DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
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Luciano Magno de Saboya Moreira Ferreira
Secretário da Comissão
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Ana Denys Oliveira Candido
Membro da Comissão
Aprovo e adoto os fundamentos do RELATÓRIO FINAL para,
considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar de
nº 007/2021, para aplicar a PENALIDADE de DEMISSÃO por
força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, a(o) servidor(a)
Maria Elizabete Sousa Domingos– mat. n, 00814, nos moldes do
art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei municipal nº 584, de 19
de setembro de 2003, alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501
STF/RG.
Restitua-se o processo a Secretaria de Administração, Planejamento e
Gestão do Município de Meruoca, para dar ciência a(o) servidor(a) e
demais providências, inclusive aquelas indicadas no relatório final da
Comissão Processante.
Expeça-se a portaria de exoneração.
Comunicações de praxe.
Anote-se
Publique-se.
Intime-se.
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 27 de abril de 2022.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito de Meruoca
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:2E818DC3
GABINETE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 020/2021
Acusado(a): Maria das Dores Fernandes
Advogado: José Arthur de Sousa Machado – OAB/CE n. 43837
FASE DE JULGAMENTO – DECISÃO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar n. 020/2021,
instaurado pela Portaria nº 020/2021-PAD, de 03 de agosto de 2021,
da lavra do Exmo. Sr. Gustavo Vasconcelos Bispo, Secretário de
Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca,
devidamente publicada, tendo por objetivo apurar a atuação funcional
do(a) servidor(a) Maria das Dores Fernandes, enfermeira, matrícula
funcional nº 01038, lotada na Secretaria de Saúde de Meruoca, que,
teria
supostamente
praticado
a
seguinte
irregularidade:
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO INSS
CUMULADA
COM
REMUNERAÇÃO
ADVINDA
DO
MUNICÍPIO DE MERUOCA EM DISSONÂNCIA DO ART. 33,
INC. V E ART. 132, INC. XIII DA LEI MUNICIPAL N. 584/2003.
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar, empós o processamento regular do feito, com observância
ao contraditório e ampla defesa, assim exarou o seu relatório final:
FASE DE JULGAMENTO – RELATÓRIO FINAL
Aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2021, às 8:30hs, na sede
da Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal,
situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce,
reuniram-se os servidores MARYANGELA TAVARES LINHARES DE
AGUIAR – Advogada, LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA
FERREIRA – Advogado, ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO –
Recepcionista, respectivamente, Presidente e membros da Comissão
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar,
instaurada pela Portaria nº 073, de 20 de janeiro de 2021, do Exmo.
Sr. José Herton Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca. O objetivo
desta sessão é a feitura do Relatório Final do presente processo
disciplinar. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar n.
020/2021, instaurado pela Portaria nº 020/2021-PAD, de 03 de
agosto de 2021, da lavra do Exmo. Sr. Gustavo Vasconcelos Bispo,
Secretário de Administração, Planejamento e Gestão do Município de
Meruoca, devidamente publicada, tendo por objetivo apurar a
atuação funcional do(a) servidor(a) Maria das Dores Fernandes,
matrícula funcional nº 01038, lotado na Secretaria de Saúde de
Meruoca,
que,
teria
supostamente
praticado
a
seguinte
irregularidade:
RECEBIMENTO
DE
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA DO INSS CUMULADA COM REMUNERAÇÃO
ADVINDA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA EM DISSONÂNCIA DO
ART. 33, INC. V E ART. 132, INC. XIII DA LEI MUNICIPAL N.
584/2003. A Comissão processante iniciou seus trabalhos em 05 de
agosto de 2021, conforme se infere na Ata de Instalação e
Deliberações da Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo
adotado como providências iniciais: a) comunicar a instalação da
Comissão ao Senhor Secretário de Administração, Planejamento e
Gestão do Município de Meruoca, com carga dos autos; b)
determinar a autuação do presente procedimento como Processo
Administrativo Disciplinar; c) extrair cópias dos autos do presente
Processo Administrativo Disciplinar, na íntegra; c) citar/notificar
o(a) acusado(a) para apresentar defesa; d) Oficiar o INSS
requerendo informações sobre a existência ou não de aposentadoria
voluntária e) dar ciência ao Sindicado dos Servidores Públicos de
Meruoca-SINDTRAM, para caso queira, ingressar no feito na
qualidade de terceiro interessado ou de substituto processual, se o(a)
acusado(a) for servidor(a) filiado(a). Em seguida, a Comissão
Processante notificou/citou o(a) servidor(a) acusado(a) em 31 de
agosto de 2021, conforme Mandado de fls. 15, dando-lhe plena
ciência dos documentos que embasaram a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, além de ter-lhe fornecido cópia integral
dos
autos.
O(a)
servidor(a)
devidamente
notificada/citada,
apresentou defesa alegando, em suma, a inexistência de vedação
legal para o acúmulo de proventos de aposentadoria com o
recebimento de vencimento por parte do servidor processado; o ato
de exoneração do servidor ao final do processo, caso ocorra, é ato
ilegal, arbitrário e desproporcional; colacionou diversos arestos
jurisprudenciais; manifestando ao final pela inconstitucionalidade e
inaplicabilidade do ato de exoneração em desfavor do servidor
processado. Em despacho saneador de fls. 22, determinou-se a
notificação do(a) servidor(a) processado(a) para se manifestar sobre
as informações contidas no saneador, em especial, a resposta advinda
do INSS. Devidamente notificado(a) deixou-se transcorrer in albis o
prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 24. É o relatório. A
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar passa a deliberar. A defesa não apresentou preliminares
de mérito ou impugnações que viessem a anular o presente
procedimento disciplinar, por tais razões, passa-se a análise de
mérito. O servidor é a pessoa investida em cargo público criado por
lei, que passa a ter uma relação jurídica de natureza estatutária com
o Estado (arts. 1º a 5º, da Lei Municipal n. 584/2003). Desta
vinculação voluntária decorrem direitos e deveres, expressamente
definidos no respectivo estatuto regente, com a sujeição do investido
às normas regulatórias do exercício de sua função pública e o seu
consequente enquadramento em um regime disciplinar voltado à
garantia do interesse público. Dentro deste campo, além dos
requisitos de natureza técnica exigidos para o exercício do seu ofício,
o servidor deve apresentar e atuar de acordo com os valores éticos e
morais compatíveis com o desempenho dos deveres inerentes à função
pública. Dessa forma, quaisquer transgressões de comportamentos
estabelecidos em lei obrigam à atuação disciplinar da Administração
Pública, especialmente em vista do seu poder-dever de punir os
eventuais desvios de conduta do servidor a partir do seu
conhecimento. Nesse sentido, dispõe o art. 143 da Lei Municipal n.
584/2003: Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa. Finda a apuração, caso
comprovada a prática ilícita, indica-se a possível sanção aplicável,
dentre aquelas relacionadas no rol de penalidades constante do art.
127 c/c art. 33 do diploma estatutário de Meruoca, para posterior
consideração da autoridade julgadora: Art. 127. São penalidades
disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV -
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de
cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. ***
Art.33.A vacância do cargo público decorrerá de: I-exoneração; II-
demissão; III-promoção; III-readaptação; IV-aposentadoria; V-
posse em outro cargo inacumulável; VI-falecimento. Dentre as
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