DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
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sanções elencadas, a penalidade expulsiva representa o mais elevado
grau de reprimenda ao servidor público, resultante da repressão
administrativa às condutas infracionais gravíssimas praticadas no
exercício do cargo público ou em razão dele ou em virtude de
incompatibilidade advinda da lei, mesmo que supervenientemente,
cujas hipóteses encontram-se taxativamente previstas no art. 132 da
Lei Municipal n. 584/2003. Em regra, tais infrações pressupõem a
responsabilidade subjetiva dolosa (com exceção do previsto no inciso
XV do art. 117 do Estatuto), de forma que a comprovação de sua
ocorrência e autoria denota, a priori, a incompatibilidade do servidor
infrator com o serviço público. Entrementes, mesmo que a defesa
afirme a inexistência de vedação legal para o acúmulo de proventos
de aposentadoria com o recebimento de vencimento por parte do
servidor processado, tal tese não merece ser acolhida, pois conforme
já visto a própria lei estatutária não dar azo a interpretações outras.
Todavia, no caso em análise, percebe-se que o(a) servidor(a)
processado(a) encontra-se em gozo de aposentadoria voluntária do
INSS, cujo acúmulos de rendimentos do vínculo estatutário e da
aposentaria são defesos conforme discorre a Lei Estatutária local,
segundo o art. 33, inc. IV (vacância do cargo público) e o art. 127,
inc. III c/c art. 132, inc. XIII. Sobre a presente discussão, o STF nos
autos Reclamação n. 32.843/CE, assim decidiu, conforme excerto a
seguir: (...) Ademais, a aposentadoria da reclamante pelo RGPS
ocorreu em virtude da inexistência de regime jurídico próprio do
Município de Meruoca/CE. Nesse passo, convém registrar que o art.
33, V, da Lei Municipal de Meruoca/CE 584/2003 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais) dispõe que a aposentadoria é uma
das hipóteses de vacância do cargo. Assim, a pretensão da
reclamante não encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal,
pois “concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é
automática a sua exoneração e, por consequência, considera-se
vago o cargo, não sendo possível situação em que o servidor se
aposente, continue trabalhando no mesmo cargo declarado vago e
cumule provimentos e vencimentos, ambos decorrentes de um
mesmo cargo público” sem concurso público (ARE 737.303, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski). (STF, Rcl n. 32.843/CE, Min. Luiz Fux,
jul. 24/03/2020). Diferentemente do que aduz a defesa, a EC n. 103 de
13 de novembro de 2020 de inseriu o § 14 ao art. 37 da CF/88,
apenas veio para corroborar o entendimento já assentado na Rcl n.
32.843/CE, vejamos o que dispõe o § 14 do art. 37 da CF/88: § 14. A
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do
Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do
vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.No mesmo
sentido, o STF no julgamento do RE 1.302.501 - Repercussão Geral –
Tema 1150. Fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância
do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo
cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra
do concurso público e à impossibilidade de acumulação de
proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. STF.
Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150). No caso, a
interpretação teleológico-sistemática a ser dada deve transcender a
mera literalidade do texto legal, de modo que se demonstre a
identificação da aposentadoria com a própria demissão expressa no
art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003.
ISTO POSTO, conclui-se pela aplicação da PENA DE DEMISSÃO
por força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, a(o) servidor(a)
MARIA DAS DORES FERNANDES – mat. n, 01038, nos moldes do
art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003,
alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501 STF/RG, em toda a sua
extensão, no que tange aos procedimentos disciplinares que envolvam
servidores municipais aposentados – conforme o caso em amiúde –,
precipuamente, em razão da caracterização das penalidades, a qual
se encontra expressamente prevista na Lei Estatutária local, com a
devida comunicação a Justiça Eleitoral (LC 64/90, art. 1º, inc. I,
alínea “o”). À consideração do Exmo. Sr. Prefeito nos termos do art.
141, inc. I, da Lei Municipal n. 584/2003. A Comissão Processante
estará reunida nos dias normais de expediente, com observâncias as
regras de distanciamento social devido a Pandemia da COVID-19.
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai
assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão
Processante.
MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR
Presidente da C.P.S e P.A.D.
LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA
Secretário da Comissão
ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO
Membro da Comissão
Aprovo e adoto os fundamentos do RELATÓRIO FINAL para,
considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar de
nº 020/2021, para aplicar a PENALIDADE de DEMISSÃO por
força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, a(o) servidor(a)
Maria das Dores Fernandes – mat. n, 01038, nos moldes do art.
127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei municipal nº 584, de 19 de
setembro de 2003, alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501 STF/RG.
Restitua-se o processo a Secretaria de Administração, Planejamento e
Gestão do Município de Meruoca, para dar ciência a(o) servidor(a) e
demais providências, inclusive aquelas indicadas no relatório final da
Comissão Processante.
Expeça-se a portaria de exoneração.
Comunicações de praxe.
Anote-se
Publique-se.
Intime-se.
Paço Municipal de Meruoca/CE, em 27 de abril de 2022.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito de Meruoca
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:829CB8FE
SECRETARIA DE TURÍSMO,CULTURA, ESPORTE E
JUVENTUDE
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
A Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude do Município
de Meruoca torna público o Extrato do Instrumento Contratual n°
2604.001/2022, resultante da Inexigibilidade de Licitação Nº
2604.001/2022. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de
Turismo,
Cultura,
Esporte
e
Juventude.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: 1001.13.392.0306.2.087 - Realização de Festas
Comemorativas
e
Folclóricas.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.39.00. OBJETO: Contratação Artística Cultural da Banda
Painel de Controle, para apresentação no dia 1º de maio de 2022, na
Festa do Trabalhador do município de Meruoca-Ce, diretamente com
seu empresário a Empresa FRANCISCO CARLOS DA ROCHA
MARTINS – ME. PRAZO DE DURAÇÃO: a partir da data de
assinatura até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA:
FRANCISCO CARLOS DA ROCHA MARTINS – ME. ASSINA
PELO CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos. VALOR
GLOBAL: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Meruoca - CE, 28 de abril de 2022.
ANA CAROLINE AGUIAR CAVALCANTE -
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Ana Caroline Aguiar Cavalcante
Código Identificador:17F2C54C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
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