucionalidade e inaplicabilidade do ato de exoneração
em desfavor do servidor processado. Em despacho saneador de fls.
43, determinou-se a notificação do(a) servidor(a) processado(a) para
se manifestar sobre as informações contidas no saneador, em
especial, a resposta advinda do INSS. Devidamente notificado(a)
deixou-se transcorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme
certidão de fls. 45. É o relatório. A Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar passa a deliberar.
A defesa não apresentou preliminares de mérito ou impugnações que
viessem a anular o presente procedimento disciplinar, por tais razões,
passa-se a análise de mérito. O servidor é a pessoa investida em
cargo público criado por lei, que passa a ter uma relação jurídica de
natureza estatutária com o Estado (arts. 1º a 5º, da Lei Municipal n.
584/2003). Desta vinculação voluntária decorrem direitos e deveres,
expressamente definidos no respectivo estatuto regente, com a
sujeição do investido às normas regulatórias do exercício de sua
função pública e o seu consequente enquadramento em um regime
disciplinar voltado à garantia do interesse público. Dentro deste
campo, além dos requisitos de natureza técnica exigidos para o
exercício do seu ofício, o servidor deve apresentar e atuar de acordo
com os valores éticos e morais compatíveis com o desempenho dos
deveres inerentes à função pública. Dessa forma, quaisquer
transgressões de comportamentos estabelecidos em lei obrigam à
atuação disciplinar da Administração Pública, especialmente em
vista do seu poder-dever de punir os eventuais desvios de conduta do
servidor a partir do seu conhecimento. Nesse sentido, dispõe o art.
143 da Lei Municipal n. 584/2003: Art. 143. A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua
apuração
imediata,
mediante
sindicância
ou
processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Finda a apuração, caso comprovada a prática ilícita, indica-se a
possível sanção aplicável, dentre aquelas relacionadas no rol de
penalidades constante do art. 127 c/c art. 33 do diploma estatutário
de Meruoca, para posterior consideração da autoridade julgadora:
Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II -
suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI -
destituição de função comissionada. *** Art.33.A vacância do cargo
público decorrerá de: I-exoneração; II-demissão; III-promoção; III-
readaptação;
IV-aposentadoria;
V-posse
em
outro
cargo
inacumulável; VI-falecimento. Dentre as sanções elencadas, a
penalidade expulsiva representa o mais elevado grau de reprimenda
ao servidor público, resultante da repressão administrativa às
condutas infracionais gravíssimas praticadas no exercício do cargo
público ou em razão dele ou em virtude de incompatibilidade advinda
da lei, mesmo que supervenientemente, cujas hipóteses encontram-se
taxativamente previstas no art. 132 da Lei Municipal n. 584/2003. Em
regra, tais infrações pressupõem a responsabilidade subjetiva dolosa
(com exceção do previsto no inciso XV do art. 117 do Estatuto), de
forma que a comprovação de sua ocorrência e autoria denota, a
priori, a incompatibilidade do servidor infrator com o serviço
público. Entrementes, mesmo que a defesa afirme a inexistência de
vedação legal para o acúmulo de proventos de aposentadoria com o
recebimento de vencimento por parte do servidor processado, tal tese
não merece ser acolhida, pois conforme já visto a própria lei
estatutária não dar azo a interpretações outras. Todavia, no caso em
análise, percebe-se que o(a) servidor(a) processado(a) encontra-se
em gozo de aposentadoria voluntária do INSS, cujo acúmulos de
rendimentos do vínculo estatutário e da aposentaria são defesos
conforme discorre a Lei Estatutária local, segundo o art. 33, inc. IV
(vacância do cargo público) e o art. 127, inc. III c/c art. 132, inc.
XIII. Sobre a presente discussão, o STF nos autos Reclamação n.
32.843/CE, assim decidiu, conforme excerto a seguir: (...) Ademais, a
aposentadoria da reclamante pelo RGPS ocorreu em virtude da
inexistência de regime jurídico próprio do Município de
Meruoca/CE. Nesse passo, convém registrar que o art. 33, V, da Lei
Municipal de Meruoca/CE 584/2003 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) dispõe que a aposentadoria é uma das
hipóteses de vacância do cargo. Assim, a pretensão da reclamante
não encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal, pois
“concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a
sua exoneração e, por consequência, considera-se vago o cargo, não
sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue
trabalhando no mesmo cargo declarado vago e cumule provimentos
e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público” sem
concurso público (ARE 737.303, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
(STF, Rcl n. 32.843/CE, Min. Luiz Fux, jul. 24/03/2020).
Diferentemente do que aduz a defesa, a EC n. 103 de 13 de novembro
de 2020 de inseriu o § 14 ao art. 37 da CF/88, apenas veio para
corroborar o entendimento já assentado na Rcl n. 32.843/CE,
vejamos o que dispõe o § 14 do art. 37 da CF/88: § 14. A
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do
Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do
vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.No mesmo
sentido, o STF no julgamento do RE 1.302.501 - Repercussão Geral –
Tema 1150. Fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância
do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo
cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra
do concurso público e à impossibilidade de acumulação de
proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. STF.
Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150). No caso, a
interpretação teleológico-sistemática a ser dada deve transcender a
mera literalidade do texto legal, de modo que se demonstre a
identificação da aposentadoria com a própria demissão expressa no
art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003.
ISTO POSTO, conclui-se pela aplicação da PENA DE DEMISSÃO
por força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, a(o) servidor(a)
MARIA ELIZABETE DE SOUSA DOMINGOS – mat. n, 00814,
nos moldes do art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei
Municipal n. 584/2003, alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501
STF/RG, em toda a sua extensão, no que tange aos procedimentos
disciplinares que envolvam servidores municipais aposentados –
conforme o caso em amiúde –, precipuamente, em razão da
caracterização das penalidades, a qual se encontra expressamente
prevista na Lei Estatutária local, com a devida comunicação a Justiça
Eleitoral (LC 64/90, art. 1º, inc. I, alínea “o”). À consideração do
Exmo. Sr. Prefeito nos termos do art. 141, inc. I, da Lei Municipal n.
584/2003. A Comissão Processante estará reunida nos dias normais
de expediente, com observâncias as regras de distanciamento social
devido a Pandemia da COVID-19. Nada mais havendo a ser tratado,
foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo Presidente e pelos
demais membros da Comissão Processante.
______________________________________
Maryangela Tavares Linhares de Aguiar
Presidente da C.P.S e P.A.D.
Fechar