DOMCE 03/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2945 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               106 
 
GABINETE DO PREFEITO  
DECRETO N° 094/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022 
 
DESAPROPRIA, EM FAVOR DA PREFEITURA DE 
SABOEIRO, O IMOVEL DE UTILIDADE PÚBLICA, 
LOCALIZADO NA RUA AMÉLIA LIMA BRAGA, NO 
MUNICÍPIO DE SABOEIRO, ESTADO DO CEARÁ, 
COM DESTINAÇÃO DE USO PARA UMA ESCOLA 
MUNICIPAL. 
  
WYLNA MARIA BRAGA DE CASTRO CAVALCANTE, 
Prefeita Interina do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas,com 
fulcro no inciso I, alínea “d”, do artigo 89, da Lei Orgânica do 
Município, e de acordo com o que lhe faculta a alínea “i” do Decreto-
Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterada pela Lei 
Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999 e, 
CONSIDERANDO que o Decreto n° 085/2022, de 15 de março de 
2022, tornou o imóvel que menciona de utilidade pública, e não 
havendo nenhuma contestação contrária ao Decreto. 
CONSIDERANDO que o imóvel desapropriado será de grande 
utilidade para esta municipalidade, pois permitirá a ampliação do 
acesso à educação municipal, sendo para a utilização para a 
implantação de uma Escola Pública, e inquestionavelmente de 
relevante alcance coletivo e social. 
CONSIDERANDO, 
por 
fim, 
que 
o 
fundamento 
axial 
da 
desapropriação é a supremacia do interesse público. 
DECRETA 
Art. 1° Fica declarado a desapropriação, em favor do Município de 
Saboeiro, o imóvel localizado na Rua Amélia Lima Braga, n° 81, 
Centro, Saboeiro, Ceará. 
§ 1° O imóvel de que se trata este artigo, conta com uma área total 
914,48m² e um perímetro de 121,75m. 
§ 2° Para efeito da desapropriação o imóvel foi georreferenciado no 
Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-39°W, e 
parte do perímetro no vértice JLQC-P-0001, de coordenadas N 
9.277.014,33m e E 399.904,76m; deste segue confrontando com a 
propriedade da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - 
CAGECE, com azimute de 156°41'56" por uma distância de 25,59m 
até o vértice JLQC-P-0002, de coordenadas N 9.276.990,83m e E 
399.914,88m; deste segue confrontando com a via pública RUA 
AMELIA LIMA BRAGA, com azimute de 246°16'00" por uma 
distância de 33,55m até o vértice JLQC-P-0003, de coordenadas N 
9.276.977,33m e E 399.884,17m; deste segue confrontando com a 
propriedade da IGREJA CATÓLICA, com azimute de 336°41'56" por 
uma distância de 28,92m até o vértice JLQC-P-0004, de coordenadas 
N 9.277.003,89m e E 399.872,73m; deste segue confrontando com a 
via pública RUA CORONEL ENEAS BRAGA, com azimute 
71°56'43" por uma distância de 33,69m até o vértice JLQC-P-0001, 
ponto inicial da descrição deste perímetro de 121,75 m. 
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de 
desapropriação, será destinado ao uso para implantação de Escola 
Pública vinculada à Secretaria da Educação do Município de 
Saboeiro. 
Art. 3ºAs despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto 
correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal 
de Saboeiro. 
Art. 4ºA Procuradoria Geral do Município e a Secretaria da 
Administração e Planejamento ficam autorizadas a promover, na 
forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se 
refere o art. 1º, e pode, para efeito de imissão provisória na posse, 
alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 
21 de junho de 1941. 
Art. 5ºO bem imóvel objeto do presente Decreto expropriatório 
passará a fazer parte do patrimônio imóvel do Poder Executivo do 
Município de Saboeiro, Estado do Ceará. 
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Saboeiro, 02 de maio de 2022 
  
WYLNA MARIA BRAGA DE CASTRO CAVALCANTE 
Prefeita Interina de Saboeiro 
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:8C831CD3 
 
GABINETE DO PREFEITO  
DECRETO N° 093/2022, DE 30 DE ABRIL DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SABOEIRO. 
  
WYLNA MARIA BRAGA DE CASTRO CAVALCANTE, 
Prefeita Interina do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas,com 
fulcro no inciso I, alínea g, do artigo 89, da Lei Orgânica do 
Município, e 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de 
emergência em saúde decorrentes da Covid – 19; 
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município de Saboeiro vem pautando sua postura no enfrentamento 
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam uma 
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à 
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há 
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a 
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário, 
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante; 
DECRETA 
CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 
Art. 1º De 02 de maio a 15 de maio de 2022, as medidas de controle 
da Covid-19, no Município de Saboeiro, reger-se-ão segundo o 
disposto neste Decreto. 
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
I - Manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos art. 
6º, do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, e art. 1º, 
inciso II, do Decreto Municipal n° 012/2021, de 10 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
§ 3º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, clínicas médicas e odontológicos, postos 
de saúde. 
§ 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
“areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto 
neste Decreto. 
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município de Saboeiro ocorrerá sempre de forma técnica e 
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da 
saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 

                            

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