DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
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sanções elencadas, a penalidade expulsiva representa o mais elevado 
grau de reprimenda ao servidor público, resultante da repressão 
administrativa às condutas infracionais gravíssimas praticadas no 
exercício do cargo público ou em razão dele ou em virtude de 
incompatibilidade advinda da lei, mesmo que supervenientemente, 
cujas hipóteses encontram-se taxativamente previstas no art. 132 da 
Lei Municipal n. 584/2003. Em regra, tais infrações pressupõem a 
responsabilidade subjetiva dolosa (com exceção do previsto no inciso 
XV do art. 117 do Estatuto), de forma que a comprovação de sua 
ocorrência e autoria denota, a priori, a incompatibilidade do servidor 
infrator com o serviço público. Entrementes, mesmo que a defesa 
afirme a inexistência de vedação legal para o acúmulo de proventos 
de aposentadoria com o recebimento de vencimento por parte do 
servidor processado, tal tese não merece ser acolhida, pois conforme 
já visto a própria lei estatutária não dar azo a interpretações outras. 
Todavia, no caso em análise, percebe-se que o(a) servidor(a) 
processado(a) encontra-se em gozo de aposentadoria voluntária do 
INSS, cujo acúmulos de rendimentos do vínculo estatutário e da 
aposentaria são defesos conforme discorre a Lei Estatutária local, 
segundo o art. 33, inc. IV (vacância do cargo público) e o art. 127, 
inc. III c/c art. 132, inc. XIII. Sobre a presente discussão, o STF nos 
autos Reclamação n. 32.843/CE, assim decidiu, conforme excerto a 
seguir: (...) Ademais, a aposentadoria da reclamante pelo RGPS 
ocorreu em virtude da inexistência de regime jurídico próprio do 
Município de Meruoca/CE. Nesse passo, convém registrar que o art. 
33, V, da Lei Municipal de Meruoca/CE 584/2003 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais) dispõe que a aposentadoria é uma 
das hipóteses de vacância do cargo. Assim, a pretensão da 
reclamante não encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal, 
pois “concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é 
automática a sua exoneração e, por consequência, considera-se 
vago o cargo, não sendo possível situação em que o servidor se 
aposente, continue trabalhando no mesmo cargo declarado vago e 
cumule provimentos e vencimentos, ambos decorrentes de um 
mesmo cargo público” sem concurso público (ARE 737.303, Rel. 
Min. Ricardo Lewandowski). (STF, Rcl n. 32.843/CE, Min. Luiz Fux, 
jul. 24/03/2020). Diferentemente do que aduz a defesa, a EC n. 103 de 
13 de novembro de 2020 de inseriu o § 14 ao art. 37 da CF/88, 
apenas veio para corroborar o entendimento já assentado na Rcl n. 
32.843/CE, vejamos o que dispõe o § 14 do art. 37 da CF/88: § 14. A 
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição 
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do 
Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do 
vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.No mesmo 
sentido, o STF no julgamento do RE 1.302.501 - Repercussão Geral – 
Tema 1150. Fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado 
pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância 
do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo 
cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra 
do concurso público e à impossibilidade de acumulação de 
proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. STF. 
Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 
17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150). No caso, a 
interpretação teleológico-sistemática a ser dada deve transcender a 
mera literalidade do texto legal, de modo que se demonstre a 
identificação da aposentadoria com a própria demissão expressa no 
art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003. 
ISTO POSTO, conclui-se pela aplicação da PENA DE DEMISSÃO 
por força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, a(o) servidor(a) 
MARIA DAS DORES FERNANDES – mat. n, 01038, nos moldes do 
art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003, 
alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501 STF/RG, em toda a sua 
extensão, no que tange aos procedimentos disciplinares que envolvam 
servidores municipais aposentados – conforme o caso em amiúde –, 
precipuamente, em razão da caracterização das penalidades, a qual 
se encontra expressamente prevista na Lei Estatutária local, com a 
devida comunicação a Justiça Eleitoral (LC 64/90, art. 1º, inc. I, 
alínea “o”). À consideração do Exmo. Sr. Prefeito nos termos do art. 
141, inc. I, da Lei Municipal n. 584/2003. A Comissão Processante 
estará reunida nos dias normais de expediente, com observâncias as 
regras de distanciamento social devido a Pandemia da COVID-19. 
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai 
assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão 
Processante.  
 MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR 
Presidente da C.P.S e P.A.D. 
  
LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA  
Secretário da Comissão 
  
ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO  
Membro da Comissão 
  
Aprovo e adoto os fundamentos do RELATÓRIO FINAL para, 
considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar de 
nº 020/2021, para aplicar a PENALIDADE de DEMISSÃO por 
força da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, a(o) servidor(a) 
Maria das Dores Fernandes – mat. n, 01038, nos moldes do art. 
127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei municipal nº 584, de 19 de 
setembro de 2003, alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501 STF/RG. 
Restitua-se o processo a Secretaria de Administração, Planejamento e 
Gestão do Município de Meruoca, para dar ciência a(o) servidor(a) e 
demais providências, inclusive aquelas indicadas no relatório final da 
Comissão Processante. 
  
Expeça-se a portaria de exoneração. 
  
Comunicações de praxe. 
  
Anote-se 
  
Publique-se. 
  
Intime-se. 
  
Paço Municipal de Meruoca/CE, em 27 de abril de 2022. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito de Meruoca 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:829CB8FE 
 
SECRETARIA DE TURÍSMO,CULTURA, ESPORTE E 
JUVENTUDE 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
A Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude do Município 
de Meruoca torna público o Extrato do Instrumento Contratual n° 
2604.001/2022, resultante da Inexigibilidade de Licitação Nº 
2604.001/2022. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de 
Turismo, 
Cultura, 
Esporte 
e 
Juventude. 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 1001.13.392.0306.2.087 - Realização de Festas 
Comemorativas 
e 
Folclóricas. 
ELEMENTO 
DE 
DESPESA: 
3.3.90.39.00. OBJETO: Contratação Artística Cultural da Banda 
Painel de Controle, para apresentação no dia 1º de maio de 2022, na 
Festa do Trabalhador do município de Meruoca-Ce, diretamente com 
seu empresário a Empresa FRANCISCO CARLOS DA ROCHA 
MARTINS – ME. PRAZO DE DURAÇÃO: a partir da data de 
assinatura até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 
FRANCISCO CARLOS DA ROCHA MARTINS – ME. ASSINA 
PELO CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos. VALOR 
GLOBAL: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  
  
Meruoca - CE, 28 de abril de 2022.  
  
ANA CAROLINE AGUIAR CAVALCANTE - 
Presidente da Comissão de Licitação.  
Publicado por: 
Ana Caroline Aguiar Cavalcante 
Código Identificador:17F2C54C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES 
 

                            

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