DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2945
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
O Município de Nova Russas, através da Secretaria do Trabalho e
Assistência Social., faz publicar o extrato resumido do processo de
dispensa de licitação, a seguir:
ÓRGÃO RESPONSÁVEL: Secretaria do Trabalho e Assistência
Social.
OBJETO Locação de imóvel para fins de realização de atividades
complementares para as crianças, adolescentes e idosos do CRAS
(Centro de Referência da Assistência Social), de interesse da
Secretaria do Trabalho e Assistência Social, localizado a Rua
Helvécio Moura, 177 - Bairro: Universidade, Nova Russas - CE.
FAVORECIDO: Osmarina Rodrigues Martins, inscrita no CPF:
760.028.703-00, e RG Nº 20083429306 SSP/CE.
VALOR GLOBAL: R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, Inc. X c/c o Art. 26, da Lei N.º
8.666/93 e Suas Alterações Posteriores.
DATA DA RATIFICAÇÃO: 02 de maio de 2022.
Nova Russas, 02 de Maio de 2022.
ANA MARIA BEZERRA DE PAIVA
Ordenador(a) de Despesas da Secretaria do Trabalho e Assistência
Social
Publicado por:
Ana Maria de Paiva Bezerra
Código Identificador:9491A30E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 081
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Paramoti ce,
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município de Paramoti vem pautando sua postura no enfrentamento
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam uma
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário,
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante;
CONSIDERANDO que direito coletivo à saúde pública é dever do
Estado, e cabe aos Entes federativos a adoção de medidas de controle,
visando retardar possível colapso no Sistema de Saúde Pública; e a
responsabilidade da Prefeitura Municipal de resguardar a saúde de
toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos
disponibilizados pelo Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º - Adesão no Município de Paramoti ao disposto no Decreto
Estadual nº 34.693, de 14 abril de 2022 e posteriores, que mantém as
medidas de controle contra a Covid-19 no Estado do Ceará.
§ 1° As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 2° É exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art. 7º, desde
Decreto, como condição de ingresso de usuários, servidores e
colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal.
Art. 2° - Fica prorrogado, do dia 2 a 15 de maio de 2022, no
Município de Paramoti, todas as medidas adotadas no Decreto
Municipal nº 010, de 10 de março de 2021, e suas alterações
posteriores.
§ 1º No período previsto no caput, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto n ° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local.
Do uso de máscara
Art. 3° - É facultativo o uso de máscaras em ambientes abertos e
fechados, a exceção em transporte público, seus locais de acesso,
equipamento de saúde, tais como, hospitais, policlínicas, clínicas
médicas e odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto
Atendimento (UPA).
§ 1º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 4º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Das regras gerais
Art. 5º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os
critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho
de quaisquer atividades econômicas,
comportamentais e religiosas já liberadas poderão funcionar sem
restrição de horário e ocupação, observada a capacidade máxima do
ambiente, devendo guardar absoluta conformidade com as medidas
sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais,
devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária
da Saúde do Estado.
§ 2° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Das atividades de ensino
Art. 6º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no âmbito do Município de Paramoti/CE.
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos
protocolos sanitários específicos para a categoria.
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem
limite de capacidade de alunos por sala.
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos.
§ 4° De todo modo, será assegurado a permanência no regime híbrido
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que,
por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao
regime presencial.
§ 5º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de alunos
maiores de 18 (dezoito) anos, inclusive, professores e colaboradores
para o retorno das aulas presenciais.
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